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Letra E - Art. 448 CLT.
Ocorre sucessão quando há mudança na propriedade da
empresa ou alguma alteração significativa na sua estrutura jurídica, entretanto empresa sucessora continua utilizando-se dos serviços dos empregados da empresa sucedida.
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Acrescento, ainda, o artigo 10 da CLT:
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
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Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.CLT
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A) ERRADA. Em consideração ao principio da continuidade do contrato de trabalho e da despersonalização da pessoa do empregador, as relações contratuais permanecem.
B) ERRADA. Houve a sucessão, mas não ocorre a terminação ficta dos contratos, lembrando que as obrigações trabalhistas, no caso de sucessão de empregadores, passa a ser integralmente da empresa sucessora, sejam elas passadas, presentes ou futuras.
C) ERRADA. Não haverá resolução de contratos, sendo desnecessária qualquer repactuação entre empregados e novo empregador - a figura do empregador, via de regra, é indiferente em relação ao empregado.
D) ERRADA. As obrigações trabalhistas, independente do pactuado, no caso de sucessão, será da empresa sucessora.
E) CORRETA.
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Este artigo apontado pelos colegas é a manifestação do princípio da continuidade da relação de emprego.
http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/26744/principio-da-continuidade-da-relacao-de-emprego-doutrina-e-jurisprudencia
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Não sabia que adquirir o fundo de comércio, instalações e maquinário significaria automaticamente uma Sucessão, vivendo e aprendendo...
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Colega Kelvyn, veja bem, não foi somente pelo fato de adquirir o fundo de comércio ( automaticamente, como você deduziu). O enunciado fala em 3 requisitos:
1 - Adquiriu o fundo de comércio, instalações e maquinário da empresa Lambda Serviços Impressos;
2 - Atua no mesmo endereço; e
3 - Utiliza-se dos serviços dos mesmos empregados.
AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO. A transferência do fundo de comércio, em detrimento dos créditos privilegiados, basta para a caracterização da sucessão trabalhista, mormente quando a empresa sucessora atua no mesmo segmento e absorve o quadro de pessoal da sucedida. Agravo de Petição da exequente ao qual se dá provimento.
(TRT-2 - AP: 00011826520105020074 SP 00011826520105020074 A28, Relator: MOISÉS BERNARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/04/2015, 8ª TURMA, Data de Publicação: 05/05/2015)
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GABARITO : E
► CLT. Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
► CLT. Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
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que esquema maravilhoso o dessa foto KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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