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ID
1485694
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a contribuição sindical, à luz da legislação vigente, aponte a aiternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Letra D:


    CLT - Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

    § 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 


  • A incorreção da letra E está na expressão "exclusivamente ou não, em regime de conexão funcional..."


    CLT:

    Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

    [...]

    § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


  • c) Art. 580, caput e inciso I: A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente e consistirá na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

  • O equívoco da alternativa e) também se refere ao fato de o examinador ter troca a palavra UNIDADE, por UNICIDADE (art. 581, § 2º da CLT).

    É preciso muita atenção nessas provas porque uma palavra muda tudo.

    Ótimos estudos pessoal.

  • Em relação as alternativas A B C:

    · Contribuição sindical obrigatória (art. 578 a 610, CLT) – também chamada imposto sindical, é devida por todos os integrantes de determinada categoria econômica ou profissional (inclusive profissão liberal), sejam eles sindicalizados ou não. Seu recolhimento é anual e, em regra, equivalente a remuneração de um dia de trabalho (trabalhadores) ou proporcional ao capital da empresa (empresas).

    Os valores são repassados para as categorias econômicas (confederação, federação, sindicato), profissionais (confederação, central sindical, federação, sindicato) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (art. 589, CLT).

    · Contribuição confederativa (art. 8º, IV, CF/88) – função de custeio do sistema confederativo, devendo ser cobrada apenas dos trabalhadores sindicalizados.

    Súmula 666, STF: “A Contribuição Confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

    · Contribuição assistencial – destinada para as atividades assistenciais do sindicato (art. 513, e, CLT – planos de saúde, bolsas de estudo), é autorizada por assembléia e devida apenas aos associados.

    · Contribuição associativa – chamada mensalidade sindical, devida apenas pelos associados do sindicato. A forma de cobrança é estabelecida em assembléia (art. 545, CLT) e constitui o patrimônio das associações sindicais (art. 548, b, CLT).

  • Sobre a contribuição sindical, inúmeros dispositivos da CLT são de importante análise.

    A alternativa “a” está em desconformidade com o artigo 580 da CLT, que já prevê o valor ou percentual da contribuição sindical.

    A alternativa “b” está em desconformidade com o artigo 579 da CLT, independendo de negociação coletiva ou aprovação em assembleia, sendo seu pagamento obrigatório (“A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”). Observe o candidato que o “imposto sindical” (contribuição sindical) é obrigatório, mas a contribuição confederativa depende de filiação ao respectivo sindicato, conforme Súmula Vinculante 40 (antiga Súmula 666 do STF).

    A alternativa “c” está em desconformidade com o artigo 580, I da CLT (“Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá. (...) I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração”).

    A alternativa “d” está em conformidade com o artigo 581, §1º da CLT (“Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo”).

    A alternativa “e” está em desconformidade com o artigo 581, §2º da CLT (“Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional”).

    Assim, RESPOSTA: D.

  • e) Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unicidade de produção, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, inclusive das filiais e sucursais, exclusivamente ou não, em regime de conexão funcional, estrutural ou de qualquer outra maneira em que se atinja uma unidade de propósitos empresariais.

    CLT 581, parágrafo 2o - ... exclusivamente , em regime de conexão funcional.
  • a) INCORRETA – Deve-se atentar para o fato de que a questão trata de “contribuição sindical”. E a letra A dispõe sobre contribuição confederativa.

    Diferentemente da contribuição confederativa, a contribuição sindical pode ser cobrada de trabalhador não sindicalizado, uma vez que se trata de tributo (art.149 da CF e art.578 da CLT).



    b) INCORRETA – A alternativa faz referência à contribuição assistencial, e não à contribuição sindical, conforme pede o enunciado da questão.

    A contribuição assistencial, diferente do chamado “imposto sindical”, refere-se aos serviços prestados pelos sindicatos de cada categoria, mais precisamente para “ressarcimentos” das forças empenhadas na celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como na participação em dissídios coletivos e outras participações ativas frente aos interesses dos integrantes da categoria, tendo como fundamento o artigo 513, alínea “e” da CLT.

    Essa contribuição é fixada por Assembleia da Categoria, com previsão em ACT, CCT ou em sentença normativa.



    c) INCORRETA -  Art. 580 da CLT. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

    I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

    Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;

    III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva (ver tabela no art.580, III da CLT)



    d) CORRETA - Art.581, § 1º da CLT: “Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo”.



    e) INCORRETA - Art.581, § 2º da CLT: “Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional”

  • A - INCORRETA - CF, art. 8º,  IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

     

     

    B - INCORRETA - Há previsão, na Lei 11648/2008 (que trata das centrais sindicais e da destinação da contribuição sindical), de substituição da contribuição sindical pela contribuição negocial, a qual será, de fato, vinculada ao exercício efetivo de negociação coletiva. No entanto, essa substituição depende da publicação de nova lei que regulamente a matéria, ainda não editada.


    Lei 11648/2008, Art. 7o  Os arts. 578 a 610 [capítulo referente à contribuição sindical] da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria. 

     

     

    C - INCORRETA - CLT, Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: 

    I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

     

     

    D - CORRETA - CLT, art. 581, § 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.

     

     

    E - INCORRETA - CLT, art. 581, § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.