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ID
1485799
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a possibilidade de alteração material da Constituição Federal, analise as seguintes proposições:

I - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, equivalentes as emendas constitucionais, nos termos do art. 5°, § 3°, da CF, não poderão ser aprovados na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
II - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de cidadãos, nos casos previstos na Constituição Federal.
III - A Constituição poderá, ainda, ser emendada mediante proposta de urn terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
IV - A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
V - A emenda à Constituição será promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e, na omissão destes, pelo Presidente da República, com seu respectivo número de ordem.

Alternativas
Comentários
  • Questão ridícula! Mudaram o "OU" pelo "E" na proposição III, o que a fez ficar errada!

    Típica questão que não mede conhecimento algum e acaba por derrubar muita gente boa!

  • Item I: CF, art. 60, par. 1o. 

    Crítica. Não conheço nenhum doutrinador que sustente a impossibilidade de aprovação de tratado na forma do art. 5o, par. 3o, da CF nos estados de sítio e de defesa. Não faz muito sentido. 

    As limitações circunstanciais visam resguardar a livre manifestação do poder constituinte derivado reformador (Novelino. Direito Constitucional. 5a ed. Rio de Janeiro : Forense. 2011. p. 81-82). No caso de tratado de direitos humanos, não acho que haja risco de mudar a estrutura da Constituição. 

  • Gab. E.

    I - correta (art. 60, §1º CF -  A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio), se a CF não pode ser emendada, é óbvio que o tratado que recebe tratamento de emenda não pode ser aprovado nestes períodos.

    II - errada - não há previsão de proposta de emenda pelos cidadãos.

    III - errada (sim, por uma gramática rídicula na questão que colocou "um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal", o correto seria OU (art. 60, I, CF - a Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) I -  de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal).

    IV - correta (art. 60, §2º CF - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.)

    V - errada - o Presidente não tem competência para promulgar, aliás, sequer existe o veto na hipótese de EC (art. 60, §3º CF - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem).


  • O conectivo E deixa a alternativa totalmente errada. Sei que muitos a acham ridícula, ou que não mede conhecimento, mas acostumem-se, as provas de 1 etapa de Juiz do Trabalho estão sendo assim: Letra de Lei. Ao invés de reclamar, acho que todos deveriam estudar o estilo da prova pra não cair nessas cascas de banana, porque por mais que achem ridícula um "e" ou um "ou", o elaborador queria saber se o candidato sabia da peculiaridade que não era necessário a fração ser computada nas duas casas legislativas.

  • Ridículo!!!

  • Pediria anulação , pois o item I está incompleto. Entendo que estão corretos somente o intem III e IV.

  • O que tem na cabeça aquele que acha que uma questão dessa é razoável para uma prova de magistratura?

  • Questão capciosa!! Concordo plenamente com o Leandro. Ora, se o tratado é sobre direitos humanos, cuja efetividade é máxima, sem retrocessos. Não tem nenhum cabimento legal a vedação da aprovação de novos direitos humanos que serão agregados à sociedade. Sem falar que esses tratados passam pelos filtros das normas cogentes internacionais. Não é qualquer tratado! Estamos falando de direitos humanos! 

  • Fica mantida a alternativa “E”.

    I) A proposição é verdadeira. Não há impedimento do art. 60, da CF; ademais, porque o seu art. 5º, § 3º, apenas equipara esses tratados a emendas constitucionais.

    II) A proposição é falsa. Não há previsão de iniciativa popular para esse desiderato.

    III) A proposição é falsa. O art. 60, I, da CF autoriza proposta de emenda à Constituição Federal por iniciativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou seja, por qualquer uma das casas do Poder Legislativo; não se cogitando de interdependência nesse desiderato.

    IV) A proposição é verdadeira – art. 60, § 2º, da CF.

    V) A proposição é falsa – art. 60, § 3º, da CF.

  • Pessoal  que fica choramingando mi mi mi por conta do 'OU' no item III deveria era sentar e estudar mais!

    É assim que as coisas funcionam no mundo dos concursos, não se mede competência, mas o quanto você sabe a lei decorada.

  • Olha, achei a questão boa.

