SóProvas


ID
1485715
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a invalidação do ato administrativo, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • " A possibilidade de Convalidação dos Atos Administrativos decorre somente quando houver vícios de Competência (Quando não for exclusiva) ou de Forma (quando não for essencial)". 

  • CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

    São sanáveis os vícios de competência e forma, caracterizando o ato como anulável.

    Para que haja convalidação é preciso que o vício seja sanável e que não cause prejuízo a Administração Pública e nem mesmo a terceiros.

    Ex: a nomeação é feita por fulano, quando este era incompetente. Se ciclano ratificar a nomeação teremos a convalidação do ato.
  • Pertinente fazer alguns comentários sobre a alternativa "B": Apesar de ser uma posição que ainda não é majoritária, ela vem ganhando força na doutrina. Celso Antônio bandeira de Mello entende que os atos nulos, mesmo depois de invalidados, podem ter seus efeitos modulados de modo a não retroagir - "ex nunc" - como por exemplo para preservar terceiros de boa-fé. 

  • Eu errei pq não sabia que a possibilidade prevista na letra "c" fosse expressa. Mas é sim, conforme Lei 9784/99:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Errando e aprendendo...

    E quanto ao erro da letra "a", eu encontrei apenas a Súmula Vinculante nº 3:

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Bons estudos!

  • Qual o erro da letra A?!

  • A doutrina considera que a anulação não pode ser realizada quando:

    a) ultrapassado o prazo legal (5 anos); 

    b) houver consolidação dos efeitos produzidos;

    c) for  mais conveniente pro interesse público manter a situação fática já consolidada (teoria do fato consumado);

    d) houver possibilidade de convalidação

  • Maria Andrade, Procure saber o significado da palavra PRESCINDIR, que é  a chave da questão. 

    Prescindir significa desobrigar, o que deixa a questão completamente equivocada em relação a garantia aos interessados o contraditório e a Ampla Defesa, podendo sua situação ser alterada em algumas hipóteses, não em qualquer.

  • O erro da "B" é o termo "ex-tunc" no final do texto, pois o correto seria "ex-nunc", pois, da forma que se encontra o enunciado, a assertiva pressupõe que "ex-tunc" é a regra, o que não é. Nos casos de anulação, a regra é "ex-nunc" (efeitos retroativos). Ex-tunc é a exceção, nos casos de segurança jurídica e para resguardar terceiros de boa-fé, como disse o colega Jair.

  • Caro Sérgio Sousa vc está enganado quanto ao seu comentário. E também se equivocou em dizer que Ex Nunc quer dizer efeitos retoativos, é justamente o contrário. A anulação ou invalidação dos atos administrativos em regra tem efeitos Ex Tunc, ou seja, voltam a sua origem.

    É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

    Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade. 

    Desde que a Administração reconheça que praticou um ato contrário ao direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo o quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa.

    Como a desconformidade com a lei atinge o ato em sua própria origem, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento de sua edição)


  • A letra "B" na minha opinião foi feita astuciosamente para enganar o candidato.


    A parte que nos interessa [...ao invés declarar a nulidade com efeito ex tunc.]
    Perceba que se estivesse elaborada dessa maneira [...ao invés de declarar a nulidade com efeito ex tunc.] estaria correta a alternativa.
  • Letra B, errada! E Hudson Soares, o erro está no conteúdo da questão de forma geral.

    Comumente, a anulação de um ato ensejará a revisão de todos os efeitos gerados desde a origem, pois, em regra, um ato ilegal gera efeitos ilegais que devem ser anulados.

    A nulidade retroativa "ex tunc" ocorrerá sempre que o efeito for decorrente e juridicamente denpendente do ato ilegal anulado. Por exemplo, a anulação de um concurso público já encerrado implicará na anulação do ato de homologação, de provimento dos aprovados, de nomeação para os cargos e de posse, pois todos esses efeitos obrigatoriamente dependem de prévio concurso público válido.

    No entanto, nem todo efeito decorrente do ato será anulado de forma "ex tunc". O efeito decorrente e juridicamente independente, em regra, será preservado. É o caso do indivíduo que ao ser nomeado para o cargo de juiz encomenda uma toga, mas o concurso vem a ser anulado. Para todos os efeitos, a compra da toga deverá ser concluída, pois embora decorrente da aprovação do candidato no concurso público, é jurídicamente independente.

