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ID
1485652
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Dentre os institutos de proteção ao salário, à luz da doutrina majoritária, qual das alternativas NAO representa uma forma de proteção:

Alternativas
Comentários
  • O limite é 30 %

  • O limite é de 30%, conforme art.1º da Lei 10.820/03

  • GABARITO - C

    A) - CERTA - CLT, Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

    B) - CERTA - CLT, Art. 78 - Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. 

    C) - ERRADA - Art, 1º, §1º da LEI 10.820/03 - Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1ode maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.  (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

     § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.

    D) - CERTA - SÚMULA nº 342, TST DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

    E) - CERTA - CLT, Art. 466,§2º Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. 

    § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

  • Como comentado pelo colega Maximus (referente à alternativa C), segue a nova redação:

    Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)
    § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)
  • Com a MP 681/15 o limite de 30% para empréstimo consignado passou para 35%.

  • Atentar para o fato de que 5% devem ser utilizados exclusivamente para amortizar dívidas de cartão de crédito

  • CUIDADO!

    QUESTÃO DESATUALIZADA, conforme Lei nº 13.172, de 21 de outubro de 2015: Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    “Art. 1º  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.  

    § 1º  O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados EXCLUSIVAMENTE para

    I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; OU 

    II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.


  • Também há previsão na Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social):

    Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

    VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

    a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

    b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.      


  • A questão não está desatualizada, mas apenas o limite que modificou de 30% para 35%, o que não altera a letra C.

  • Houve alteração legislativa importante, que no entanto não invalida a questão.

    O caput  do artigo 1o. agora prevê cartões de crédito.

    Art. 1o  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.


    O §1o. trouxe novos parâmetros :


    § 1o  O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:    (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

    I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou  (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)

    II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.    (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)


  • Colegas, muitos comentários acerca da assertiva correta se referem ao percentual do desconto, porém, é importante chamar a atenção para o fato de que, o examinador pretende que seja identificada alernativa que NÃO represente peoteção ao trabalhador. Este é ponto. Sem dúvida, é interessante saber o percentual correto do desconto, mas não se trata do que se busca identificar na assertiva.

  • Concordo com o colega José Cruz, no entanto, o fato de os desconto serem limitados a um determinado percentual não seria uma forma de proteger o salário do trabalhador?

    Porque os descontos a título de inclusão em planos de assistência e outros (letra D) são considerados formas de proteção e os da letra C não?

    Alguém saberia me responder?

  • Também entendo que a questão poderia ter sido mais bem formulada. No entanto, entendi que se a lei limita o desconto em 35%, os 40% de desconto propostos pelo enunciado da alternativa "c" não são uma forma de proteção ao salário do trabalhador, considerando o percentual maior.
  • Também comungo com os colegas no sentido de que a questão foi muito mal formulada, uma vez que não poderia ser a letra "d", uma vez que, ao limitar em 40%, está protegendo sim o salário do obreiro.

    Entendo que a incorreta é a letra "e", pois não não consegui enxergar nunhum viés protetivo, só apenas uma garantia que o comissionista dispensado tem, assim como um trabalhadordispensado sem justa causa tem direito às verbas rescisórias..

     

    "Sonhar é acordar para dentro". Mário Quintana

  • Colegas, a limitação de descontos até o percentual de 40% não protege o obreiro, porque é uma proteção INSUFICIENTE, aquém do desejado pelo legislador (30% ou 35%, sendo 5% para cartão de crédito). O examinador quer saber como se dá a proteção do salário à luz do ordenamento jurídico vigente, e não de qualquer modo.