    Vejamos, há 81 senadores e 513 deputados.
    Conforme a CF, para propor uma EC, basta que 27 (1/3) senadores assinem.
    Ou ainda dá para 171 (1/3) deputadores assinarem.
    Do jeito que está escrito, precisaríamos que 27 senadores e 171 deputados assinarem a proposta de EC.
    Logo, totalmente incorreta.
  • BANCA FRACA E SEM TALENTO. Quando eu erro fico puto mesmo! O Choro é livre... Força Guerreiros! 

  • I - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, equivalentes as emendas constitucionais, nos termos do art. 5°, § 3°, da CF, não poderão ser aprovados na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. 


    Limites circunstanciais. 


    II - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de cidadãos, nos casos previstos na Constituição Federal.

    O cidadão não possui legitimidade para a proposta de emenda à constituição.


    III - A Constituição poderá, ainda, ser emendada mediante proposta de urn terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 


    CD ou SF 


    IV - A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


    V - A emenda à Constituição será promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e, na omissão destes, pelo Presidente da República, com seu respectivo número de ordem.


    Não Há a previsão de "e, na omissão destes, pelo Presidente da República, com seu respectivo número de ordem".

  • Pessoal, a troca do "ou" pelo "e" nessa questão pode parecer boba, mas muda completamente o sentido do texto. Claro que algumas questões são ridículas, mas nesse caso, é só buscar o sentido da norma que não erra.

    O art. 60, I exige proposta de 1/3 de qualquer uma das casas, independentemente de manifestação da outra, o que é um quórum muito mais fácil de conseguir do que seria, caso fosse exigido 1/3 em ambas. Vale dizer que esse é o quórum de iniciativa de emenda, e não de aprovação. É só lembrar que para iniciar o processo legislativo da EC, exige-se menor rigor do que para aprovar, tanto que o Presidente da República também pode deflagrar o procedimento mediante proposta.

    Diferente é a situação do quórum de aprovação, que exige discussão e aprovação em cada casa, com aprovação de 3/5 tanto na Câmara como no Senado. Aqui sim, exige-se manifestação nas duas casas.

     

  • Raciocínio lógico: Se a I e IV estão corretas, logo a II e V estão incorretas. Respostas D e E.

  • Raciocínio lógico: Se a I e IV estão corretas, logo a II e V estão incorretas. Respostas D e E.

    Colega, seu raciocínio está equivocado, pois você esqueceu do "somente" trazido por cada alternativa. A letra D fala somente II e V estão incorretas. E a III? Ela também está errada.

     

     

  • Fala sério esses Caxias que ficam reclamando dos decorebas. Muito melhor decoreba puro do que essas teorias loucas sem resposta!!

  • sutil ....

  • Não sei se vocês notaram , mas a letra "d" também está correta, na medida que, afirma que as alternativas , II e V estão erradas:

    II - errada - não há previsão de proposta de emenda pelos cidadãos.

    V - errada - o Presidente não tem competência para promulgar, aliás, sequer existe o veto na hipótese de EC (art. 60, §3º CF - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem).

  • I - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, equivalentes as emendas constitucionais, nos termos do art. 5°, § 3°, da CF, não poderão ser aprovados na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. 

     

    ITEM - CORRETO - Eu confesso que errei, tinha lido um artigo no dizer o direito que dizia que, realmente,  os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos não poderiam ser aprovados diante dos limites circunstanciais previstos na Constituição. Contudo, a promulgação é permitida nesse período se ele tiver sido aprovado pelas casas do Congresso anteriormente aos referidos limites. Fiz confusão entre aprovação e promulgação. Nesse sentido: 

     

    Tratado de Marraqueche e intervenção federal

     

    O Tratado de Marraqueche foi promulgado pelo Decreto nº 9.522/2018, publicado em 09/10/2018. Ocorre que, neste momento, estamos passando por um período de intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro.

     

    O art. 60, § 1º da CF/88 estabelece que “a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”.

    O Tratado de Marraqueche foi aprovado segundo os requisitos do art. 5º, § 3º da CF/88 para ser considerado equivalente a uma emenda constitucional.

     

    Diante disso, indaga-se: a promulgação do Tratado de Marraqueche com status de emenda constitucional, durante o período de intervenção federal no RJ, violou o art. art. 60, § 1º da CF/88?

