-
IV- Art. 770, CLT - Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrario determinar o interesse publico e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20H.
-
I - Art. 768 CLT - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
II - Art. 769 CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
III - § 1.º, do art. 183 do Regimento Interno do TST, o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais.
IV - Art. 770 CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas
V - Art 789 § 3o CLT - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
-
Apenas para complementar, quanto ao item III: Súmula 262, II, TST:
"II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais."
-
I - Certo
II-Certo
III-Certo
IV-Errado>> Não é "das 8 (oito) às 20 (vinte) horas" e sim das 6 às 20.(Na minha humilde opinião acho que a banca não deveria ter usado de tal artifício para complicar a vida do candidato trocar 6 por 8 é para selecionar só os decoradores de código, talvez se justifique porque era para juiz, mas essa é a minha opinião.
IV-Errado>>Não é exclusivamente à reclamada, e sim em partes iguais aos litigantes.
-
FCC já cobrou essa questão na prova de analista do TST (Q263457).
-
O item I reflete o artigo 768 da CLT ("Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência").
O item II reflete o artigo 769 da CLT ("Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título").
O item III reflete a Súmula 262, II do TST ("O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais").
O item IV viola o artigo 770 da CLT ("Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas").
O item V viola o artigo 789, §3o da CLT ("Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes").
Assim, RESPOSTA: A.
-
Gabarito:"A"
Os erros, a saber:
Art. 770 da CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Art. 789 da CLT - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
§ 3º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
-
Essa preferência de tramitação no processo do trabalho em juízo de falência abarca também a recuperação judicial de forma analógica, quando o empregador se encontrar em processo de recuperação consoante a lei 11.101/2005.
O princípio da moralidade já nasce em cada um de nós consurseiros. Vamos zelar.
Lets GO!!!
Não Perca Tempo!
Estudar Até Passar!
-
apenas retifico a Ana Paula Kaiser quanto ao dispositivo legal do item III:
III- O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais
( REGIMENTO INTERNO DO TST - ART. 192 § 1º)
-
GABARITO : A
I : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
▷ LREF. Art. 79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.
II : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
III : VERDADEIRO
▷ TST. Súmula nº 262. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
▷ CLT. Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1.º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. § 2.º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
▷ RITST. Art. 192. § 1.º O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais.
IV : FALSO
▷ CLT. Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
V : FALSO
▷ CLT. Art. 789. § 3.º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.