    Modernamente, outra espécie de relação jurídica decorrente do ato ilegal também será preservada, ainda que jurídicamente dependente do ato anulado: são as relações e efeitos relevantes para a segurança jurídica.

    A teoria do fato consumado permite preservar efeitos decorrente de atos ilegais, quando forem relevantes para a segurança jurídica. De forma EXCEPCIONAL, essa teoria permite que atos sabidamente ilegais deixem de ser anulados quando a anulação de mostrar prejudicial à segurança jurídica.

    A teoria do fato consumado é um paralelo à modulação de efeitos das decisões em controle de constitucionalidade.

  • Pela lógica resta só a c mesmo bons estudos a todos


  • a) O exercício do poder-dever da Administração de invalidar atos administrativos ilegais prescinde de assegurar o contraditório e a ampla defesa aos interessados, que terão sua situação modificada em qualquer hipótese. ERRADO. Os atos ilegais podem ser submetidos ao contraditório e ampla defesa, basta haver interesse do prejudicado.
    .

     b) Diante de um ato administrative ilegal, a Administração pode modular os efeitos da invalidação, de forma a prestigiar a segurança jurídica, ao invés declarar a nulidade com efeito ex tunc. ERRADO. Quando o ato é ilegal a Administração Pública está obrigada a anular.
    .

     c) Há possibilidade expressa de convalidação de atos administrativos que apresentem defeitos sanáveis, desde que nao acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros. CERTO.
    .

     d) O poder de autotutela da Administração Pública, orientado pelo interesse público, permite a revogação de atos administrativos vinculados, por motivo de conveniência e oportunidade. ERRADO. Revogação só cabe em atos discricionários.
    .

     e) A regra da motivação dos atos administrativos, com a indicação de fatos e fundamentos jurídicos, a exceção dos atos vinculados, também é dispensada no reexame de ofício. ERRADO. Essa regra não essa exceção.

  • Resposta: Letra C.

    Agora um comentário sobre a letra B:

    Na realidade, o que é expresso na assertiva B é verdadeiro. Nem todos os atos eivados de ilegalidade são anulados com efeitos ex tunc, a grande maioria sim, obviamente; entretanto, quando essa anulação puder prejudicar terceiros que, de boa-fé, adquiriram direitos, os efeitos dessa anulação, para o caso em específico, não retroagirá. (efeito ex nunc)

  • A letra B cobrou a regra, mas há divergência:


    ''A anulação opera efeitos " ex tunc", retroagindo à época em que

    o mesmo fora praticado, invalidando os efeitos passados, presentes

    ou futuros do ato anulado.

    Apesar da regra geral acima, jurisprudência e doutrina concordam

    que há situações em que as circunstâncias específicas podem

    recomendar que, apesar de nulo o ato desde o seu nascimento, sua

    anulação venha a operar efeitos "ex nunc". Celso Antônio Bandeira

    de Mello ensina que caso o ato viciado seja restritivo de direitos a

    declaração de sua nulidade terá efeitos retroativos, mas caso se trate

    de atos ampliativos de direitos contaminados com vício insanável,

    a declaração de sua nulidade valerá dali por diante.''

    (Sinopse Juspodvm)


  • B) Incorreta - art. 53, da Lei nº 9.784/99 e Súmula 473, do STF. Inclusive, esse foi o fundamento da banca, ao decidir não anular a questão: "Com efeito, do ato administrativo ilegal não se cogita de efeitos, de modo que não há falar em sua modulação quando invalidado. Aliás, essa é a regra geral, não sendo cabível pensar de modo seletivo ou casuístico."


    C) Correta – art. 55, da Lei nº 9.784/99:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."


  • ERRADO. a) O exercício do poder-dever da Administração de invalidar atos administrativos ilegais prescinde de assegurar o contraditório e a ampla defesa aos interessados, que terão sua situação modificada em qualquer hipótese. (RE 594.296/MG: Qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa).

    ERRADO. b) Diante de um ato administrativo ilegal, a Administração pode modular os efeitos da invalidação, de forma a prestigiar a segurança jurídica, ao invés declarar a nulidade com efeito ex tunc. (A invalidação ou anulação dos atos viciados produz, de maneira incondicional, efeitos ex tunc. O instituto da modulação dos efeitos é de uso do STF no controle abstrato de constitucionalidade - Lei 9.868/99)

    CORRETO. c) Há possibilidade expressa de convalidação de atos administrativos que apresentem defeitos sanáveis, desde que não acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros. (Art. 55, Lei 9.784/99).

