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gabarito E - Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Súmula nº 427 do TST. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
Súmula nº 396 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA"
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
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Quanto ao V: ha previsão legal (art 496 da clt), e ocorrerá o pagamento de salario em dobro qd, embora o pedido seja de reintegração, esta for desacon
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Com o item I e II já dá para matar a questão e partir para próxima!! =)
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SEGUEM OS PRINCÍPIOS RELATIVOS A CADA ALTERNATIVA PARA ACRÉSCIMO DE CONHECIMENTO:
I - princípio do INTERESSE - A nulidade não pode ser arguida por quem lhe deu causa, pois não há interesse dessa parte. Portanto, pode ser arguida somente pela outra parte.
II - princípio da ECONOMIA PROCESSUAL - Se a nulidade relativa não trouxe nenhum prejuízo às garantias processuais, e o ato puder ser repetido ou suprido por outro ato, não é necessário anular tal ato eivado de nulidade.
III - princípio da TRANCENDÊNCIA ou do PREJUÍZO (art. 794 CLT e Súmula 427 TST) - Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Ora, se a intimação foi realizada em nome de outro advogado do mesmo escritório, mas aquele advogado que cuida do processo ficou sabendo a tempo do ato processual, não houve prejuízo, portanto, deve-se tê-lo como ato válido.
IV - princípio do APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS ou da UTILIDADE (art. 797 e 798 CLT) - Quando o juiz declara um ato nulo, deve declarar a quais outros atos essa nulidade se estende - Só se estende a atos posteriores que do nulo dependam ou sejam consequência.
V - Súmula 396 TST
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I. INCORRETA. - A nulidade não será declarada senão mediante
provocação das partes (art.795, caput); porém conforme “Art. 796 - A nulidade
NÃO será pronunciada: (...) b) quando argüida por quem lhe tiver
dado causa.”
II – CORRETA. “Art. 796 - A nulidade não
será pronunciada: a) quando for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato.(...)”
III – CORRETA. Sumula 427 TST. “Havendo pedido
expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em
nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional
constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.
IV – CORRETA. Art. 798. “A nulidade do ato não
prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência”.
V – INCORRETA. Súmula 396, item II – “NÃO há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que
deferir salário quando o pedido for de reintegração, DADOS OS TERMOS DO ART.
496 DA CLT”. “Art. 496 - Quando a reintegração
do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade
resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o
tribunal do trabalho PODERÁ converter aquela obrigação em indenização devida
nos termos do artigo seguinte”.
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Sabendo que a "I" é incorreta e que a "II" é correta, se acerta a questão.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as nulidades
no processo do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
I- Inteligência
do art. 795 c/c art. 796, alínea b, ambos da CLT, as nulidades não serão
declaradas senão mediante provocação das partes, assim como, a nulidade não será pronunciada quando arguida por
quem lhe tiver dado causa.
II- A
assertiva está de acordo com o art. 796,
alínea a da CLT.
III- A
assertiva está de acordo com a Súmula
427 do TST.
IV- A
assertiva está de acordo com o art. 798
da CLT.
V- Prevê
a Súmula 396 do TST que não há nulidade
por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o
pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT, isso é, quando
essa for desaconselhável.
Dito
isso, as assertivas II, III e IV estão corretas.
Gabarito do Professor: E