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ID
1485790
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o agravo de petição, à luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva C é a correta, com a capitulação legal no art. 789-A, da CLT: "No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final (...)"

  • A) nao fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução em relação às matérias e valores não impugnados no agravo de petição;

    B) Os pressupostos recursais do agravo de petição podem ser analisar pelo magistrado de primeiro grau;


  • Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:   (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

      a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    § 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.  

    § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

     I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)

      II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Não consegui captar o erro da letra D. Alguém poeria explicar, por favor?

  • Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

    (...)

    § 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.  

  • sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.

    QUESTÃO BEM FORMULADA PARA PEGAR O CANDIDATO QUE NÃO ESTÁ SEGURO OU QUE ESTÁ RELACIONADO COM A PRÁTICA TRABALHISTA, JÁ QUE A LETRA "C" É CÓPIA DO DISPOSITIVO APLICÁVEL.

    O CERNE DA QUESTÃO É QUE A CÓPIA DAQUELES DOCUMENTOS É REQUISITO EXCLUSIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (§5º) E NÃO DO AP, JÁ QUE O §3º EXPRESSAMENTE REMETE À "PEÇAS NECESSÁRIAS", OU SEJA, SEM DELIMITAÇÃO DE QUAIS.

  • Na minha opinião o erro da letra d é pq o § 5º do at. 897 da CLT se refere ao agravo de instrumento. Em relação ao agravo de petição o § 3º deste mesmo artigo fala apenas em peças necessárias, mas sem delimitá-las.


    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  

      a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 

      b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos


    § 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.

    § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;

    II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida

  • a) art. 897, § 1º, CLT e Súm. 416/TST

    b) art. 897, §3º/CLT

    c) art. 789-A, caput, CLT

    d) art. 897, §5º/CLT - refere-se ao agravo de instrumento

    e) art. 897, §8º/CLT

  • Me parece que o erro da D é que a formação dos autos apartados do agravo de petição é feita pelo juiz, e não pela parte, e os autos serão instruídos com "as peças necessárias para o exame da matéria controvertida", sem rol expresso de peças obrigatórias.

    Em outras palavras, o agravante apenas apresenta a petição com as razões recursais, sem quaisquer cópias, e o juiz determina a formação de autos apartados, se necessário. É assim que funciona na prática, pelo menos no TRT-MG, e, na verdade, o juiz nunca determina o processamento em autos apartados, mas apenas remete os autos principais ao tribunal regional.

    CLT, art. 897, § 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.

    § 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.

  • O erro da alternativa "d" é afirmar que são peças obrigatórias do 'agravo de petição'. Contudo, tais peças são necessárias no que toca ao agravo de instrumento.

    Art.897- Cabe agravo, no prazo de 08 dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    §4º- Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

    §5º- Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

    I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o §7o do art.899 desta Consolidação;

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre agravo, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    A) Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. Inteligência da Súmula 416 do TST c/c art. 897, § 1º da CLT.


    B) O agravo de petição será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença, consoante § 3º do art. 897 da CLT.


    C) No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, inteligência do art. 789-A da CLT.


    D) Trata-se da formação do agravo de instrumento e não do agravo de petição, consoante § 5º do art. 897 da CLT.


    E) Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta, nos termos do § 8º do art. 897 da CLT.


    Gabarito do Professor: C