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Assertiva I - "A existência de dúvida razoável protrai o termo inicial do prazo decadencial, à exceção, apenas, da interposição de recurso intempestivo". Incorreta. Súmula 100, III, TST. "Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial".
Assertiva II - "O prazo de decadência conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida na causa". Incorreta. Súmula 100, I, TST. "O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente sub-seqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não".
Assertiva III - "O chamado judicium rescindens refere-se ao pedido de desconstituição do julgado e, por sua vez, o judicium rescissorium diz respeito à pretensão de novo julgamento, sendo que a cumulação de ambos os pedidos, na petição inicial, é essencial em qualquer das hipóteses de rescisão previstas na lei". Incorreta. O próprio art. 488, inciso I, do CPC, traz que dependerá do caso concreto. "Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
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E-40
OJ-SDI2-150 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE EX-TINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACO-LHIMENTO DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO ME-RAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDI-DO (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.
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SUM-398 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coi-sa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)
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Súmula 192 do TST
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido ex-plícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Re-gional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
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INCORRETO. I - A existência de dúvida razoável protrai o termo inicial do prazo decadencial, à exceção, apenas, da interposição de recurso intempestivo. (Súmula 100, III, TST. "Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivoou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial"). INCORRETO. II - O prazo de decadência conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida na causa. (Súmula 100, I, TST. "O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente sub-seqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não"). INCORRETO. III - O chamado judicium rescindens refere-se ao pedido de desconstituição do julgado e, por sua vez, o judicium rescissorium diz respeito à pretensão de novo julgamento, sendo que a cumulação de ambos os pedidos, na petição inicial, é essencial em qualquer das hipóteses de rescisão previstas na lei. ("SE FOR O CASO" - Art. 968 CPC/2015) INCORRETO. IV - Em razão do quanto disposto no CPC, bem assim com base no princípio da instrumentalidade e da informalidade dos atos processuais que regem o Direito Processual do Trabalho, não encerra pedido juridicamente impossível a pretensão de corte rescisório da sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. (Súmula 192, III, TST)
INCORRETO. V - A ausência de resposta do réu, em sede de ação rescisória, implica revelia, consubstanciando na veracidade dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido de desconstituição. (Súmula 398 TST)
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JURO... faço "trocentas" questões de ação rescisória... e sempre tenho desempenho baixo...;(
EDITANDO EM SET/2018
mas hoje não!!! hehehe
Em 09/09/2018, às 11:10:33, você respondeu a opção B. Certa!
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Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre ação
rescisória no âmbito do direito processual do trabalho, especialmente o
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
I- Inteligência
da Súmula 100, inciso III do TST, salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a
interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo
decadencial.
II- Consoante
a Súmula 100, inciso I do TST, o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se
do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão
proferida na causa, seja de mérito ou não.
III- A
cumulação não é essencial para todos os casos de ação rescisória previstos em
lei. Nesse sentido, verifica-se a redação do art. 968, caput e inciso I do
Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que o Autor deverá observar os
requisitos do art. 319 do CPC, bem como cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do
processo.
IV- Inteligência
da Súmula 192, inciso III do TST, é
juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença
quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença
homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
V- De
acordo com a redação da Súmula 398 do TST, na ação rescisória, o que se ataca é
a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada.
Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, à revelia não produz confissão na ação
rescisória.
Dito
isso, todas as assertivas estão incorretas.
Gabarito do Professor: B