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ID
1485649
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a jornada de trabalho, à luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Questão A: correta, sumula 85, IV do TST

    Questão C: errada, em virtude do contido na súmula 129 do TST, (...), salvo ajuste em contrário.

  • Qual é o erro da "e"? redução do intervalo intrajornada é ilícito?

  • A alternativa E está errada porque há expressa exceção prevista na CLT: art. 71 § 3º 


    O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

  • Sim, Evelyn. Confira a Súmula 437 do TST, item II:

    "Súm. 437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

    (...)

    II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    (...)"


  • Erro da alternativa E:

    Súmula 437, II: É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.


    Erro da alternativa D:

    Súmula 360 - A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

  • Desculpem-me pessoal, mas, qual o erro da letra "B"?

    Todas as demais já foram brilhantemente justificadas, entretanto, restou essa a ser também justificada. 

  • B: súmula 230

  • LETRA A

     

     

    SÚMULA 85, TST IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. 

     

    Exemplo: o empregado mantém acordo de compensação com o empregador, de forma que trabalharia 9 horas de segunda a quinta-feira, e 8 horas sexta-feira, para então folgar no sábado. Não obstante, na prática este empregado trabalha 10 horas diárias, de segunda a sexta-feira. Nesse caso, como há prorrogação habitual da jornada, o acordo de compensação deixa de fazer sentido, pois ele visava o módulo semanal de 44 horas, em muito ultrapassado pela conduta do empregador. Assim, a solução será a seguinte:

     

    --> 4 horas laboradas a mais de segunda a quinta-feira, uma hora por dia, já foram remuneradas pelo salário, visto que foram compensadas pelas horas não trabalhadas no sábado. Entretanto, em face da descaracterização do acordo de compensação, deverá ser pago o adicional de 50% sobre tais horas (porque foram trabalhadas além das 8 horas normais).

     

    --> 4 horas laboradas a mais de segunda a quinta-feira (10ª hora) e duas horas laboradas a mais na sexta-feira (9ª e 10ª hora) deverão ser pagas como horas extraordinárias (hora normal + adicional).

     

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Súmula nº 230 do TST

    AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

  • letra C

    SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário
  • a) CORRETO. O trabalho extraordinário habitual descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Assim, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deveão ser pagas como horas extras e, quanto àquelas destinadas a compensação, deverá ser pago a mais tão somente o adicional por trabalho extraordinário. (Súmula 85, IV, TST)

    b) INCORRETO. É lícito (ILEGAL) ao empregador substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. (Súmula 230 TST)

    c) INCORRETO. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, independentemente de ajuste entre as partes (SALVO AJUSTE EM CONTRÁRIO). (Súmula 129 TST)

    d) INCORRETO. Descaracteriza-se (NÃO DESCARACTERIZA) o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7°, XIV, da CF, quando há interrupção do trabalho destinado a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou intervalo para repouso semanal. (Súmula 360 TST)

    e) INCORRETO. A previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada é lícita (É INVÁLIDA), mormente porque a Constituição Federal homenageou a autonomia privada coletiva (PORQUE CONSTITUI MEDIDA DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO, GARANTIDO POR NORMA DE ORDEM PÚBLICA, INFENSO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA). (Súmula 437, II, TST)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Com a Reforma Trabalhista, a CLT passou a ter em seu bojo, no art. 59-B, parágrafo único, o seguinte texto:

    "Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. "

  • Alternativa E passou a ser correta

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:                     

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;