SóProvas


ID
1485763
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Foi instaurado, pelo empregador, inquérito para apuração de falta grave, no prazo de 40 (quarenta) dias do conhecimento dos fatos desabonadores de empregado eleito como membro da CIPA. Ao tomar ciência da prática faltosa, o empregador o suspendeu após 15 (quinze) dias. Em tal situação, o empregador:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

  • "O prazo de 15 dias é bastante razoável, não havendo falar em perdão tácito". Olha, me desculpa, mas isso é muito relativo... Existe alguma jurisprudência ou algum parâmetro objetivo que diz que 15 dias é um prazo apto para NÃO configurar perdão tácito? Pois me parece que é um tempo exagerado... 

  • Descrevendo a situação:

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    João (com direito à estabilidade provisória) cometeu falta grave em 01/11/2015, por exemplo. Sabendo disso, a reclamada ajuizou inquérito para apuração de falta grave 15 dias depois do dia primeiro de novembro (prazo razoável, pois dependendo da falta há necessidade de apuração), suspendendo-o 40 dias depois do dia 01/11/2015 (Ou seja, dentro do prazo de 30 dias do art. 853 da CLT, veja: "...o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado"

    Após a suspensão, a empregadora deverá mante-lo suspenso, segundo parágrafo único do art. 494 da CLT, até a decisão final do processo.

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    Data de publicação: 15/10/2010 - Ementa: INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇAO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMEDIATICIDADE. PERDAO TÁCITO. CONFIGURAÇAO. Se, embora tivesse amplo conhecimento da falta cometida pelo empregado, a reclamada permaneceu inerte por extenso lapso de tempo sem qualquer justificativa plausível para sua inércia, restou maculado na situação o princípio da imediaticidade, dando ensejo à configuração do perdão tácito. - Encontrado em: SEGUNDA TURMA DETRT14 n.0189, de 15/10/2010 - 15/10/2010 inquerito judicial;apuracao; falta grave;... ausencia de imediaticidade; perdao tacito; configuracao; RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 21500 RO


     

  • Fica mantida a alternativa “D”.

    A) Alternativa incorreta, pois o prazo para instauração do processo é de 30 (trinta) dias a contar da constatação da falta grave.

    B) Alternativa incorreta, pois a instauração do inquérito foi oportuna, não cabendo a reintegração do empregado.

    C) Alternativa incorreta, pois não houve perda do prazo para instauração do inquérito.

    D) Alternativa correta, pois, de acordo com o artigo 853, da CLT haverá a propositura do inquérito e, caso verificada a inexistência de falta grave após a decisão final, deverá ser readmitido, conforme o artigo 495, da CLT.

    E) Alternativa incorreta, pois não há desligamento do empregado quando instaurado o inquérito. Com efeito, o art. 853, da CLT, não restringe a instauração de inquérito judicial ao dirigente sindical – isto é especificado no art. 543, § 3°, desse Codex e por meio de entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 379, do C. TST. Desse modo, não há exclusão de qualquer outro trabalhador detentor de estabilidade, mediante interpretação sistemática do mencionado art. 853, da CLT. Demais disso, a enunciado da questão afirma que o inquérito está em curso, sendo irrevelante o possível desfecho processual dessa ação, ou seja, exigese do candidato conhecimento quanto ao comportamento, lícito ou não, do empregador.

  • e a imediatidade neste caso, como fica?

  • Instauração de inquérito para apuração de falta grave cometida por membro da CIPA?????

  • Conforme entendimento do TST, por mais que seja assegurada a proteção ao membro da CIPA, nos termos art. 10, inciso II, "a", ADCT, o art. 165 da CLT dispõe que o empregado não poderá ser despedido arbitrariamente a não ser que haja motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que comprove a justa demissão. Portanto, considera-se dispensável a instauração do inquérito para apuração de falta grave ao empregado membro da CIPA.
    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-dispensa-inquerito-para-demissao-de-membro-da-cipa


    Ainda, a doutrina entende como sendo desnecessário o inquérito para a dispensa do cipeiro, pois o parágrafo único do art. 165 da CLT faz referência à reclamação, não havendo que se falar em diligência do empregador para propor inquérito. (Sergio Pinto Martins, 2015)
  • Para a FCC membros da CIPA precisam de inquérito para apuração de falta grave para serem dispensados por justa causa.

