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Gabarito: letra C.
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. SÚMULA N.º 263 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. "Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer" (Súmula n.º 263 desta Corte superior). 2. Constatando-se que o Tribunal Regional, de ofício, decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de juntada de documento essencial ao deslinde da controvérsia, sem, contudo, ter intimado a parte para suprir a irregularidade detectada, resulta contrariada a Súmula n.º 263 desta Corte superior. 3. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 375003220065150072 , Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 27/08/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/08/2014)
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Súmula nº 263 do TST
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
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Súmula nº 263 do TST
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO SEM PRAZO DE 10 DIAS PARA EMENDA
CPC Art. 295.
A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS PARA EMENDA
Súmula 263 do TST
Ausência de documento indispensável
Não preenchimento dos requisitos legais da petição - Art 840 da CLT:
Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida
Qualificação do reclamante e do reclamado
Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio
Pedido
Data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
CPC Art. 284.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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A aplicação da Súmula nº 263 do TST no presente caso se dá em função do fundamento utilizado pelo juiz para indeferir a inicial.
As demais informações foram colocadas na questão só para confundir, pois:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
CPC Art. 295.
A petição inicial será indeferida:
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
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Questão Desatualizada. A questão apresenta uma impropriedades no atual ordenamento jurídico pátrio, com o advento do novo CPC.
O NCPC aumentou de 10 para 15 dias o prazo para emendar a inicial (art. 321). O TST, adequando-se ao NCPC, alterou a Súmula 262, que passou a ter o seguinte teor:
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
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Gabarito:"questão desatualizada"
O prazo para emendar a inicial de acordo com o NCPC(Art. 321) é de 15 DIAS!
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Alteração Súmula TST
Nº 263. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).