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SÚMULA 414 TST:
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)
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Se, de acordo com o II, da Súmula 414, cabe o Mandado de Segurança, não estaria a letra d errada?
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letra a: súmula 405 do TST letra c: art. 659, IX, da CLT
letra d: súmula 418 do TST letra e: art. 800 do CPC
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a) Súmula nº 405 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22,
23 e 24.08.2005
I - Em face do que dispõe
a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º,
do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição
inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando
a suspender a execução da decisão rescindenda.
II - O pedido de antecipação
de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido
como medida acautelatória em ação rescisória,
por não se admitir tutela antecipada em sede de ação
rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas
em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
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Sobre a letra C:
A expressão "in limine litis" significa no começo da lide. Dessa forma, a letra c está incorreta, pois, no caso de antecipação de tutela concedida antes da sentença, o meio para impugnar é o Mandado de Segurança. Caso concedida na sentença, aí sim, será cabível Recurso Ordinário e Ação Cautelar (para conseguir efeito suspensivo, já que regra geral, os recursos no processo do trabalho possuem apenas efeito devolutivo).
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No caso da letra e, o recurso tem q ser recebido, para valer a regra de ser interposto no tribunal, ou estou errado.?
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Antecipação de Tutela ANTES DA SENTENÇA --> MANDADO DE SEGURANÇA.
Antecipação de Tutela NA SENTENÇA --> Não cabe MS. RECURSO ORDINÁRIO E AÇÃO CAUTELAR (Para obter o efeito suspensivo no RO).
CONCESSÃO DE LIMINAR --> Não cabe MS. INEXISTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO TUTELÁVEL PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUI FACULDADE DO JUIZ.
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A) Súm. 405/TST
B) Súm. 414, II/TST
C) Art. 659, IX/CLT
D) Súm. 418/TST
E) Art. 800, caput e § único/CPC
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Gabarito: Letra B
a)O pedido de antecipação de
tutela formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal,
visando a suspender a execução da decisão rescindenda, será recebido como
medida acautelatória na ação rescisória.
Correta: Súm. 405, II do TST:
II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será
recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir
tutela antecipada em sede de ação rescisória.
b) A antecipação da tutela
concedida in limine litis não comporta impugnação pela via do mandado de
segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário, pois, a rigor, as
decisões interlocutórias nao ensejam recurso imediato.
Incorreta: Súm. 414, II do
TST:
II - No caso da tutela
antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do
mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
c)É cabível medida liminar,
até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar
sem efeito transferência de empregado, sem a sua anuência, para localidade
diversa da que resultar do contrato.
Correta: Art. 659, IX da CLT
Art. 659 - Competem
privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas
neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições (...)
IX - conceder medida liminar,
até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar
sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta
Consolidação
d)A concessão de liminar constitui
faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do
mandado de segurança.
Correta: Súmula 418 do C.
TST.
A concessão de liminar ou a
homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido
e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
e)As medidas cautelares serão
requeridas ao juiz da causa; interposto recurso, serão requeridas diretamente
ao tribunal.
Correta: Art. 800 do CPC.
Art. 800. As medidas
cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz
competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o
recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
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ATUALIZAÇÃO DA LETRA "A" DE ACORDO COM O NOVO CPC
Súmula nº 405 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
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atualizando o item "E": art. 299 do NCPC.
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Questão desatualizada.
Letra A está errada diante da nova redação da Súmula 405 do TST:
SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova reda- ção em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
Letra D está errada diante da nova redação da Súmula 418 do TST:
SUM-418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGA- ÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
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Obrigado Gondim, estava quebrando a cabeça aqui. Que doideira, é NCPC, é nova legislação trabalhista, cada hora vem uma coisa! Enfim, vamos embora nos estudos!