     "Curso Cers"

  • Amigos, na ocasião da aplicação da prova um professor comentou tal questão e a justificativa para a letra D é pelo fato que o texto fala apenas em "INQUÉRITO". Logo, o empregador não levou a causa ao judiciário, pois caso assim fosse seria hipótese de INQUÉRITO JUDICIAL. Como a questão traz apenas o termo "Inquérito" entende-se que é um procedimento administrativo, no âmbito da empresa, a fim de averiguar a falta grave.

    Ademais, a lei não exige o ajuizamento de Inquérito Judicial para dispensa de membro da CIPA e é, inclusive, hipótese de carência de ação por falta de interesse. 


    INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MEMBRO DA CIPA - CARÊNCIA DE AÇÃO - o Empregado eleito membro da CIPA, detém garantia no emprego. Posto que vedada a dispensa arbitrária, não há obstáculo para a despedida, desde que se dê por motivos disciplinares, técnicos, econômicos ou financeiros. Nesse sentido, não há interesse jurídico no ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, já que o manejo deste instituto só tem lugar para desconstituir o contrato de trabalho de empregados em que a dispensa é vedada sem autorização judicial. (TRT-3 - RO: 00652200909303009 0065200-45.2009.5.03.0093Nona Turma, Data de Publicação: 02/06/2010 01/06/2010. DEJT. Página 131. Boletim: Não.)


    RECURSO DE REVISTA. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE DE EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. Concluiu o Tribunal de origem pela ausência de interesse processual da empregadora em instaurar inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado detentor de garantia de emprego enquanto membro eleito da CIPA, confirmando a extinção do processo sem resolução do mérito. Violação dos artigos 853 da CLT e 267, VI, do CPC não configurada. Divergência jurisprudencial não demonstrada, desatendida a Súmula 337/TST.Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1540007020025020045 154000-70.2002.5.02.0045, Relator: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 09/08/2006,  6ª Turma,, Data de Publicação: DJ 25/08/2006.)


    INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MEMBRO DA CIPA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. No caso de justa causa imputada ao empregado membro da CIPA, não existe interesse processual em acionar a via judicial, haja vista que o empregador pode, desde logo, decretar a ruptura do contrato sem necessidade de provimento jurisdicional constitutivo, cabendo-lhe somente, em caso de reclamação trabalhista, o ônus de provar os fatos que determinaram a despedida motivada, nos termos do parágrafo único do art. 165da CLT. (TRT-2 - RO: 1005020115020 SP 00001005020115020078 A28, Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA, Data de Julgamento: 04/07/2013,  17ª TURMA, Data de Publicação: 15/07/2013)




  • Turma dispensa inquérito para demissão de membro da Cipa

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a dispensa de um encarregado de mercearia da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) protegido contra dispensa arbitrária por integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ante a comprovação de mau procedimento. Acusado de furto, o empregado foi demitido por justa causa por ter participado da tentativa de furto de 25 pacotes de cigarro. O cipeiro teve seu pedido de reintegração ao emprego negado pelas instâncias inferiores com base em depoimentos de testemunhas. Uma delas, um encarregado de prevenção de perdas, declarou ter presenciado o momento em que o empregado carregou a caixa com maços de cigarro para um colega, que foi abordado ao levar a mercadoria para um veículo ao sair do trabalho. Uma segunda testemunha, gerente da empresa, acionada pelo encarregado de prevenção de perdas, presenciou a abertura das caixas. Ao recorrer ao TST para reverter a situação, o empregado alegou que não podia ser demitido sem a devida apuração da acusação de ter praticado a falta grave, em razão da estabilidade provisória. Contudo, o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou a decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP). Ele explicou que é dispensável a instauração prévia de inquérito para apuração da falta grave em caso de demissão de empregado membro da CIPA desde que o empregador comprove a existência de motivo justo como fundamento da dispensa. O ministro assinalou que, de fato, o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura proteção ao trabalhador eleito para a CIPA contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa. Por outro lado, o artigo 165 da CLT dispõe que os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Dessa forma, a Turma concluiu que, em caso de ajuizamento de ação trabalhista, cabe ao empregador a demonstração de ocorrência de justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho, não se considerando indispensável a instauração do inquérito, que serviria para apuração de falta grave praticada pelo empregado detentor de estabilidade provisória. A decisão foi unânime.

