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ID
1485745
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a antecipação de tutela e medidas cautelares no Processo do Trabalho, a luz da legislação vigente e jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, aponte a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 414 TST: 

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

  • Se, de acordo com o II, da Súmula 414, cabe o Mandado de Segurança, não estaria a letra d errada?

  • letra a: súmula 405 do TST letra c: art. 659, IX, da CLT
    letra d: súmula 418 do TST letra e: art. 800 do CPC
  • a) Súmula nº 405 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)


  • Sobre a letra C:

    A expressão "in limine litis" significa no começo da lide. Dessa forma, a letra c está incorreta, pois, no caso de antecipação de tutela concedida antes da sentença, o meio para impugnar é o Mandado de Segurança. Caso concedida na sentença, aí sim, será cabível Recurso Ordinário e Ação Cautelar (para conseguir efeito suspensivo, já que regra geral, os recursos no processo do trabalho possuem apenas efeito devolutivo).

  • No caso da letra e, o recurso tem q ser recebido, para valer a regra de ser interposto no tribunal, ou estou errado.?

  • Antecipação de Tutela ANTES DA SENTENÇA --> MANDADO DE SEGURANÇA.

    Antecipação de Tutela NA SENTENÇA --> Não cabe MS. RECURSO ORDINÁRIO E AÇÃO CAUTELAR (Para obter o efeito suspensivo no RO).
    CONCESSÃO DE LIMINAR --> Não cabe MS. INEXISTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO TUTELÁVEL PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUI FACULDADE DO JUIZ. 
  • A) Súm. 405/TST

    B) Súm. 414, II/TST

    C) Art. 659, IX/CLT

    D) Súm. 418/TST

    E) Art. 800, caput e § único/CPC

  • Gabarito: Letra B

    a)O pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda, será recebido como medida acautelatória na ação rescisória.

    Correta: Súm. 405, II do TST: II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.


    b) A antecipação da tutela concedida in limine litis não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário, pois, a rigor, as decisões interlocutórias nao ensejam recurso imediato.

    Incorreta: Súm. 414, II do TST:

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.


    c)É cabível medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência de empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato.

    Correta: Art. 659, IX da CLT

    Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições (...)

    IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação


    d)A concessão de liminar constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    Correta: Súmula 418 do C. TST.

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.


    e)As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; interposto recurso, serão requeridas diretamente ao tribunal.

    Correta: Art. 800 do CPC.

    Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.


  • ATUALIZAÇÃO DA LETRA "A" DE ACORDO COM O NOVO CPC

     

    Súmula nº 405 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

     

  • atualizando o item "E": art. 299 do NCPC.

  • Questão desatualizada.

     

    Letra A está errada diante da nova redação da Súmula 405 do TST:

     

    SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova reda- ção em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

     

    Letra D está errada diante da nova redação da Súmula 418 do TST:

     

    SUM-418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGA- ÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • Obrigado Gondim, estava quebrando a cabeça aqui. Que doideira, é NCPC, é nova legislação trabalhista, cada hora vem uma coisa! Enfim, vamos embora nos estudos!