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ID
1485748
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

0 artigo 818, da CLT deve ser conjugado com o texto do artigo 333 e incisos, do CPC, para se determinar a quem incumbe a prova das alegações feitas no Processo do Trabalho. Nestes termos, entende-se que:

I - Os conteúdos de ambos os dispositivos são, rigorosamente, idênticos;
II - O conteúdo do artigo 818, da CLT é meramente indicativo;
III - 0 conteúdo do artigo 818, da CLT é um princípio geral;
IV - O conteúdo do artigo 333 e incisos, do CPC é explicativo da aplicação das regras sobre a produção de provas no Processo do Trabalho;
V - Não existe relaçãoo entre os termos de ambos os dispositivos enunciados.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, não sei se to ficando doido ou meio perdido, mas... A alternativa A diz que SOMENTE os itens I, II e V estariam incorretos; logo, essa mesma alternativa quer dizer que SOMENTE os itens III e IV estariam correto... Mas essa é exatamente a assertiva C. To me equivocando em algo?

    O gabarito definitivo desse concurso ainda não saiu, mas creio que será anulado. 
  • Marcos, acho que você esta confuso, porque o erro da letra A não implica em deixar a letra C correta, pois ambas estão erradas dentro da questão. A alternativa A diz que o item II esta incorreto, o que não é verdade. E a alternativa C diz que somente o III e IV estão corretos, o que não é verdade também, pois o II tb esta correto. Mesmo que o enunciado da letra A leve a certeza da Letra C isso não implica que dentro das alternativas da questão estejam elas certas.

  • Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.



    Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

  • Fica mantida a alternativa “B”.

    I) A proposição é falsa. Os artigos mencionados não têm idêntico conteúdo, sendo o art. 818, da CLT meramente indicativo e o art. 333 e incisos, do CPC pormenorizam o método de produção de provas.

    II) A proposição é verdadeira. O art. 818, da CLT é meramente indicativo, contendo um princípio geral; enquanto o art. 333 e incisos, do CPC pormenorizam o método de aplicação do ônus da prova no Processo do Trabalho.

    III) A proposição é verdadeira. O art. 818, da CLT explicita um princípio geral, cujo método de distribuição do ônus da prova está disciplinado no art. 333 e incisos, do CPC.

    IV) A proposição é verdadeira. O art. 333 e incisos, do CPC pormenorizam o método de distribuição do ônus da prova.

    V) A proposição é falsa. Os dispositivos se completam e guardam relação entre si, não sendo, portanto, incompatíveis.

  • A banca deu uma colher de chá (não sei se intencional ou não): as letras "a" e "c" dizem a mesma coisa de modo diferente e ambas estão erradas.

  • Questão ridícula....é necessário gravar a literalidade dos artigos!

  • Boa questão acerca do ônus da prova!

     

    ITENS CORRETOS

    II - O conteúdo do artigo 818, da CLT é meramente indicativo;
    III - 0 conteúdo do artigo 818, da CLT é um princípio geral;
    IV - O conteúdo do artigo 333 e incisos, do CPC é explicativo da aplicação das regras sobre a produção de provas no Processo do Trabalho;

    NCPC Art. 373.

    Gab: B

  • CLT, Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

     

    CPC/15, Art. 373 (antigo 333 do CPC/73, com algumas alterações) - O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

    Portanto, os conteúdos não são idênticos (errada afirmativa I). O art. 818 da CLT é um princípio geral, meramente indicativo (o ônus da prova cabe à parte que fizer as alegações - corretas as afirmativas II e III). Já o art. 373 do NCPC destrincha as regras sobre ônus da prova e se aplica ao direito do trabalho (afirmativa IV correta), guardando inteira relação, portanto, com o comando geral do art. 818 da CLT (incorreta a afirmativa V)

  • REFORMA TRABALHISTA: agora é possível a distribuição DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1º  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º  A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3º  A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR)