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ID
1485664
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Admitindo-se a natureza contratual da relação de emprego e considerando-se que o contrato de trabalho e sinalagmático, resta evidente que os sujeitos - empregado e empregador - estão ligados entre si por vínculo obrigacional recíproco, sendo credores e devedores entre si, ao mesmo tempo. Nesse sentido, a luz da doutrina e da legislação vigente, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • clt

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

      Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

  • a) ERRADA. O parentesco não impede que exista relação de emprego, bastando que haja os requisitos caracterizadores da relação de emprego.

    b) CERTA. Art. 3º da CLT.

    c) ERRADA. O art 2º, parágrafo 1º afirma que instituição a filantrópica ou sem fins lucrativos, bem como os profissionais liberais, equiparam-se ao empregador. 

    d) ERRADA. O conteúdo da relação de emprego não é requisito essencial para a definição da relação de emprego. 

    e) ERRADA. A mãe social possui sim vínculo empregatício com a instituição que trabalha. Ela possui alguns direitos como assinatura da CTPS, repouso semanal remunerado, férias remuneradas, 13º salário entre outros. A mãe social está regulamentada na Lei 7.644/87. 

  • Pessoal, eu me lembro de já ter lido em algum lugar que não haveria relação de de emprego entre pai e filho, visto que não seria possível configurar a subordinação jurídica, já que estaria o filho seguindo ordens baseado na hierarquia familiar e nÃO no vínculo retro citado.

    alguém já viu algo parecido

    Abs

  • Quanto à relação familiar, depende da situação:

    EMPREGADA DOMÉSTICA – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO – RELAÇÃO FAMILIAR – É imprescindível para a configuração da relação de emprego que haja a conjugação dos requisitos legais, insertos no art. 3º, da CLT, sendo que para a caracterização do trabalho doméstico exige-se também que sejam os serviços de natureza contínua, sem finalidade lucrativa, prestação à pessoa ou à família e no âmbito residencial. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a prestação de serviços domésticos na forma alegada, visto que pelo próprio depoimento da Autora, vê-se que a relação era de cunho estritamente familiar, já que tinha ampla liberdade no âmbito da casa, no uso, por exemplo, de computador, televisão, e ainda, pelo fato de estudar pela parte da tarde. Recurso Ordinário conhecido e improvido. (TRT 16ª R. – RO 00349-2009-004-16-00-6 – Rel. Des. Américo Bedê Freire – DJe 18.05.2010 – p. 10)

    VÍNCULO DE EMPREGO –  Os vínculos familiares de parentesco não são óbices ao reconhecimento da relação de emprego. Devido à interação das relações de convivência existentes entre pai e filho, inclusive de dependência do descendente para com o genitor, a prova colacionada autos não se afigura hábil à declaração da existência de relação de trabalho subordinado, nos termos previstos no art. 3º da clt. (TRT 12ª R. – RO-V 00560-2003-017-12-00-1 – (06870/2004)– Florianópolis – 2ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 22.06.2004)

    RELAÇÃO DE EMPREGO – FILHO DE EMPREGADO – TRABALHO FAMILIAR – O filho de administrador de fazenda, que, esporadicamente, de forma solidária e em decorrência de dever moral, auxilia o pai em algumas atividades, não é empregado do dono da propriedade. A manifestação de vontade do descendente dirigida no sentido de colaborar com o patriarca. A intenção não direcionada ao dono da fazenda. Entre esses dois não existe convergência de vontades. Logo, não existe contrato. (TRT 3ª R. – RO 12838/02 – 2ª T. – Relª Juíza Ana Maria Amorim Rebouças – DJMG 22.01.2003 – p. 06)

    RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE PAI E FILHO – INEXISTÊNCIA – A subordinação, elemento essencial para a configuração do contrato de emprego, não restou caracterizada. A "autoritas do pater" exercida como prolongamento da função educacional familiar, no preparo do filho para uma futura substituição no negócio do qual o pai é sócio, não guarda correlação com subordinação hierárquica ou poder diretivo e nem transforma o liame parental em vínculo de emprego. (TRT 2ª R. – RO 20010216175 – (20030200606)– 3ª T. – Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOESP 20.05.2003)


  • Rafael Gonçalves

     

    Inexiste qualquer vedação de lei trabalhista a respeito do reconhecimento de vínculo empregatício entre pai e filho, motivo pelo qual a discussão repousa apenas na doutrina.

     

    No entanto, judicialmente tal reconhecimento ocorre de forma cautelosa, visto que havendo prova suficiente dos elementos básicos caracterizados da relação de emprego, não há motivo para não reconhcê-lo.

     

    Deixo abaixo trecho do RO nº 2581509 00268-2009-046-03-00-9 do TRT da 3ª Região para melhor elucidação do assunto:

     

    "Para se reconhecer o vínculo empregatício entre pai e filho exige-se prova cabal demonstrando a coexistência dos requisitos a que alude o art. 3o. da CLT. É que nesta relação familiar é comum o auxílio e a assistência mútua e desinteressada, movida por laços de afeto e preocupação com a sobrevivência da família e manutenção do patrimônio do clã. Assim, eventual participação de filhos em negócios ou atividades do pai, e vice-versa, deve ser analisada com cautela"

  • CLT, Art. 3º. Parágrafo único (Tratamento Igualitário e sem Discriminação) - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

     

    CF/88. Art. 7º. XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;sob pena de se configurar ato discriminatório.

     

    Os empregados, independentemente de suas condições, devem ser tratados de forma igualitária, conforme também estabelece o artigo 3º, parágrafo único da CLT.

  • Resumindo...

    Mãe social é aquela que atua em casas de acolhimento, desempenhando as funções de mãe (educação, amamentação, cuidados, etc). Possui vínculo empregatício com a instituição.