-
"Sindicato: contribuição confederativa instituída pela assembleia geral: eficácia plena e aplicabilidade imediata da regra constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV). Coerente com a sua jurisprudência no sentido do caráter não tributário da contribuição confederativa, o STF tem afirmado a eficácia plena e imediata da norma constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV): se se limita o recurso extraordinário – porque parte da natureza tributária da mesma contribuição – a afirmar a necessidade de lei que a regulamente, impossível o seu provimento." (RE 161.547, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-1998, Primeira Turma, DJ de 8-5-1998.)
-
Exemplos dentro da CF de normas de eficácia plena:
1) A norma prevista no
art. 40, § 21, da Constituição Federal incluída pela EC nº 47 /05, com efeitos
retroativos à data da vigência da EC nº 41 /03, é de eficácia plena,pois quando confere a imunidade ao beneficiário portador de
doença incapacitante,
na forma da lei, faz referência às doenças incapacitantes legalmente definidas.
Logo, a norma que concede imunidade ao beneficiário portador de deficiência é
de eficácia plena, a descrição dos tipos de doenças que é de eficácia limitada.
2 ) Art. 230. A família, a sociedade
e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida. § 2º - Aos maiores de 65 sessenta
e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Norma de eficácia plena. O art. 39 da Lei n. 10.741 /2003 ( Estatuto do Idoso ) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
-
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: É aquela que desde a sua entrada em vigor, está apta a
produzir todos os seus efeitos. É norma
de aplicabilidade direta, imediata e de efeitos integrais, que só poderá sofrer
limitações por outra norma constitucional, ou seja, outra norma do mesmo
patamar. Como exemplos a doutrina aponta normas que criam órgãos ou atribuem
competências (art. 2º, 19, 20, 21, 22, 24, etc.).
NORMA DE EFCÁCIA CONTIDA: Chamada de norma de
eficácia redutível, restringível ou prospectiva, também é aquela norma que
desde a sua vigência está apta a produzir todos os seus efeitos, todavia poderá
ter sua abrangência reduzida por outras
normas (constitucionais ou infraconstitucionais).
Assim, também tem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral (pois poderá sofrer mitigações). O exemplo mais clássico é o art. 5º, XIII da
CF, que afirma ser livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão,
nos termos e limites que a lei estabelecer.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA: São aquelas que desde a sua promulgação não estão aptas a
produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa
infraconstitucional. É norma de aplicabilidade indireta, mediata, reduzida ou diferida.
Depende de regramento posterior para apresentar eficácia social.
Vale lembrar que tais normas possuem
o mínimo efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus
vetores. As normas de eficácia limitada
se dividem em dois grupos:
a) INSTITUTIVA OU ORGANIZATIVA – São
aquelas que englobam a organização dos poderes e do Estado. Ex. art. 33 , 88,
91, § 2º da CF. São normas que contêm
esquemas gerais de estruturação
b) PROGRAMÁTICA – São aquelas que se
revestem sob a forma de promessas ou programas a serem desempenhados pelo
Estado para a consecução dos seus fins sociais.
-
Para a assembléia geral fixar a contribuição, não há necessidade de nenhuma lei que regulamente esse ato.
-
É uma norma auto-aplicável e irrestringível.
-
Nicole Cavalcante, quem dera todos fossem tão simples, claros e objetivos nos comentários como você! Parabéns e Obrigado pelo esclarecimento.
-
O final "...independentemente da contribuição prevista em lei." evidencia o caráter de aplicabilidade plena da norma.
-
Nicole e Hudson!! Muito obrigado!!
-
INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO QUE UMA SUPOSTA LEI VENHA INSTITUIR, O SINDICALIZADO PAGARÁ DUAS CONTRIBUIÇÕES (A COMPULSÓRIA, IMPOSTA A TODOS - SINDICALIZADO OU NÃO -, E A CONTRIBUIÇÃO POR SER SINDICALIZADO).
NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA, PORQUE JÁ PRODUZ TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS POSSÍVEIS DE IMEDIATO. NÃO DEPENDE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. A NORMA CONSTITUCIONAL EM SI JÁ GUARDA TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS, TUDO AQUILO QUE ELE PRECISA PARA PRODUZIR A PLENITUDE DE SEUS EFEITOS JURÍDICOS; LOGO O PODER PÚBLICO NÃO PODE, NEM ATRAVÉS DO PODER DE POLÍCIA, NEM ATRAVÉS DO PODER REGULAMENTAR, RESTRINGIR-LHE OU SUSPENDER-LHE OS EFEITOS JURÍDICOS.
GABARITO ''E''
-
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:
Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.
Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º e CF, art. 7º, XI.
Normas de eficácia contida ou restringível: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.
Agora vejamos:
A. ERRADO. De eficácia contida, pois a norma infraconstitucional poderá reduzir a abrangência.
B. ERRADO. De eficácia contida, pois a sua aplicabilidade depende da verificação de pressupostos fáticos previstos em outra norma da Constituição Federal.
C. ERRADO. De eficácia limitada, pois restringe a atuação do legislador e da autonomia privada coletiva, impedindo que se disponha em desacordo com a norma.
D. ERRADO. De eficácia limitada, pois cria vantagens jurídicas, seja para conferir direitos, seja para impor obrigações, ainda que dependente de regulação posterior.
E. CERTO. De eficácia plena e aplicabilidade imediata.
GABARITO: ALTERNATIVA E.