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ID
1485727
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I - Tera preferência, em todas as fases processuais, o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
II - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiaria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Processo Judiciário do Trabalho previstas na CLT.
III - O recesso forense e as férias coletivas dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
IV - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 (oito) às 20 (vinte) horas.
V - Nos dissídios individuals sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá exclusivamente à reclamada.

Alternativas
Comentários
  • IV- Art. 770, CLT - Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrario determinar o interesse publico e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20H.

  • I - Art. 768 CLT - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

    II - Art. 769 CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    III -  § 1.º, do art. 183 do Regimento Interno do TST, o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais.

    IV - Art. 770 CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas

    V - Art 789 § 3o CLT - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)



  • Apenas para complementar, quanto ao item III: Súmula 262, II, TST:

    "II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais."

  • I - Certo

    II-Certo

    III-Certo

    IV-Errado>> Não é "das 8 (oito) às 20 (vinte) horas" e sim das 6 às 20.(Na minha humilde opinião acho que a banca não deveria ter usado de tal artifício para complicar a vida do candidato trocar 6 por 8 é para selecionar só os decoradores de código, talvez se justifique porque era para juiz, mas essa é a minha opinião.

    IV-Errado>>Não é exclusivamente à reclamada, e sim em partes iguais aos litigantes.

  • FCC já cobrou essa questão na prova de analista do TST (Q263457).

  • O item I reflete o artigo 768 da CLT ("Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência").
    O item II reflete o artigo 769 da CLT ("Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título").
    O item III reflete a Súmula 262, II do TST ("O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais").
    O item IV viola o artigo 770 da CLT ("Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas").
    O item V viola o artigo 789, §3o da CLT ("Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes").
    Assim, RESPOSTA: A.
  • Gabarito:"A"

     

    Os erros, a saber:

     

    Art. 770 da CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.​

     

    Art. 789 da CLT - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

     

    § 3º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

  • Essa preferência de tramitação no processo do trabalho em juízo de falência abarca também a recuperação judicial de forma analógica, quando o empregador se encontrar em processo de recuperação consoante a lei 11.101/2005.

     

    O princípio da moralidade já nasce em cada um de nós consurseiros. Vamos zelar.

     

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

  • apenas retifico a Ana Paula Kaiser quanto ao dispositivo legal do item III:



    III- O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais

    ( REGIMENTO INTERNO DO TST - ART. 192 § 1º)

  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

    LREF. Art. 79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    III : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 262. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

    CLT. Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1.º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. § 2.º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

    RITST. Art. 192. § 1.º O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais.

    IV : FALSO

    CLT. Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

    V : FALSO

    CLT. Art. 789. § 3.º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.