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a) "Também é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior de que, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Incidência da Súmula nº 396"
site: http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=APRECIA%C3%87%C3%83O+DE+OBJETO+DIVERSO+DO+QUE+FOI+DEMANDADO&c=
b) Súmual 339 - TST: "II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário."
c) Não possuem estabilidade, são considerados empregados públicos, regidos pela CLT.
d) Súmula 369 - TST: "V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho."
e) Súmula 244 - TST - "
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
Gab. A
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GABARITO: A
a) Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado
apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final
do período de estabilidade, não Ihe sendo assegurada a reintegração no emprego.
CORRETA. A questão reproduziu perfeitamente o item I da súmula nº
396 do TST:
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas
os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do
período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
(ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
b) O empregado eleito membro da CIPA terá direito a indenização
relativa ao período estabilitário na hipótese de extinção do estabelecimento no
curso de seu mandato, dado o interesse coletivo do instituto.
ERRADA. A alternativa viola o disposto no item II da súmula 339, TST:
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem
pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente
tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o
estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível
a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ
nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
c) Ao empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, desde que admitido mediante
aprovação em concurso público, será garantida a estabilidade prevista no artigo
41, da Constituição Federal.
ERRADA. Contraria a disposição do item II da Súmula nº 390 do TST:
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda
que admitido mediante aprovação em concurso público, não é
garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº
229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
d) O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente
sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, assegura-lhe
estabilidade provisória.
ERRADA. Transgride o que estabelece o item V da súmula 369, TST:
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente
sindical durante o período de aviso prévio, ainda que
indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável
a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
e) A admissão mediante contrato por tempo determinado e o
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador são causas impeditivas ao
direito do pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória
prevista na Constituição Federal.
ERRADA. Viola os itens I e II da súmula 244, TST:
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art.
10, II, "b" do ADCT).
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade
provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante
contrato por tempo determinado.
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Em relação ao item III, a Súmula 390 do TST afirma que ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não será garantida a estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal.
Salienta-se que o STF, em sessão datada em 20/03/2013, passou a entender que o servidor público concursado das empresas públicas e sociedades de economia mista, ou seja, servidor celetista, não adquire a estabilidade prevista no Art. 41 da CF, mas a VALIDADE DE SUA DISPENSA depende da MOTIVAÇÃO do ato pela administração pública (conforme item II da OJ 247 SDI-1 TST).
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a) Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não Ihe sendo assegurada a reintegração no emprego. GABARITO
SUM-396 - I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
b) O empregado eleito membro da CIPA terá direito a indenização relativa ao período estabilitário na hipótese de extinção do estabelecimento no curso de seu mandato, dado o interesse coletivo do instituto. ERRADO
SÚMULA-339 II - Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
c) Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, desde que admitido mediante aprovação em concurso público, será garantida a estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal. ERRADO
SUM-390 II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
d) 0 registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, assegura-lhe estabilidade provisória. ERRADO
SUM-369 V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
e) A admissão mediante contrato por tempo determinado e o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador são causas impeditivas ao direito do pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista na Constituição Federal. ERRADO
SUM-244 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.