SóProvas


ID
1485757
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o recurso de revista, à luz da legislação vigente, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:    

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;    
    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;    
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
    § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.    
    Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. 
  •  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO. O recurso ordinário foi julgado, no Tribunal Regional, por decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 557 do CPC. Contra essa decisão, o Reclamado interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento. Seguiu-se a interposição de recurso de revista, que foi considerado incabível porque interposto de decisão de Turma em agravo regimental. Ocorre que negar ao Reclamado a possibilidade de interpor recurso de revista contra essa decisão importaria cerceamento de defesa, pois, sendo incabível recurso de revista contra decisão monocrática, o Regional, a pretexto de imprimir maior celeridade ao feito, julgando-o por decisão monocrática, culminaria por retirar das partes o direito de recorrer, vedando ao Tribunal Superior do Trabalho o reexame da matéria e por consequência o controle interpretativo que lhe é inerente. Impõe-se, portanto, afastar o óbice erigido pelo Regional, prosseguindo-se no exame dos demais pressupostos do apelo, como autoriza a OJ 282 da SbDI-1 do TST. 

    ( AIRR - 341-26.2013.5.22.0004 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 11/02/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015)

  • Parece-me que o erro mais evidente da letra A é possibilidade de interpor Recurso de Revista de decisão proferida em grau de Agravo de Petição pelos Tribunais Regionais, na linha do Art. 896, § 2o: "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal".
  • MAL FORMULADA.

     a)

    Somente será admissível das decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos Tribunais Regionais.

     b)

    É admitido somente contra decisão proferida em agravo de petição, desde que tenha havido violação direta e literal de normas da Constituição Federal.

     c)

    É cabível, alem das hipóteses anteriores, nas decisões que derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que Ihe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.




  • HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA:

    1- De decisão definitiva ou terminativa do TRT em Recurso Ordinário (art. 896, caput e alíneas a, b e c);2- De decisão do TRT em Agravo de Petição.Logo, as letras A e B se excluem.HIPÓTESE ESPECÍFICAS DE CABIMENTO DO RR (PROCEDIMENTO ORDINÁRIO):No procedimento ordinário, nos termos do art. 896, alíneas a e c, CLT, o Recurso de Revista é cabível nos seguintes casos:a) violação literal e direta à CF;b) violação à Lei Federal;c) contrariedade à Súmula do TST;d) contrariedade à OJ do TST;e) contrariedade à Súmula Vinculante do STF;f) quando, na interpretação de lei federal, a decisão recorrida contrariar outro TRT (Pleno ou Turma);g) quando o acórdão recorrido divergir, na interpretação da lei federal de Decisão da SDI do TST.Assim, a letra C é a alternativa correta.Para a interposição de RR é necessário o preparo, o que torna a alternativa D incorreta.Como mencionado, o RR é cabível em caso de divergência entre interpretação de lei federal de Tribunais diferentes, o que torna a alternativa E incorreta.

  • O cabimento do Recurso de revista existe no caso da decisão em grau de recurso ordinário contrariar súmula do TST ou súmula vinculante do STF. A letra "c" fala em divergência de interpretação da súmula, pela letra da norma da CLT está errado, o que pensam os colegas?

  • GABARITO LETRA C 

     

    a) Incorreta

    Cabe Recurso de Revista contra decisão em Agravo de Petição.

    Súmula Nº 266 - Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença. 
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

     

    b) Incorreta

    Também cabe Recurso de Revista em decisões (em agravo de petição - em virtude do prequestionamento exigido) nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, a qual violou a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal.

    art. 896. § 2º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

    § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011. 

     

    c) Correta

    letra seca da lei

    Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

     

    d) Incorreta

    Preparo: Necessário, salvo para aqueles que possuem assistência judiciária gratuita, conforme Lei nº 5584/70. Para o empregado consiste no pagamento das custas. Para o empregador, custas e depósito recursal.

     

    e) Incorreta

    Pelo contrário tem que ser divergencia de tribunais diferentes, conforme letras a e b do art. 896 da CLT.

  • (c) "Além das hipóteses anteriores"... Dá pra perceber logo que o examinador copiou e colou o texto sem sequer revisá-lo. Tsc,tsc,tsc.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre recurso de revista, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    A) Cabe recurso revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, consoante art. 896, § 10 da CLT e Súmula 266 do TST.

     

    B) Cabe recurso de revista por violação à lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções, consoante art. 896, § 10 da CLT.

     

    C) A assertiva está de acordo com disposto no art. 896, alínea a da CLT. O trecho “além das hipóteses anteriores” não traz muito esclarecimento da proposta da banca.

     

    D) É necessário preparo, consoante o disposto no art. 899, caput e §§ da CLT.

     

    E) Cabe quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente; quando proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal; etc., nos termos do art. 896, caput, alíneas e §§ da CLT.

     

    Gabarito do Professor: C