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ID
1485793
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a ação rescisória, à luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I - A existência de dúvida razoável protrai o termo inicial do prazo decadencial, à exceção, apenas, da interposição de recurso intempestivo.
II - O prazo de decadência conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida na causa.
III - O chamado judicium rescindens refere-se ao pedido de desconstituição do julgado e, por sua vez, o judicium rescissorium diz respeito à pretensão de novo julgamento, sendo que a cumulação de ambos os pedidos, na petição inicial, é essencial em qualquer das hipóteses de rescisão previstas na lei.
IV - Em razão do quanto disposto no CPC, bem assim com base no princípio da instrumentalidade e da informalidade dos atos processuais que regem o Direito Processual do Trabalho, não encerra pedido juridicamente impossível a pretensão de corte rescisório da sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.
V - A ausência de resposta do réu, em sede de ação rescisória, implica revelia, consubstanciando na veracidade dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido de desconstituição.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - "A existência de dúvida razoável protrai o termo inicial do prazo decadencial, à exceção, apenas, da interposição de recurso intempestivo". Incorreta. Súmula 100, III, TST. "Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial".

    Assertiva II - "O prazo de decadência conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida na causa". Incorreta. Súmula 100, I, TST. "O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente sub-seqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não".

    Assertiva III - "O chamado judicium rescindens refere-se ao pedido de desconstituição do julgado e, por sua vez, o judicium rescissorium diz respeito à pretensão de novo julgamento, sendo que a cumulação de ambos os pedidos, na petição inicial, é essencial em qualquer das hipóteses de rescisão previstas na lei". Incorreta. O próprio art. 488, inciso I, do CPC, traz que dependerá do caso concreto. "Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
     

  • E-40

    OJ-SDI2-150 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE EX-TINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACO-LHIMENTO DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO ME-RAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDI-DO (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

    Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.

  • SUM-398 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coi-sa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)

  • Súmula 192 do TST

    III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido ex-plícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Re-gional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

  • INCORRETO. I - A existência de dúvida razoável protrai o termo inicial do prazo decadencial, à exceção, apenas, da interposição de recurso intempestivo. (Súmula 100, III, TST. "Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivoou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial").                      INCORRETO. II - O prazo de decadência conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida na causa. (Súmula 100, I, TST. "O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente sub-seqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não").                 INCORRETO. III - O chamado judicium rescindens refere-se ao pedido de desconstituição do julgado e, por sua vez, o judicium rescissorium diz respeito à pretensão de novo julgamento, sendo que a cumulação de ambos os pedidos, na petição inicial, é essencial em qualquer das hipóteses de rescisão previstas na lei. ("SE FOR O CASO" - Art. 968 CPC/2015)                                                                      INCORRETO. IV - Em razão do quanto disposto no CPC, bem assim com base no princípio da instrumentalidade e da informalidade dos atos processuais que regem o Direito Processual do Trabalho, não encerra pedido juridicamente impossível a pretensão de corte rescisório da sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. (Súmula 192, III, TST)
    INCORRETO. V - A ausência de resposta do réu, em sede de ação rescisória, implica revelia, consubstanciando na veracidade dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido de desconstituição. (Súmula 398 TST)

  • JURO... faço "trocentas" questões de ação rescisória... e sempre tenho desempenho baixo...;(

     

    EDITANDO EM SET/2018

    mas hoje não!!! hehehe

    Em 09/09/2018, às 11:10:33, você respondeu a opção B. Certa!

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre ação rescisória no âmbito do direito processual do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    I- Inteligência da Súmula 100, inciso III do TST, salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.

     

    II- Consoante a Súmula 100, inciso I do TST, o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

     

    III- A cumulação não é essencial para todos os casos de ação rescisória previstos em lei. Nesse sentido, verifica-se a redação do art. 968, caput e inciso I do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que o Autor deverá observar os requisitos do art. 319 do CPC, bem como cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo.

     

    IV- Inteligência da Súmula 192, inciso III do TST, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

     

    V- De acordo com a redação da Súmula 398 do TST, na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, à revelia não produz confissão na ação rescisória.

     

    Dito isso, todas as assertivas estão incorretas.

     

    Gabarito do Professor: B