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Letra "A".
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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Todos os artigos são do Código Civil de 2002:
a) art. 966, parágrafo único.
b) art. 968, inciso I a IV
c) art. 44, incisos I a IV
d) art. 45
e) art. 52
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A.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
B.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
C.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
D.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
E.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
b) CERTO: Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 ; III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa.
c) CERTO: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
d) CERTO: Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
e) CERTO: Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
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GABARITO : A
A : FALSO
▷ CC. Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
B : VERDADEIRO
▷ CC. Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1 do art. 4 da Lei Complementar 123/2006; III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa.
C : VERDADEIRO
▷ CC. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
D : VERDADEIRO
▷ CC. Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
E : VERDADEIRO
▷ CC. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
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A questão
tem por objeto tratar do empresário.
O
empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (EIRELI
ou sociedades empresárias). O conceito de empresário encontra-se no artigo 966,
CC .
Art. 966
Considere-se empresário quem exerce, profissionalmente, atividade econômica e
organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.
Passemos
à análise dos requisitos:
a)
Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma
habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente.
b)
Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma
finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das
associações e fundações, não são consideradas empresarias.
c)
Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de
obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a
atividade considerada como empresária.
d)
Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida
pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços
(banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação
de serviços (agência de viagens).
Letra A)
Alternativa Incorreta.Quem exerce profissão intelectual, sem que o exercício da profissão constitua elemento de empresa, não é considerado empresário.
Nesse sentido dispõe o art. 966, Parágrafo único, CC que não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
O
legislador decidiu excluir as profissões intelectuais, sejam elas de natureza
artística (pintor, músico, fotógrafo), científica (médico, advogado) ou
literária (escritor), do conceito de empresário quando a profissão for fator
principal da atividade desenvolvida. Sendo assim, dois médicos que resolvem
abrir um consultório, por exemplo, exercem atividade de natureza simples (não
empresária), ainda que contratem uma secretária e uma copeira, independente da
sua estrutura organizacional. Notem que um consultório médico pode preencher
todos os requisitos do art. 966, CC (profissionalismo, atividade econômica,
organização e produção de serviço) e, ainda assim, não ser empresária a
atividade pelo fato de exercerem exclusivamente a profissão intelectual.
Letra B) Alternativa
Correta. Nos termos do art. 968, CC a inscrição do empresário far-se-á mediante
requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado
civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura
autografa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com
certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade; III
- o capital; IV - o objeto e a sede da empresa.
Letra C)
Alternativa Correta. Nos termos do art. 44, CC são pessoas jurídicas de direito
privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as
organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI - as empresas
individuais de responsabilidade limitada.
Letra D)
Alternativa Correta. Dispõe o art. 45, CC que começa a existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no
respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação
do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar
o ato constitutivo.
Letra E) Alternativa Correta.
Dispõe o art. 52, CC que aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a
proteção dos direitos da personalidade.
Gabarito do Professor: A
Dica: Não
obstante o registro não ser caracterizador da atividade como empresária, e sim
os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá
efetuar a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua
respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato
constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro
serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente, o registro retroage
à data de assinatura do ato constitutivo.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário
no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início
de sua atividade.
A inscrição do empresário na Junta Comercial não é
requisito de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal
providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, CC
sujeitando-se as normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que
for incompatível com a sua condição ou diante de expressa disposição em sentido
contrário.