SóProvas


ID
1485637
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o trabalho rural, a luz da legislação vigente, analise as seguintes proposições:


I - Empregado rural e toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rustico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salario. Por sua vez, considera-se empregador rural a pessoa jurídica que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados, salvo quando o empregador explore atividade industrial em estabelecimento agrário.

 

II - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 

III - Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

IV - Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

V - Considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura; e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária

Alternativas
Comentários
  • A alternativa II está correta:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • Entendo que a I e a III estão incorretas. A I por causa do "salvo" e a III por ser 2h ou 7 dias do mesmo jeito que ocorrer com trabalhador urbano. Não entendi esse gabarito.

  • verdade, esqueci da parte do "salvo"

  • Evelyn, a III não está errada, pois a questão versa a respeito do trabalho rural:

    1. Aviso prévio do empregado rural

    Diz o art. 15 da Lei n. 5.889/73 que:

    “Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.”


    Em relação a II, há apenas um detalhe diferente do que está na lei em tela. A questão diz "...constituindo grupo industrialcomercial ou de qualquer outra atividade econômica", e a lei "... grupo econômico ou financeiro rural.." (art. 3, § 2º)

    O elemento que diferencia o empregado urbano do rural é que, além dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, também seja a prestação de serviços feita a EMPREGADOR RURAL

    Acho que foi isso que tornou incorreta, pois as empresas do grupo devem se enquadrar no conceito de empregador rural, exercendo atividade agroeconômica.

  • Letra B:

    I - Arts.2º e 3º (caput e par. 1º) da lei 5.889/73 - considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica...  e inclui-se a atividade industrial em estabelecimento agrário.

    II -  Art. 3º, par. 2º da lei 5.889/73 - grupo econômico ou financeiro rural.

    III - Art. 15 da lei 5.889/73

    IV - Art. 5º da lei 5.889/73.

    V - Art. 7º da lei 5.889/73

  • O erro do item II é que ele traz a definição quanto ao GRUPO ECONÔMICO URBANO estabelecido no $ 2º do art. 2º da CLT que advoga pelo nexo relacional hierárquico (...estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,...), enquanto a questão fala de atividade rural que é regida pela Lei 5.889/73 que traz a definição de GRUPO ECONÔMICO RURAL previsto em seu § 2º do art. 3º que estabelece o nexo relacional pela simples coordenação (...mesmo guardando cada uma sua autonomia,...).

  • O item V está correto, não entendo o porque dessa resposta.

  • O caso em tela merece análise em conformidade com a lei 5.889/73:

    Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

    Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

    § 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

    § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Art. 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho."

    Assim, RESPOSTA: B.
  • O item V está correto, não entendo o porque dessa resposta.

  • Pessoal, a resposta do item V está no artigo 7º da Lei do Trabalho Rural (nº 5.889/73).

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
    Assim, como apenas os itens III, IV e V estão corretos (Itens I e II são incorretos), a resposta para a questão é a letra B, conforme já fundamentado pelos colegas.
    Bons estudos.
  • Gabarito correto, letra B:

    I - incorreto em razão do "salvo", uma vez que a lei do rural inclui a atividade industrial em estabelecimento agrário;
    II- incorreto, sendo a relação de empregadores rurais uma relação de coordenação;
    III - correto, de modo que o aviso prévio do empregador é de um dia por semana (art. 15 da lei 5.889/73);
    IV - correto, conforme art. 5º da lei do rural;
    V - correto, art. 7º da lei 5.889/73 - eu sempre lembrava dos horários mas não qual era da pecuária e qual da lavoura então aprendi um macete num cursinho e nunca mais esqueci do trabalho noturno rural: "a vaquinha dorme mais cedo do que a plantinha". 
  • § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    II - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serao, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


  • Caros Colegas, o erro da assertiva I não está apenas no "salvo", mas também em afirmar que o empregador rural será a pessoa jurídica. No entanto, a pessoa física também o será, na forma do artigo a seguir, da Lei 5.889/1973:

    Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

    Assertiva da questão:

    I - Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Por sua vez, considera-se empregador rural a pessoa jurídica que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados, salvo quando o empregador explore atividade industrial em estabelecimento agrário.

  • A propósito, excelente observação Flávio Medeiros!

  • Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

    § 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

    § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego. Lei 5.889/73



                                                                                             x



    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.CLT

  • I - INCORRETO. Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Por sua vez, considera-se empregador rural a pessoa jurídica (Física também!) que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados, salvo (inclui-se) quando o empregador explore atividade industrial em estabelecimento agrário. (Art. 2o e 3o da Lei 5.889/73)
    II - INCORRETO. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (A alternativa elenca o Conceito de Grupo Econômico Urbano - Art. 2o da CLT e não Grupo Econômico Rural - Art. 3o da Lei 5.889/73)
    III - CORRETO. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho. (Art. 15 da Lei 5.889/73)
    IV - CORRETO. Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. (Art. 5o da Lei 5.889/73)
    V - CORRETO. Considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura; e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. (Art. 7o da Lei 5.889/73)

  • Complementando as informações dos colegas:

    I - INCORRETA - Observar a redação do art.3º da Lei 5889/73, com redação alterada pela Lei 13171/15 que alterou a redação do art.3º, §1º:  “Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica”.

    Além disso, na questão o candidato deve observar a redação do art.2º, § 3º do Decreto 73626/74: "Inclui-se na atividade econômica referida no caput, deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrária."


    II - INCORRETA - Observar a diferença entre a CLT e a Lei 5889/73. Percebam que o enunciado trata de "rural". Assim se aplica a Lei do Rural, e não a CLT. Vejamos a diferença entre os dois diplomas: 

    Art. 3º, § 2º da Lei 5889/73 – “Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.”

    Art.2º, § 2º da CLT – “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”


  • III - CORRETA - Aqui o candidato deve atentar, além do art.15 da Lei do Rural, para o art.22 do respectivo Decreto. 

    Art. 15 da Lei 5889/73: Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

    Art. 22 do Decreto 73626/74: Durante o prazo do aviso prévio se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro emprego.

  • IV - CORRETA – Atentar, além do art.5º da Lei do Rural, para o art.5º do Decreto. No caso, a questão abordou a Lei. Mas é bom saber também a redação do Decreto.

    Art. 5º da Lei: Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

    Art. 5º Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos, praxes e costumes, de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8 (oito) horas por dia.

    § 1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região.

    § 2º Os intervalos para repouso ou alimentação não serão computados na duração do trabalho

  • V – CORRETA – além do art.7º da Lei, tem o art.11, parágrafo único do Decreto: “Considera-se trabalho noturno, para os efeitos deste artigo, o executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte, na atividade pecuária”.

  • O item II foi, sem dúvida, capcioso...:(

  • O item II foi redigido pelo Capeta em pessoa...hahahaha... passei reto e parei só na contenção de pneus!!!

  • Errei por não ler o enunciado das alternativas, marquei a letra D sem perceber que falava de incorretas. Se liguem galera!!

    Bons estudos

  • isso é para eu aprender a ler sem me apressar. que ódio de incorretas....arrgghh

  • FALSA I - Empregado rural e toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rustico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salario. Por sua vez, considera-se empregador rural a pessoa jurídica que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados, salvo quando o empregador explore atividade industrial em estabelecimento agrário. Art 2º e 3º - § 1  da lei 5889/73 - No § 1  Incluiu a atividade econômica referida no  caput  deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na CLT, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica. 

    Falsa II - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. § 2º- O erro da questão está em grupo industrial.

    Correta III - Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho. Art. 15

    Correta IV - Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Art. 5º

    Correta V - Considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura; e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária Art. 7º