SóProvas


ID
1485667
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ainda em relação aos sujeitos e características da relação de emprego, à luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I - No grupo econômico entre empresas, apenas a empresa principal, empregadora do trabalhador, responderá por seus direitos trabalhistas, não havendo qualquer responsabilidade das demais empresas subordinadas.
II - Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
III - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2° do art. 224 da CLT.
IV - Ainda que presentes os requisitos do art. 3°, da CLT, não é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, uma vez que há norma administrativa que proibe o “bico”, sendo cabível penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
V - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Alternativas
Comentários
  • sumula 386 TST POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)


  • Sobre a III:

    222. BANCÁRIO. ADVOGADO. CARGO DE CONFIANÇA (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 102) - DJ 20.04.2005
    O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.



    Súmula nº 102 do TST

    BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) 

    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 

    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) 

    V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 

    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) 

    VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

  • I - No grupo econômico entre empresas, apenas a empresa principal, empregadora do trabalhador, responderá por seus direitos trabalhistas, não havendo qualquer responsabilidade das demais empresas subordinadas. INCORRETO

    Art.2º,§ 2º da CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • V - art. 455 da CLT

  • Analisemos cada uma das alternativas:

    I - Errada. No grupo econômico a empresa principal e as que lhe são subordinadas respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas - é o que dispõe o art. 2º, §2º, da CLT;

    II - Correta. Trata-se de dispositivo que visa a regulamentar as relações de emprego, sobretudo no que tange ao aspecto da subordinação, quando tais relações regem-se pelo, cada vez mais comum, trabalho à distância. Tal regra encontra-se prevista no art. 6º, parágrafo único, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.551/2011. 

    III - Correta. É o que dispõe o item V, da Súmula n. 102, do TST;

    IV - Errada. É legítimo o reconhecimento do vínculo de emprego do policial militar que preste serviços à empresa privada, embora não esteja afastada a possibilidade de eventual punição de caráter disciplinar, pela corporação à qual se encontre vinculado - exegese da Súmula n. 386, do TST;

    V - Correta. É exatamente o que dispõe o art. 455, da CLT.

    RESPOSTA: D
  • Item II - CORRETO

    Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

    Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)

    Item V - CORRETO

    Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

    Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.


  • Explicando item a item: 
    I - ERRADO. Quando se tratar de grupo econômico entre empresas, TODAS ELAS são responsáveis solidariamente pelos débitos trabalhistas. Assim, na fase de execução, qualquer das empresas poderá ser acionada para quitar o valor devido ao empregado. A doutrina convencionou em chamar de "empregador único", afirmando a existência da solidariedade passiva, isto é, todas respondem pelo débito, como também em solidariedade ativa, podendo o empregado prestar serviço para qualquer uma destas empresas do grupo, sem configurar, entretanto, mais de um contrato de trabalho. A figura da solidariedade ativa é polêmica, mas a maioria da doutrina e jurisprudência já admite esta possibilidade - art. 2º da CLT.
    II - CORRETO. Conforme já esclarecido pelos demais colegas, a CLT é expressa quanto a possibilidade de equiparação dos meios telemáticos e informatizados de comando, permitindo, portanto, vinculo empregatício à distância, desde que previstos os demais elementos da relação de emprego: pessoalidade (apenas aquela pessoa pode prestar aquele serviço), habitualidade (contínua e não eventual, isto é, frequente e de trato sucessivo), subordinação (supervisão e direção do trabalho) e onerosidade (contraprestação) - art. 6º, parágrafo único.
    III - CORRETO. Conforme já esclarecido pelos demais colegas, o fato, por si só, do advogado ser empregado do banco e exercer a advocacia, não significa que exerça cargo de confiança. Portanto, deve ser respeitado o disposto no art. 224 da CLT, que dispõe que a jornada máxima do empregado do banco não excederá 06 horas diárias, SALVO SE EM CARGO DE CONFIANÇA, que não é a presente situação.
    IV - ERRADO. Desde que presentes os requisitos da relação de emprego, deve ser reconhecido o vínculo entre policial militar e empresa particular. Tal entendimento é sumulado pelo TST de forma expressa - sumula 386 do TST.
    V - CERTO. A responsabilidade pelo passivo trabalhista em caso de contrato de subempreitada tem previsão expressa na CLT, preceituando que os empregados poderão reclamar perante o empreiteiro principal as dividas assumidas pelo subempreiteiro, cabendo àquele ação regressiva contra este - art. 455 da CLT. 

    Gabarito portanto o item D - somente as preposições II, III e V estão corretas.
  • Pessoal, não concordo com essa resposta, pois no item V, está o caput do artigo 455 clt.

  • que redação confusa do item V

  • Esse tipo de formulação de questão é inteligente, mas desgasta bastante o candidato.

  • Resumindo, para facilitar:

     

    I - INCORRETA - CLT, art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

     

    II - CORRETA - CLT, art. 6º, Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

     

    III - CORRETA - Súmula 102/TST, V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

     

    IV - INCORRETA - Súmula 386/TST - Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

     

    V - CORRETA - CLT, art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    I - Errada. § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

    II - Correta. Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Artigo alterado pela Lei nº 12551/11 - DOU 16/12/2011) 

    Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

     

    III - Correta. Súmula 102, V, TST: - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

     

    IV - Errada. Súmula 386 TST: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

     

    V - Correta. Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.