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ID
1485769
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Opostos embargos de terceiro, com único fundamento quanto à irregularidade na penhora realizada no juízo deprecado, à luz da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE 

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

  • Gabarito letra E, pois o enunciado da questão fala sobre a exceção dos Embargos "(...)Opostos embargos de terceiro, com único fundamento quanto à irregularidade na penhora realizada no juízo deprecado (...)" assim apenas nesse caso será competente para julgar os Embargos o juízo deprecado.

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE 

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)


  • ATENÇÃO: enquanto os embargos de terceiro podem ser oferecidos tanto no juízo deprecante como deprecado, os embargos à execução têm que ser oferecidos no juízo deprecado (art. 20, LEF). 

  • A LEF é subsidiária, colega Green Arrow, não há qualquer entendimento prevalecente no sentido do que você expôs, podendo os embargos à execução serem opostos tanto no Juízo deprecado quanto no deprecante.

  •                                      EMBARGOS DE TERCEIROS ( súmula 419 TST) :                     



    ---> SERÃO OFERECIDOS : para o juiz deprecante e deprecado.


    ---> SERÃO JULGADOS

    REGRA : deprecante

    EXCEÇÃO : versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, o juiz deprecado.


    VAMOS NA QUESTÃO, OLHANDO O TRECHO  :Opostos embargos de terceiro, com único fundamento quanto à irregularidade na penhora realizada no juízo deprecado, à luz da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, aponte a alternativa correta. Ou seja, a questão pedia a exceção..kkk..como eu sou um apressado da vida, não vi. Mas atenção é até mais importante que saber o dispositivo.





    GABARITO 'E"
  • André Vecchio, creio que você esteja enganado, e o colega Green Arrow absolutamente correto. O art. 20 da Lei nº 6.830/1980 é aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista e, por isso, os embargos do executado devem ser oferecidos no juízo deprecado.

     

    Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 8ª edição, 2010, pg. 1041):

     

     

    Tratando-se de execução por carta precatória, os embargos deverão ser oferecidos no juízo deprecado, e não no deprecante como prescreve o art. 747 do CPC. Quando, porém, os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria. Tudo isso porque a omissão do texto obreiro, no particular, impõe a aplicação subsidiária e preferencial (art. 889 da CLT), do art. 20 e seu parágrafo único da Lei n. 6.830/80. Nesse sentido, a Súmula n. 46 do STJ e os seguintes julgados trabalhistas: [...]”

     

     

    Amauri Mascaro Nascimento (Curso de Direito Processual do Trabalho, 27ª edição, 2012, pg. 849):

     

     

    Na execução por carta, os embargos do executado são oferecidos no juízo deprecado, que os remete ao juízo deprecante para instrução e julgamento (Lei n. 6.830/1980, art. 20). Tendo por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio deprecado, a esse juízo compete o julgamento dessa matéria (Lei n. 6.830/1980, art. 20).”

     

     

    Renato Saraiva (Processo do Trabalho, 8ª edição, 2012, pg. 352):

     

     

    “Pelo exposto, podemos concluir que:

    - na execução por carta precatória, os embargos à execução serão protocolados sempre perante o juízo deprecado (art. 20 da Lei 6.830/1980), sendo, em regra, julgados pelo juízo deprecante;

    - caso os embargos versem sobre vícios ou irregularidades de atos praticados pelo próprio juízo deprecado, como vícios na penhora e/ou avaliação de bens, caberá ao juízo deprecado o julgamento dos embargos (art. 20, parágrafo único, da Lei 6.830/1980);”

     

     

    Élisson Miessa (Processo do Trabalho, 3ª edição, 2015, pg. 538):

     

     

    “A competência para o processamento e julgamento dos embargos é do juízo da execução.

    Pode ocorrer, no entanto, dos bens do executado não se encontrarem no local da execução, exigindo, assim que a penhora seja feita por meio de carta precatória. Portanto, nesse caso, o juízo deprecante (onde se processa a execução) expedirá a carta precatória para que o juízo deprecado (onde estão os bens do executado) realize a penhora.

    Nessa hipótese, a competência seguirá as diretrizes do art. 20 da Lei nº 6.830/1980, que impõe a seguinte sistemática:

     

    a) interposição dos embargos: será no juízo deprecado;

    b) julgamento dos embargos:

    1) pelo juízo deprecado: quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de ato do próprio juízo deprecado;

    2) pelo juízo deprecante: nos demais casos.”

     

  • ATUALIZANDO:

     

    Nº 419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    Histórico: Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Nº 419. Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-II - DJ 11.08.2003) .

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 419, DO TST (alterada em decorrência do CPC de 2015)-Res 212\2016, DEJT divulgado em 20,21 e 22.09.2016:

    Na execuçaõ por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art.676, parágrafo único, do CPC de 2015).