     

    NÃO.

     

    Um tratado internacional, depois que ele é assinado pelo Brasil, ele precisa ainda ser ratificado e internalizado em nosso ordenamento jurídico. Isso ocorre por meio de duas etapas:

     

    1) aprovação do tratado pelo Congresso Nacional, conforme prevê o art. 49, I, da CF/88:

     

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

     

    Essa aprovação do tratado pelo Congresso é instrumentalizada por um Decreto-legislativo.

     

    2) em seguida, é necessária a promulgação do tratado, ato de competência do Presidente da República por meio de decreto.

     

    O art. 5º, § 3º da CF/88 prevê que os tratados sobre direitos humanos serão equivalentes às emendas constitucionais se eles forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros. Assim, a vedação constante no art. 60, § 1º da CF/88 deve ser analisada no momento da votação do tratado no Congresso Nacional.

     

    No caso do Tratado de Marraqueche, ele foi aprovado pelo Decreto-legislativo nº 261/2015, votado pelo Congresso Nacional no ano de 2015, quando não havia nenhuma intervenção federal em curso.

     

    Não há qualquer problema no fato de haver uma intervenção federal no momento da promulgação do tratado. Isso porque a aprovação do ato já ocorreu e a promulgação apenas atesta que foram cumpridas todas as formalidades e que aquele ato é válido, estando pronto para publicação.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

     

     

  • pegadinha boba, mas eficiente, fácil de cair nela. item III, trocar o "E" pelo "ou"

  • Item III: A Constituição poderá, ainda, ser emendada mediante proposta de urn terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados E do Senado Federal.

    Art. 60/CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal;

  • A questão exige conhecimento acerca de poder constituinte originário e emendas à Constituição Federal. Vejamos as assertivas comentadas:

    I- Correta. Não é possível emendar a constituição durante intervenção federal, estado de sítio ou estado de defesa. (art. 60, §1°, CF).

    “Art. 60. [...] § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”

    II- Incorreta. Não há previsão nesse sentido na Constituição.

    III- Incorreta. É necessário 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou (e não e) do Senado Federal. (art. 60, I, CF)

    “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;”

    IV- Correta. O texto constitucional exige o quórum de 3/5 dos votos dos membros de cada casa do Congresso, em dois turnos, para aprovação de emenda. (art. 60, §2°, CF)

    “Art. 60. [...] § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”

    V- Incorreta. A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara dos Deputados e (não ou) o Senado Federal, com o respectivo número de ordem. (art. 60, §3°, CF). Não há previsão no caso de omissão destes.

    “Art. 60. [...] § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”

    E, agora, as alternativas comentadas, lembrando que a questão pede as assertivas Corretas:

    a) Incorreta. Somente I e IV estão corretas.

    b) Incorreta. II, III e V estão incorretas.

    c) Incorreta. II, III e V estão incorretas.

    d) Incorreta. II, III e V estão incorretas.

    e) Correta

    GABARITO DA MONITORA: LETRA “E”

  • OU você come a lei seca (lato sensu) e com farinha OU você não passa E se %$#@!

  • GABARITO E

    As EMENDAS CONSTITUCIONAIS serão aprovadas em cada uma das casas do congresso nacional em dois turnos de votação e pelo quórum de votação de 3/5.

    >>> E SE OS TRATADOS INTERNACIONAIS QUE TRATAM SOBRE DIREITOS HUMANOS NÃO CONSEGUIREM APROVAÇÃO PELO QUÓRUM ESPECIAL? Serão considerados normas SUPRALEGAIS.

    Bons estudos!

  • Até pensei em argumentar contra a assertiva III, mas não há como: tá errada mesmo, e eu caí feito um pato. É questão de semântica legal, como a questão traz "no mínimo", aquele "e" muda tudo. Se não houvesse o "no mínimo", eu entenderia que, ainda assim, estaria correta a assertiva, porque nada impede que uma proposta de EC possa ser feita conjuntamente por 1/3 das mesas da câmara e do senado.

    Juntar os cacos e bora pra mais uma!

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será PROMULGADA pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. (não tem PR)