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Gabarito C - PROCESSO Nº TST-AIRR-340-07.2012.5.09.0661. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A pretensão recursal tem nítido caráter infringente e não revela a existência de omissão ou contradição na decisão impugnada, já que a parte busca, com efeito, o reexame da matéria sob o enfoque dos seus argumentos. Logo, não há falar em nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Não se constata ofensa aos dispositivos constitucionais invocados diante do quadro fático delimitado pelo Regional, no sentido de que a sentença proferida na ação civil pública com empregados nominados não contemplou o ora exequente, inviabilizando a liquidação pretendida. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Diante do quadro fático ora delimitado, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não há como vislumbrar ofensa ao art.
5º,
XXXV,
XXXVI,
LV e
LXXVIII, da
CF.
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Resposta C está no CDC em seu art. 104, assim vejamos: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único
do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos
da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do
artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos
do ajuizamento da ação coletiva.
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Lei 7.347/85
Art. 16. A sentença civil fará
coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator,
exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de
nova prova.
CDC
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do
art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa
julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior
não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua
suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da
ação coletiva.
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a) COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública, como causas de pedir, disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.” (STF – RE – 206220/MG, AC. 2a Turma, relator Ministro Marco Aurélio, DJ 17.9.99)
Súmula 736 do STF - Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
b) art. 16, lei 7.347/85: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
c) acórdão RO/6869/97, do Exmo. Juiz Dr. Ricardo Antônio Mohallem, em decisão proferida na 1ª Turma, deste Regional: "... o Autor que já pôs em Juízo sua ação individual e que pretenda vê-la prosseguir em seu curso, não será beneficiado pela coisa julgada, que poderá eventualmente formar-se na ação coletiva. A Ação individual pode continuar seu curso, por inexistir litispendência, mas o autor assume os riscos pelo resultado desfavorável. Se o Autor preferir poderá requerer a suspensão do processo individual, no prazo de 30 dias a contar da ciência nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, nesse caso, será ele beneficiado pela coisa julgada favorável...".
d)SUM-246, TST : É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
e) Art. 868, CLT - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
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GABARITO : C
A : VERDADEIRO
▷ STF. Súmula nº 736. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
B : VERDADEIRO
▷ LACP. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
▷ CDC. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [= interesses ou direitos difusos].
C : FALSO
Não requerendo a suspensão, não se beneficia ("right to opt out").
▷ CDC. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
D : VERDADEIRO
▷ TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
E : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
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a) COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública, como causas de pedir, disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.” (STF – RE – 206220/MG, AC. 2a Turma, relator Ministro Marco Aurélio, DJ 17.9.99)
Súmula 736 do STF - Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
b) art. 16, lei 7.347/85: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
c) acórdão RO/6869/97, do Exmo. Juiz Dr. Ricardo Antônio Mohallem, em decisão proferida na 1ª Turma, deste Regional: "... o Autor que já pôs em Juízo sua ação individual e que pretenda vê-la prosseguir em seu curso, não será beneficiado pela coisa julgada, que poderá eventualmente formar-se na ação coletiva. A Ação individual pode continuar seu curso, por inexistir litispendência, mas o autor assume os riscos pelo resultado desfavorável. Se o Autor preferir poderá requerer a suspensão do processo individual, no prazo de 30 dias a contar da ciência nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, nesse caso, será ele beneficiado pela coisa julgada favorável...".
d)SUM-246, TST : É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
e) Art. 868, CLT - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
C
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