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ID
1485751
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BANCO DO BRASIL - FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA - PROVA ORAL. O Regional consignou que as FIP-s trazidas pelo Reclamado, apesar de terem sido instituídas por acordo coletivo, foram desconstituídas por prova em contrário que comprovaram o labor suplementar por parte do Reclamante. Nesse contexto, a admissão do Apelo encontra-se obstaculizada pela Súmula nº 338, II, desta Corte, que prevê que, -a presunção de veracidade da jornada de trabalho anotada em folha individual de presença, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário-.Agravo de Instrumento desprovido.

    Súmula nº 338 do TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 


  • Sobre a alternativa D: A lei complementar 123 que regula as microempresas e as empresas de pequeno porte as dispensa de algumas obrigações trabalhistas em razão do tratamento diferenciado e favorecido que essas empresas ostentam, porém entre elas não se encontra a apresentação em juízo dos cartões de ponto.

    Art. 51.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

    I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

    II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

    III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

    IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

    V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.


    Art. 52.  O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

    I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

    II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

    III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;

    IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.


  • INCORRETO. a) A não-apresentação, embora justificada (INJUSTIFICADA), dos controles de frequência, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. (Súmula 338, I, TST)

    CORRETO. b) A presunção de veracidade da jornada de trabalho, em desfavor do empregador obrigado a manter controle de ponto, pode ser elidida por prova em contrário, ainda que prevista em instrumento normativo. (Súmula 338, II, TST)

    INCORRETO. c) Os cartões de ponto, ainda que registrem horários de entrada e saída uniformes, são válidos (INVÁLIDOS) como meio de prova. (Súmula 338, III, TST)

    INCORRETO. d) A micro-empresa ou empresa de pequeno de porte, que conta com mais de 10 empregados, para fixação do ônus da prova, está dispensada (NÃO ESTÁ DISPENSADA) de apresentar em juízo os controles de ponto. (A Lei 9841/99, que tratava da microempresa e empresa de pequeno porte até a edição da Lei Complementar 123/06, dispunha, em seu art. 11, que tais empresas estavam desobrigadas de cumprir o disposto no art. 74 da CLT. Com a edição do Estatuto da Microempresa - LC 123/06 não há mais essa benesse).                   INCORRETO. e) Ao empregador que, por força de lei, se obriga a manter registro de ponto e não o apresenta, ser-lhe-á vedada (GERA PRESUNÇÃO, QUE PODE SER ELIDIDO POR PROVA EM CONTRÁRIO) a produção de prova da jornada de trabalho. (Súmula 338, I, TST)

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  • Importante ter em mente que com a Lei de Liberdade Econômica as empresas com menos de 20 empregados estão dispensadas de controlar a jornada por anotação do horário de entrada e saída

      O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

    § 1º (Revogado).

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

    § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

    § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” (NR)

    “Art. 135. ...................................................................................................................

    ........................................................................................................................................

  • GABARITO : B

    A : FALSO (Injustificada, não justificada.)

    ▷ TST. Súmula nº 338. I

    B : VERDADEIRO

    ▷ TST. Súmula nº 338. II

    C : FALSO (É prova inválida.)

    ▷ TST. Súmula nº 338. III

    D : FALSO

    Era regra do antigo Estatuto da ME e EPP (Lei nº 9.841/1999, art. 11) que foi abolida no novo diploma (Lei Complementar nº 123/2006, art. 51), pelo que prevalece a regra geral.

    ▷ TST. Súmula nº 338. I

    Desde o advento da Lei de Liberdade Econômica, o limite passou a 20 empregados:

    CLT. Art. 74. § 2.º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    E : FALSO (A presunção é juris tantum.)

    ▷ TST. Súmula 338. I