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Todas as respostas na Lei 11788/08
Questão I: Art. 1o
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos.
Questão II: Art. 2º § 3o
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação
superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao
estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Questão III:
Art.
10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com
as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4
(quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do
ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio
regular.
Questão IV: Art.10, § 1o
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que
não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta)
horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e
da instituição de ensino. Questão V:
Art.
13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o
O recesso de que trata este artigodeverá ser remunerado quando o
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
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Juliane Soares, a letra "a" está INCORRETA, pois traz que apenas os itens I e IV estão incorretos, sendo que o item II também está incorreto:
Art. 2º, § 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
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Lei 11.788/08
Questão I: Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Questão II: Art. 2º § 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Questão III:
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Questão IV: Art.10, § 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Questão V:
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
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LEI Nº 11.788/2008
Somente as assertivas III e V estão corretas:
III) Art. 10, incisos I e II;
V) Art. 13, §2º;
Vejamos os erros das demais assertivas:
I) incluindo educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de ensino médio (Art. 1º);
II) somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso (Art. 2º, §3º);
IV) apenas períodos em que não estão programadas aulas presenciais, sendo a jornada não superior a 40h/semana (Art. 10, §1º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
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GABARITO E
I - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando instituições, exceto de ensino médio regular.
Estágio inclui (art. 1º da Lei do estágio):
- ensino superior
- educação profisisonal
- Ensino Médio;
- Educação Especial
- educação dos anos finais do ensino fundamental
II - As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, sempre poderão ser equiparadas ao estágio.
Art. 2º, §3º - somente serão equiparadas se houver previsão no projeto pedagógico do curso
III - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar os limites de 04 horas diárias e 20 semanais ou 06 horas diárias e 30 semanais, conforme o caso. CORRETA (ART. 10 DA LEI DO ESTAGIO)
IV - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, em quaisquer períodos, nunca poderão impor jornada superior a 30 horas semanais, sob pena de caracterização do vínculo de emprego e todos os direitos decorrentes desse tipo de relação.
ART. 10, §1º DA LEI - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, em quaisquer períodos, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderão ter jornada e 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino
V - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares; e para estágios com duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. CORRETA (ART. 13)