    (Cristina Gimenes/CF) Processo: AIRR-140500-50.2007.5.02.0371

  • Art. 494 CLT - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

  • Colega Carolina... houve imediatidade, pois o empregador agiu logo que teve conhecimento dos atos faltosos, suspendendo o empregado.

  • A questão em tela versa sobre o inquérito judicial para apuração da falta grave de empregado garantido por estabilidade. Pela CLT:

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
    Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

    Note que no caso em tela o empregador suspendeu o empregado com 15 dias da ciência do fato, destacando-se que a lei não coloca um prazo legal para tanto, devendo o mesmo ser razoável, sob pena de se considerar perdão tácito. O prazo legal é de 30 dias para ajuizamento do inquérito contado da suspensão (prazo esse, sim, estipulado pela CLT), devendo aguardar o julgamento para ou dispensar o empregado por justa causa (caso a sentença seja de procedência) ou reintegrar o empregado - que deve ser mantido suspenso até o julgamento final -, pagando todos os seus direitos desde a data da suspensão (caso a sentença seja de improcedência).

    Assim, RESPOSTA: D.



  • O enunciado diz: Foi instaurado, pelo empregador, inquérito para apuração de falta grave, no prazo de 40 (quarenta) dias do conhecimento dos fatos desabonadores de empregado eleito como membro da CIPA. Ao tomar ciência da prática faltosa, o empregador o suspendeu após 15 (quinze) dias.

    Importante saber que o prazo decadencial para a instauração do inquérito se inicia a partir da data da suspensão do empregado, não da data do conhecimento dos fatos.

    Portanto, o IPFG foi instaurado depois 25 dias da data da suspensão do empregado.

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    Faço coro aos colegas que questionaram acerca do requisitivo da imediaticidade, pois o empregador não suspendeu o empregado logo que tomou conhecimento fato, mas sim após 15 dias.

     

  • Ainda que se entenda que o inquério em comento não seja o judicial, mas apenas um processo administrativo interno da empresa, já que aquele é inviável, por falta de ineresse, contra cipeiros, não me parece correto afirmar-se que o empregador tinha o dever de manter o empregado suspenso.

    Se é direito líquido e certo do empregador manter suspenso o empregado dirigente sindical enquanto em trâmite inquério judicial de apuração de falta grave - ele é quem decide se mantém a suspensão ou não, por força da OJ 137 da SDI-2, TST -, quanto mais em contexto que esta ação é dispensável, como no caso de membro empregado da CIPA. A meu ver, portanto, não há gabarito para a questão.

  • Concordo com a Luciene, esta questão deveria ser anulada, inclusive de acordo com a aula do Prof. Cláudio. É dispensável o inquérito para apuração de falta grave para membro de CIPA. Ou seja, ocorrida a falta grave por si só, dentro de uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT, a empresa já poderia dispensar o empregado.

  • Errei aqui e na prova tb essa questão. Mas acho que inquérito para apuração de falta grave somente para sindicalizado.

  • Quanto a questão da imediatidade, acredito ser irrelevante a discussão, sobretudo porque o enunciado nada mencionou sobre qual seria a falta praticada (furto, roubo, violência, indisciplina, insubordinação, improbidade, desídias, etc).

    Ou seja, a imediatidade é critério bastante subjetivo, pois só pode ser analisado a depender da falta, havendo casos em que é necessária apuração pelo empregador acerca da autoria e materialidade da falta

    Já quanto a questão de ser devido ou não o inquérito, a questão parte do pressuposto de que é devido (ainda que isso seja controvertido).

    Assim, como o prazo decadencial para o ajuizamento do Inquérito conta da suspensão, houve ajuizamento dentro do prazo.

  • Fiz o seguinte raciocínio:

    A doutrina diverge sobre quais empregados devem ser submetidos ao inquérito para apuração de falta grave (Direito e Processo do Trabalho, Elisson Mieza e Henrique Correa, 2021), porém, este não é exigido para membro da CIPA.

    Contudo, uma instaurado o inquérito e sendo a suspensão uma faculdade, em tal cenário deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 494 da CLT.

    CLT, Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.