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ID
1485646
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de bancário e financiário, à luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I - Os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários, à exceção da secretária.
II - As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, não se equiparam aos estabelecimentos bancários, tanto para os efeitos do art. 224, da CLT, quanto para aplicação das regras previstas nos instrumentos normativos dessa categoria.
III - A contratação de serviço suplementar, quando da admissão de trabalhador bancário, é nula. Na hipótese de pre-contratação de horas extras, opera-se a prescrição parcial, independentemente da data em que foram suprimidas, porquanto consubstancia parcela de trato sucessivo.
IV - Em referência ao gerente-geral de agenda bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62, da CLT. Entretanto, em razão da presunção gerada, a descaracterização desse preceito legal implica imediata subsunção aos termos do art. 224, § 2°, do Texto Consolidado.
V - Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e, ainda, independente do consentimento do banco empregador.

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA - SUM 117 TST

    II- INCORRETA - SUM 55 TST

    III-INCORRETA - SUM 199 TST
    IV-INCORRETA - SUM 287 TST C/C SUM 102 TST
    V-INCORRETA - SUM 93 TST
  • ITEM V

    SUM-93 BANCÁRIO 

    Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na co-locação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

  • CUIDADO PARA NAO CONFUNDIR... quem não tem direito à jornada de trabalho reduzida dos Bancários são os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, conforme a sumula 119 do TST

  • Súmula nº 117 do TST

    BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

    Súmula nº 55 do TST

    FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

    Súmula nº 199 do TST

    BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

    Súmula nº 287 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

    Súmula nº 93 do TST
    BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. 

  • Em relação ao item IV, a descaracterização desse preceito legal NÃO implica imediata subsunção aos termos do art. 224, § 2°, do Texto Consolidado, pois poderá ocorrer a descaracterização de gerente geral para bancário comum, sem qualquer nível de gerência, quando, então, a jornada será a do caput (6h diárias e 30h semanais) e não a do §2º.

  • Perceberam que as assertivas "A" e "B" colapsam?

    Se marcares uma como correta, automaticamente reconheces o acerto da outra, de modo que, ambas se anulam...
  • Os itens I, II, III, IV e V violam, respectivamente, as seguintes Súmulas do TST:
    SÚM. 117. Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas 
    SÚM. 55. "As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT".
    SÚM. 199. I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
    SÚM. 287. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
    SÚM. 93. Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

    RESPOSTA: E.
  • RECURSO DE REVISTA 1 - HORAS EXTRAS. EMPREGADO DE COOPERATIVA. JORNADA DE TRABALHO DOS BANCÁRIOS. IMPOSSILIDADE. 1 .1 - A Súmula 55 do TST preconiza que as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. 1.2 - Entretanto, cooperativa de crédito é distinta das instituições bancárias, não estando incluída entre aquelas discriminadas na mencionada súmula. 1.3 - Isso porque consoante a legislação pertinente (art. 5.º, parágrafo único, da Lei 5.764/71) não é admissível o enquadramento dos empregados das cooperativas parcialmente como bancários, somente para fins de aplicação da jornada específica desta categoria, sem que haja ampla atribuição de funções dessas cooperativas em relação aos bancos, o que é impedido não só pela legislação da cooperativa, mas também pela legislação bancária bem como pelo Banco Central. 1.4 - O TST pacificou jurisprudência no sentido de que, ante a distinção da finalidade social entre as instituições bancárias e as cooperativas de créditos, não há que se falar na equiparação entre ambas. (TST - RR: 13234820105090023, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 18/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)

     

     

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