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ID
1485796
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo o eminente constitucionalista José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser divididas, quanto à eficácia, em: plenas, contidas e limitadas. Essa classificação é utilizada reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal na análise da compatibilidade de normas com a Constituição Federal. Nesse contexto, o artigo 8°, IV, da CF (“IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.’) poderá ser classificado como:

Alternativas
Comentários
  • "Sindicato: contribuição confederativa instituída pela assembleia geral: eficácia plena e aplicabilidade imediata da regra constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV). Coerente com a sua jurisprudência no sentido do caráter não tributário da contribuição confederativa, o STF tem afirmado a eficácia plena e imediata da norma constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV): se se limita o recurso extraordinário – porque parte da natureza tributária da mesma contribuição – a afirmar a necessidade de lei que a regulamente, impossível o seu provimento." (RE 161.547, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-1998, Primeira Turma, DJ de 8-5-1998.)

  • Exemplos dentro da CF de normas de eficácia plena:

    1) A norma prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal incluída pela EC nº 47 /05, com efeitos retroativos à data da vigência da EC nº 41 /03, é de eficácia plena,pois quando confere a imunidade ao beneficiário portador de doença incapacitante, na forma da lei, faz referência às doenças incapacitantes legalmente definidas. Logo, a norma que concede imunidade ao beneficiário portador de deficiência é de eficácia plena, a descrição dos tipos de doenças que é de eficácia limitada.

    2 ) Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 2º - Aos maiores de 65 sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Norma de eficácia plena. O art. 39 da Lei n. 10.741 /2003 ( Estatuto do Idoso ) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.


  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: É aquela que desde a sua entrada em vigor, está apta a produzir todos os seus efeitos.  É norma de aplicabilidade direta, imediata e de efeitos integrais, que só poderá sofrer limitações por outra norma constitucional, ou seja, outra norma do mesmo patamar. Como exemplos a doutrina aponta normas que criam órgãos ou atribuem competências (art. 2º, 19, 20, 21, 22, 24, etc.).


    NORMA DE EFCÁCIA CONTIDA:  Chamada de norma de eficácia redutível, restringível ou prospectiva, também é aquela norma que desde a sua vigência está apta a produzir todos os seus efeitos, todavia poderá ter sua abrangência reduzida por outras normas (constitucionais ou infraconstitucionais).


    Assim, também tem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral (pois poderá sofrer mitigações).  O exemplo mais clássico é o art. 5º, XIII da CF, que afirma ser livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, nos termos e limites que a lei estabelecer.


    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA: São aquelas que desde a sua promulgação não estão aptas a produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. É norma de aplicabilidade indireta, mediata, reduzida ou diferida. Depende de regramento posterior para apresentar eficácia social.


    Vale lembrar que tais normas possuem o mínimo efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.  As normas de eficácia limitada se dividem em dois grupos:


    a) INSTITUTIVA OU ORGANIZATIVA – São aquelas que englobam a organização dos poderes e do Estado. Ex. art. 33 , 88, 91, § 2º da CF.  São normas que contêm esquemas gerais de estruturação


    b) PROGRAMÁTICA – São aquelas que se revestem sob a forma de promessas ou programas a serem desempenhados pelo Estado para a consecução dos seus fins sociais. 

  • Para a assembléia geral fixar a contribuição,  não há necessidade de nenhuma lei que regulamente esse ato. 

  • É uma norma auto-aplicável e irrestringível.

  • Nicole Cavalcante, quem dera todos fossem tão simples, claros e objetivos nos comentários como você! Parabéns e Obrigado pelo esclarecimento.

  • O final "...independentemente da contribuição prevista em lei." evidencia o caráter de aplicabilidade plena da norma.

  • Nicole e Hudson!! Muito obrigado!!

  • INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO QUE UMA SUPOSTA LEI VENHA INSTITUIR, O SINDICALIZADO PAGARÁ DUAS CONTRIBUIÇÕES (A COMPULSÓRIA, IMPOSTA A TODOS - SINDICALIZADO OU NÃO -, E A CONTRIBUIÇÃO POR SER SINDICALIZADO).

     

     

    NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA, PORQUE JÁ PRODUZ TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS POSSÍVEIS DE IMEDIATO. NÃO DEPENDE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. A NORMA CONSTITUCIONAL EM SI JÁ GUARDA TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS, TUDO AQUILO QUE ELE PRECISA PARA PRODUZIR A PLENITUDE DE SEUS EFEITOS JURÍDICOS; LOGO O PODER PÚBLICO NÃO PODE, NEM ATRAVÉS DO PODER DE POLÍCIA, NEM ATRAVÉS DO PODER REGULAMENTAR, RESTRINGIR-LHE OU SUSPENDER-LHE OS EFEITOS JURÍDICOS.

     

     

     

    GABARITO ''E''

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:

    Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.

    Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º e CF, art. 7º, XI.

    Normas de eficácia contida ou restringível: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.

    Agora vejamos:

    A. ERRADO. De eficácia contida, pois a norma infraconstitucional poderá reduzir a abrangência.

    B. ERRADO. De eficácia contida, pois a sua aplicabilidade depende da verificação de pressupostos fáticos previstos em outra norma da Constituição Federal.

    C. ERRADO. De eficácia limitada, pois restringe a atuação do legislador e da autonomia privada coletiva, impedindo que se disponha em desacordo com a norma.

    D. ERRADO. De eficácia limitada, pois cria vantagens jurídicas, seja para conferir direitos, seja para impor obrigações, ainda que dependente de regulação posterior.

    E. CERTO. De eficácia plena e aplicabilidade imediata.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.