LETRA C
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um fundo formado por recolhimento mensais incidentes sobre a remuneração do empregado, efetuados em conta vinculada aberta na Caixa Econômica Federal - CEF em nome do trabalhador, que visa principalmente à subsistência do trabalhador durante o período de desemprego.
Como regra, o FGTS será devido sempre que o salário for devido. Assim, nas hipóteses de suspensão contratual, o FGTS normalmente não é devido, pois não há pagamento de salário. Há, entretanto, duas exceções expressamente previstas na Lei do FGTS (art. 15,§ 5º), a saber:
- O AFASTAMENTO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRABALHO
- O AFASTAMENTO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Mais alguma coisas importantes (aprofundamento) :
---> No tocante aos servidores públicos stricto sensu (estatutários), o FGTS é indevido, pelo simples fato de que tais trabalhadores são protegidos pela estabilidade, não se sujeitando à despedida imotivada (art. 41 da CF/88).
---> O FGTS mensal é devido, em regra, à razão de 8% da remuneração mensal do empregado.
---> Para os aprendizes, a alíquota é de 2% sobre a remuneração mensal, salvo previsão mais benéfica em cláusula contratual, regulamentar ou norma coletiva.
---> O FGTS mensal deve ser recolhido até o dia sete de cada mês, referente à remuneração do mês anterior.
---> O FGTS não pode ser pago diretamente ao empregado. Caso o empregado o faça, aplica-se o brocardo segundo o qual quem paga mal, paga duas vezes.
Fonte: Ricardo Resende
A) Os contratos de aprendizagem terão a alíquota de recolhimento do FGTS sobre a remuneração reduzida pela metade em relação a alíquota normal sobre a remuneração do empregado. ERRADO
Para os contratos de aprendizagem, a alíquota de recolhimento do FGTS será de 2% (dois por cento).
Observe o art. 15, parágrafo 7º, da Lei nº 8.036/90:
Art. 15 [...]
§ 7º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
B) O recolhimento do FGTS não incidirá sobre o valor da dobra de férias prevista no art. 137, da CLT, da participação nos lucros e resultados e da gratificação natalina dos empregados. ERRADO
Conforme o art. 15, caput, da Lei nº 8.036/90, o FGTS incidirá sobre o valor da gratificação natalina. Observe:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Vide Lei nº 13.189, de 2015)
Ademais, vale mencionar que, de acordo com o art. 15, parágrafo 6º, da Lei nº 8.036/90, não se incluem na remuneração as parcelas mencionadas no art. 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91.
Referido dispositivo faz menção à dobra de férias prevista no art. 137, da CLT, e à participação nos lucros e resultados.
Observe o parágrafo mencionado:
Art. 15 [...]
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
C) O depósito do FGTS mensal e obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. CORRETO
Segundo o art. 15, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/90, a alternativa C está correta. Logo, é o gabarito da questão.
Observe:
Art. 15 [...]
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
D) 0 percentual da multa rescisória será de trinta por cento sobre o montante de todos os depósitos realizados quando ocorrer despedida em razão da falência da empresa, por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho. ERRADO
De acordo com o art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/90, em caso de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual será de 20% (vinte por cento).
Para complementar, leia o art. 18, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.036/90:
Art. 18 [...]
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
E) A conta vinculada poderá ser movimentada quando o trabalhador permanecer por dois anos ininterruptos, a partir de 1° de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque ser efetuado a partir do mes do aniversário do titular da conta. ERRADO
Na verdade, a conta vinculada poderá ser movimentada quando o trabalhador permanecer por TRÊS anos ininterruptos fora do regime do FGTS.
Veja o art. 20, inciso VIII, da Lei nº 8.036/90:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
[...]
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
Resposta: C