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ID
1485643
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas seguintes proposições, à luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, CONSIDERA-SE salário in natura:

I - Vestuário, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, pela prestação do serviço.
II -Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público.
III - Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde, seguros de vida e de acidentes pessoais e previdência privada.
IV - Em se tratando de trabalhador rural, salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judicial, tão somente o fornecimento de moradia e alimentação sadia e farta, nos porcentuais de até 20% e 25%, respectivamente, incidentes sobre o salário mínimo.
V - Habitação, energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho; e no caso do veículo, irrelevante se utilizado pelo empregado também para fins particulars.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D

    A questão indaga o que se considera salário in natura. O art. 458, §2º, CLT e a Súmula 367, TST, trazem utilidades que não são consideradas salário.


    ALTERNATIVA I - Vestuário, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, pela prestação do serviço.

    CORRETA – art. 458, §2º, CLT – PARA a prestação do serviço


    ALTERNATIVA II - Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público.

    ERRADA – art. 458, §2º, III CLT


    ALTERNATIVA III - Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde, seguros de vida e de acidentes pessoais e previdência privada.

    ERRADA – art. 458, §2º, IV, V, VI, CLT


    ALTERNATIVA IV - Em se tratando de trabalhador rural, salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judicial, tão somente o fornecimento de moradia e alimentação sadia e farta, nos porcentuais de até 20% e 25%, respectivamente, incidentes sobre o salário mínimo.

    CORRETA – art. 9º, Lei 5889/73


    ALTERNATIVA V - Habitação, energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho; e no caso do veículo, irrelevante se utilizado pelo empregado também para fins particulares.

    ERRADA – Súmula 367, TST.

    SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

  • A título de conhecimento, não custa lembrar da diferença que há nos percentuais e onde ocorrem os descontos relativos à alimentação e moradia referentes aos trabalhadores urbanos e rurais:

    1) em relação ao trabalhador urbano, devem ser respeitados os seguintes percentuais: alimentação limitada a 20% e moradia a 25% do SALARIO CONTRATUAL DO EMPREGADO (ART 458, §3 da CLT)

    2) em relação ao empregado rural, os percentuais são limitados a 25% alimentação e a 20% moradia. Lembrando que esses descontos ocorrem sobre o SALÁRIO MÍNIMO (Lei 5.889/7)

  • Olá Supervencedora. Acredito ter um erro no gabarito, bem como, em seu comentário. 

    Dispõe o art. 458, §2º "não serão considerados salários as seguintes utilidades" (...), inc. I. "vestuários, esquipamentos" (...).

    Caso não concorde comigo, poderia me apresentar sua justificativa?

    Desde já agradeço.

  • Jeferson, os "vestuários, equipamentos, (...)" não serão considerados salário acaso sejam PARA a prestação de serviços, conforme se extrai do art. 458, §2º. Na questão acima, o item I é claro ao afirmar que tais acessórios são fornecidos PELA prestação de serviço, tendo, portanto, caráter salarial. 

  • O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado. São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.


    O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.  


    No caso a seguir  o legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, DESONERANDO vários itens que ERAM considerados como salário utilidade, mas HOJE NÃO SÃO MAIS:


     a) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 

    b) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    c) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    d) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    e) seguros de vida e de acidentes pessoais;

    f) previdência privada;


    Portanto...

    Se for PELO trabalho: é salário! (Pensar que você está recebendo uma contraprestação PELO que fez). 

    Se for PARA o trabalho: aí NÃO é salário. (Você não pode considerar que é salário uma farda PARA trabalhar!) 


    Simples assim. 

    Boa sorte!

  • Oi, Jeferson!

    Essa questão é bem traiçoeira! É uma pegadinha que não mede conhecimento.

    O comentário da Patrícia Lisboa te esclareceu? A resposta está no que ela escreveu :)

  • Esclareceu sim. Obrigado. 

  • Sim, Supervencedora e Patricia mataram a charada quanto à alternativa I.

    Mas, convenhamos, escrever "pela prestação do serviço" para mim significa o mesmo que 'pela necessidade da prestação do serviço'. Afinal, "equipamentos" a serem "utilizados no local de trabalho" induz a que pensemos dessa maneira. 

    Se a banca tivesse perguntado 'qual a preposição utilizada na CLT,art.458,§2,I', seria até preferível, porque assim não haveria ambiguidades.

    Sinceramente, eu preferiria estar sendo testado nos meus conhecimentos do que estar sendo testado na minha capacidade de matar charadas...

  • É muito estranho pensar que o empregador vai fornecer equipamentos que o empregado utilize no local de trabalho e que isso seja considerado salário. Pegadinha inútil, típica de prova que não mede conhecimento. Fazendo a questão eu simplesmente imaginei que teria havido erro material, o que seria muito menos absurdo que a formulação deliberada dessa resposta.

  • LETRA D

     

    Analiticamente, pode-se dizer que a utilidade terá natureza salarial somente se:

     

    a) for habitual;

     

    b) for benéfica ao empregado (ou seja, não seja nocivo à saúde);

     

    c) tiver natureza de contraprestação: será salário in natura a utilidade fornecida PELO trabalho, e não aquela fornecida PARA o trabalho;

     

    d) a natureza salarial não for afastada por lei: em alguns casos o legislador, visando estimular a concessão de utilidades, retirou expressamente a sua natureza salarial. Neste sentido, o seguinte artigo da CLT:

     

     

    458,§ 2º, da CLT -  Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 

    I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, PARA  a prestação do serviço;

    II - educação, em estabelecimentos de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V - seguro de vida e de acidentes pessoais;

    VI - previdência privada

    VII- (VETADO)

    VII - o valor correspondente ao vale-cultura.

     

    LEI 5.889/73 - Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

    b) até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

     

     

    SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

     

     

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

     

     

     

  • Questão apegada a literalidade e distanciada da lógica. Pouco inteligente. Ora, quem lê "no local de trabalho" no item I, raciocinando logicamente, jamais vai imaginar que uma pessoa utilize vestuário, equipamentos e outros acessórios, naquele local, e isso não seja uma necessidade do serviço. O examinador trocou "para" por "pela" com a intenção de alterar a correção da assertiva. É lamentável que caia uma questão irracional como esta num concurso para Juiz do Trabalho.


  • LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.

    Estatui normas reguladoras do trabalho rural.

    Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

    b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

  • Pelo serviço e Para o serviço....PQP, coisa mais ridícula isso.

  • Questão ridícula!!! Mede o que? 

  • Se pensar dessa forma a letra D também estaria correta "... a rotina do/daquele laboratório", porém nesses casos -letra C e letra D- poderia ocorrer a substituição para o pronome demonstrativo sem prejudicar a correção do período, contudo os sentidos seriam trocados

  • "Seu sucesso depende de  DAQUELE  livro ser aceito. ' SEM SENTIDO

  • ALTERNATIVA I- CORRETA - Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    I – Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    II – Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    III – Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) (ALTERNATIVA II - ERRADA)

    IV – Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) (ALTERNATIVA III - ERRADA)

    V – Seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VI – Previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VIII - o valor correspondente ao Vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

    DICA: VETAMOS PV

    ALTERNATIVA IV - CORRETA: ART. 9º da Lei 5.8889/73

    ALERNATIVA V- ERRADA: SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.