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ID
1485814
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da Constituição Federal, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra a (errada): o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, XI, e § 9º, CF).

    Letra b (certa): art. 37, II, e §2º, CF

  • Erros: 

    A) REMUNERAÇÃO, faz a questão estar errada.
    B) certa
    C) "vedado qualquer gratificação ..."
    D) Sem direito a indenização
    E) Se aplica a todos os entes da administração direta e indireta.
  • A letra a está incorreta apenas por estar incompleta, embora seja fato que as SEM e as EP se submetem apenas quando o pagamento dos empregados for feito com recursos públicos. 

    a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal...

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral

  • Letra C - Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Letra D - Art. 41, § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 

    Letra E - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência 

  • poxa, mas cargo em comissão não é a única ressalva =(

  • Erro da alternativa "A". Não inclui as empresas públicas e as soc.de economia mista, salvo se as mesmas receberem recursos da União e usarem esses recursos para pagamento de pessoal ou despesas em geral. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal

  • "[...] A EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NÃO ABRANGE A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO, OS QUAIS, POR DEFINIÇÃO, SÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO COM BASE EXCLUSIVA EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE CONFIANÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE, TAMBÉM , EM CASOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTOS NO INCISO IX DO ART. 37 DA CRFB [...]".

    AÍ FICA DIFÍCIL ENGOLIR ESSA "B".

    TRABALHE E CONFIE.

  • Não consigo vislumbrar o equívoco da alternativa A. 

    O inciso XI, do art. 37, da CRFB determina que "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional (...) não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF (...)
    Notem que alternativa fala em administração direta e indireta. No entanto, na minha interpretação, a expressão da alternativa "autárquica e fundacional" funciona como aposto, limitando a administração indireta, de forma a excluir as sociedades de economia mista e empresas públicas.
    Assim, estaria correta a assertiva. 

    Por favor, corrijam-me se eu estiver equivocado. 
    Vlw.
  • Da forma que está colocado na alternativa os termos "autárquica e fundacional" é aposto de administração indireta; portanto, a alternativa  A também está correta. Se a redação fosse administração direta, indireta, autárquica e fundacional  estaria, de fato, errada.

  • Colegas, o erro do item A se encontra justamente na redação do art. 37, XI, a qual fala em "administração direta, autárquica e fundacional (...)", não abrangendo, como se vê, administração indireta, até porque as empresas publicas ou sociedades de economia mista que, eventualmente, não recebam recursos da União, não se limitam a este teto constitucional, como se observa da interpretação do mesmo art. 37, parágrafo 9º: "§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."

    Espero tê-los ajudado!

  • INCORRETO. a) A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Só se aplica as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral – Art. 37, § 9o, CF)

    CORRETO. b)Ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei; a inobservância de tal requisito implicará punição da autoridade responsável, além de nulificar o ato de investidura. (Art. 37, II, CF)

    INCORRETO. c)O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipals serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, acrescido de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Vedado o acréscimo o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória – Art. 39, § 4o, CF)

    INCORRETO. d)Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, além de ser devida indenização equivalente pelo exercício do cargo do servidor reintegrado. (Sem direito a indenização – Art. 41, § 2o, CF)

    INCORRETO. e)Além da administração pública direta, também as autarquias e as fundações de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; não se cogita, porém, do respeito aos mencionados princípios, em se tratando de empresa pública e de economia mista, porquanto se equiparam às empresas privadas. (Os mencionados princípios devem ser obedecidos pela Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, DF e Municípios – Art. 37 CF)

  • A alternativa A está errada porque aparece a palavra INDIRETA. segundo o art 37 inc Xl,é adm direta, autárquica e fundacional.