    ERRADO. d) O poder de autotutela da Administração Pública, orientado pelo interesse público, permite a revogação de atos administrativos vinculados, por motivo de conveniência e oportunidade.(Revogação é a retirada do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente, logo, só se aplica a atos discricionários. Os atos vinculados são insuscetíveis de revogação, porque não comportam juízo de conveniência e oportunidade).

    ERRADO. e) A regra da motivação dos atos administrativos, com a indicação de fatos e fundamentos jurídicos, a exceção dos atos vinculados, também é dispensada no reexame de ofício. (Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos quando decorram de reexame de ofício, logo, não há que se falar em dispensa de motivação no reexame de ofício - Art. 50, Lei 9.784/99).

  • A - Qualquer hipótese não, pois é necessário assegurar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido;

    B - Em regra, não cabe modulação de efeito na anulação de ato administrativo; aplica-se a Teoria das nulidades;

    C - Correto, lei 9.784/XX que trata do processo administrativo;

    D - Não cabe revogação de ato administrativo, cuja prática seja vinculada;

    E - Motivação é a exposição dos motivos que constiste na circunstância fática que deu ensejo à pratica do ato; não é necessária a fundamentação jurídica (afinal, não se trata de petição inicial que precisa de fatos e fundamentos jurídicos);

  • letra c

     

    anulação - ex tunc

    revgação - ex nunc

    convalidação - ex tunc

     

    elementos que podem ser discricionários - motivo e objeto

     

    elementos que podem ser convalidados  desde que não acarretem lesão ao interesse públcio nem prejuízo a terceiros : FOCO - forma e competência

  • A regra da motivação não se aplica aos atos vinculados?

  • Marcos de Goés Filho e Flávia F., acrescento fundamentos da doutrina de Carvalho Filho: convalidação é gênero que possui as seguintes espécies: ratificação (vício de forma ou competência), reforma (supressão de parte do objeto, se for plúrimo) e reversão (substituição de parte do objeto, também se for plúrimo).
  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)

     

    ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Diante de determinados casos concretospode acontecer que a manutenção do ato ilegal seja menos prejudicial ao interesse público do que a sua anulação; nesse caso pode a Administração deixar que o ato prevaleça, desde que não haja dolo, dele não resulte prejuízo ao erário, nem a direitos de terceiros; é o que ocorre, por exemplo, com os atos praticados por funcionários "de fato";

    Di Pietro (apud, Direito Administrativo, 22ª Ed., p. 238)

  • Vejam o mesmo ponto sobre várias perspectivas!

    Pode convalidar:

    Incompetência de sujeito, no caso de competência não exclusiva.

    Incompetência quanto à pessoa, excluída exclusividade

    Vício de Forma quando prescindir de solenidade

    Quando prescindir legalidade formal

  • É o que prevê o art. 55 da Lei 9784/99:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao

    interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos

    sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • GABARITO C

    A) O exercício do poder-dever da Administração de invalidar atos administrativos ilegais prescinde de assegurar o contraditório e a ampla defesa aos interessados, que terão sua situação modificada em qualquer hipótese.

    Mesmo quando invalida atos ilegais, deve conceder contraditório e ampla defesa

    B) Diante de um ato administrativo ilegal, a Administração pode modular os efeitos da invalidação, de forma a prestigiar a segurança jurídica, ao invés declarar a nulidade com efeito ex tunc.

    Alternativa questionável para uma prova objetiva, mas diante da existência de outra alternativa correta, melhor não assinalar

    C) Há possibilidade expressa de convalidação de atos administrativos que apresentem defeitos sanáveis, desde que nao acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros. CORRETA, (art. 55 DA LEI 9784/99)

    D) O poder de autotutela da Administração Pública, orientado pelo interesse público, permite a revogação de atos administrativos vinculados, por motivo de conveniência e oportunidade.

    Atos vinculados não são revogados por conveniência e oportunidade

    E) A regra da motivação dos atos administrativos, com a indicação de fatos e fundamentos jurídicos, a exceção dos atos vinculados, também é dispensada no reexame de ofício.

    Art. 50 da Lei 9790/99 - A motivação também é exigida no reexame de ofício