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ID
1485739
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às nulidades processuais no Processo do Trabalho, à luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I - A nulidade não será declarada senão mediante provocação das partes, devendo ser pronunciada ainda quando arguida por quem lhe tiver dando causa.
II - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato.
III - Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
IV - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
V - Haverá nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, ante a falta de previsão legal.

Alternativas
Comentários
  • gabarito E - Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

      § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

      § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

      a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

      b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    Súmula nº 427 do TST. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo

    Súmula nº 396 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA"

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. 

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT


  • Quanto ao V: ha previsão legal (art  496 da clt), e ocorrerá o pagamento de salario em dobro qd, embora o  pedido seja de reintegração,  esta for desacon

  • Com o item I e II já dá para matar a questão e partir para próxima!! =)

  • SEGUEM OS PRINCÍPIOS RELATIVOS A CADA ALTERNATIVA PARA ACRÉSCIMO DE CONHECIMENTO:


    I - princípio do INTERESSE - A nulidade não pode ser arguida por quem lhe deu causa, pois não há interesse dessa parte. Portanto, pode ser arguida somente pela outra parte.


    II - princípio da ECONOMIA PROCESSUAL - Se a nulidade relativa não trouxe nenhum prejuízo às garantias processuais, e o ato puder ser repetido ou suprido por outro ato, não é necessário anular tal ato eivado de nulidade.


    III - princípio da TRANCENDÊNCIA ou do PREJUÍZO (art. 794 CLT e Súmula 427 TST) - Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Ora, se a intimação foi realizada em nome de outro advogado do mesmo escritório, mas aquele advogado que cuida do processo ficou sabendo a tempo do ato processual, não houve prejuízo, portanto, deve-se tê-lo como ato válido.


    IV - princípio do APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS ou da UTILIDADE (art. 797 e 798 CLT) - Quando o juiz declara um ato nulo, deve declarar a quais outros atos essa nulidade se estende - Só se estende a atos posteriores que do nulo dependam ou sejam consequência.


    V - Súmula 396 TST
  • I. INCORRETA.  - A nulidade não será declarada senão mediante provocação das partes (art.795, caput); porém conforme “Art. 796 - A nulidade NÃO será pronunciada: (...)  b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.”

    II – CORRETA. “Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato.(...)”

    III – CORRETA. Sumula 427 TST. “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.
    IV – CORRETA. Art. 798. “A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência”. 
    V – INCORRETA. Súmula 396, item II – “NÃO há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, DADOS OS TERMOS DO ART. 496 DA CLT”.  “Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho PODERÁ converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte”.

  • Sabendo que a "I" é incorreta e que a "II" é correta, se acerta a questão.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as nulidades no processo do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    I- Inteligência do art. 795 c/c art. 796, alínea b, ambos da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, assim como, a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

     

    II- A assertiva está de acordo com o art. 796, alínea a da CLT.

     

    III- A assertiva está de acordo com a Súmula 427 do TST.

     

    IV- A assertiva está de acordo com o art. 798 da CLT.

     

    V- Prevê a Súmula 396 do TST que não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT, isso é, quando essa for desaconselhável.

     

    Dito isso, as assertivas II, III e IV estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: E