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ID
1485673
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Depois de três anos de serviço prestado a empresa Produções Gama S/A, o empregado Ulysses passou a exercer função de confiança em razão de licença-maternidade da empregada Afrodite. Seis meses apos, Afrodite voltou ao trabalho e Ulysses foi revertido ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Tal situação:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA A

    Segundo o parágrafo único do art. 468 da CLT a destituição de cargo de confiança com a reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado NÃO constitui alteração contratual lesiva. 

    Art. 468, parágrafo único da CLT - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício da função de confiança. 

  • Complementando os estudos:

    Súmula nº 159 do TST

    SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO

    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (Substituição eventual: faltas, acidente de trabalho, folgas eventuais, etc)

    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. 


  • Não vejo porquê as demais alternativas estão incorretas!

  • INSTITUTOS SOBRE A REVERSÃO:


    - é uma das formas de alterações contratuais, porém não é unilateral

    - a supressão da gratificação não fere o principio da irredutibilidade salarial

    - não pode haver supressão da gratificação se o ocupante está na função por mais de 10 anos 

    - se o empregado foi contratado para exercer a função de confiança não pode reverter .



    Nº 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005



    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)


    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)



    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.



    GABARITO "A"


  • NÃO SE CONSIDERA ALTERAÇÃO UNILATERAL

    Empregador ordenou que o empregado voltasse ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando a função de confiança.