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O limite é 30 %
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O limite é de 30%, conforme art.1º da Lei 10.820/03
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GABARITO - C
A) - CERTA - CLT, Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
B) - CERTA - CLT, Art. 78 - Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
C) - ERRADA - Art, 1º, §1º da LEI 10.820/03 - Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1ode maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.
D) - CERTA - SÚMULA nº 342, TST DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
E) - CERTA - CLT, Art. 466,§2º - Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
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Como comentado pelo colega Maximus (referente à alternativa C), segue a nova redação:
Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)
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Com a MP 681/15 o limite de 30% para empréstimo consignado passou para 35%.
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Atentar para o fato de que 5% devem ser utilizados exclusivamente para amortizar dívidas de cartão de crédito
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CUIDADO!
QUESTÃO DESATUALIZADA, conforme Lei nº 13.172, de 21 de outubro de 2015: Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados EXCLUSIVAMENTE para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; OU
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
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Também há previsão na Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social):
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
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A questão não está desatualizada, mas apenas o limite que modificou de 30% para 35%, o que não altera a letra C.
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Houve alteração legislativa importante, que no entanto não invalida a questão.
O caput do artigo 1o. agora prevê cartões de crédito.
Art. 1o Os empregados
regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, poderão autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua
remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
O §1o. trouxe novos parâmetros :
§ 1o O desconto mencionado
neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo
empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo,
financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de
35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados
exclusivamente para:
(Redação dada pela Lei nº
13.172, de 2015)
I - a amortização de despesas contraídas por meio
de cartão de crédito; ou
(Incluído pela pela
Lei nº 13.172, de 2015)
II - a utilização com a finalidade de saque por
meio do cartão de crédito.
(Incluído pela pela
Lei nº 13.172, de 2015)
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Colegas, muitos comentários acerca da assertiva correta se referem ao percentual do desconto, porém, é importante chamar a atenção para o fato de que, o examinador pretende que seja identificada alernativa que NÃO represente peoteção ao trabalhador. Este é ponto. Sem dúvida, é interessante saber o percentual correto do desconto, mas não se trata do que se busca identificar na assertiva.
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Concordo com o colega José Cruz, no entanto, o fato de os desconto serem limitados a um determinado percentual não seria uma forma de proteger o salário do trabalhador?
Porque os descontos a título de inclusão em planos de assistência e outros (letra D) são considerados formas de proteção e os da letra C não?
Alguém saberia me responder?
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Também entendo que a questão poderia ter sido mais bem formulada. No entanto, entendi que se a lei limita o desconto em 35%, os 40% de desconto propostos pelo enunciado da alternativa "c" não são uma forma de proteção ao salário do trabalhador, considerando o percentual maior.
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Também comungo com os colegas no sentido de que a questão foi muito mal formulada, uma vez que não poderia ser a letra "d", uma vez que, ao limitar em 40%, está protegendo sim o salário do obreiro.
Entendo que a incorreta é a letra "e", pois não não consegui enxergar nunhum viés protetivo, só apenas uma garantia que o comissionista dispensado tem, assim como um trabalhadordispensado sem justa causa tem direito às verbas rescisórias..
"Sonhar é acordar para dentro". Mário Quintana
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Colegas, a limitação de descontos até o percentual de 40% não protege o obreiro, porque é uma proteção INSUFICIENTE, aquém do desejado pelo legislador (30% ou 35%, sendo 5% para cartão de crédito). O examinador quer saber como se dá a proteção do salário à luz do ordenamento jurídico vigente, e não de qualquer modo.