-
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte,
sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e
o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e
liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do
devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no
semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua
família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no
anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do
devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
-
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas
judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou
úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer
outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua
edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços
à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou
urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do
anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela,
ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato
da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu
trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o
trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
-
O FUNDAMENTO DESTA QUESTÃO, ENCONTRA-SE NO ART. 965 DO CC:
b) O crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; e o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa.
ERRADA. O CRÉDITO POR DESPESAS JUDICIAS VEM PRIMEIRO.
c) O crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; e o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar.
ERRADA. O CRÉDITO POR DESPESAS DE SEU FUNERAL ANTECEDE AS DESPESAS POR DOENÇA.
d)O crédito pelos impostos devidos a Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; e o crédito pelos gastos necessários a mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento.
ERRADA. OS GASTOS PARA MANTENÇA DO DEVEDOR FALECIDO E SUA FAMÍLIA TEM PREFERÊNCIA AOS IMPOSTOS.
e)O crédito pelos gastos necessários a mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento; e o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa. ERRADA. O CRÉDITO POR DESPESAS JUDICIAS VEM PRIMEIRO.
-
Questão decorebaçaaaa. Não basta saber o que é privilégio real, mas qual incisos vem primeiro... Aff...
Só consegui fazer porque acabei de ler o código.
Na minha opinião, uma questão bemmmmmmm sacana.
-
Mnemônico do McGregor (x Nate Diaz 1)
Fui liquidado na luta. Doeu, mas mantive imprego e salários.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
Fui - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
liquidado - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
na luta - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
doeu - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
mas mantive- o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
imprego - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
e salários - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
-
A questão trabalha exclusivamente o art. 964, mas ta marcada como direito das obrigações. Ta pipocando questões classificadas erroneamente...
-
A questão trata da ordem de preferência dos privilégios
sobre os bens do devedor.
Código
Civil:
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem
seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu
funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas
judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com
o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram
moderadas;
IV - o crédito por despesas com a
doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos
necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior
ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos
devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários
dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses
de vida;
VIII - os demais créditos de
privilégio geral.
A) O crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o
costume do lugar; e o crédito pelos salários dos empregados do serviço
doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida.
Código
Civil:
Art. 965. I - o crédito por despesa de seu funeral,
feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do
serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) O crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no
anterior; e o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e
liquidação da massa.
Código Civil:
Art. 965. II - o crédito por custas judiciais, ou
por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda
Pública, no ano corrente e no anterior;
Incorreta letra “B”.
C) O crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre
anterior à sua morte; e o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a
condição do morto e o costume do lugar.
Código
Civil:
Art. 965.
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito
segundo a condição do morto e o costume do lugar;
IV - o crédito por despesas com a doença de que
faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
Incorreta
letra “C”.
D) O
crédito pelos impostos devidos a Fazenda Pública, no ano corrente e no
anterior; e o crédito pelos gastos necessários a mantença do devedor falecido e
sua família, no trimestre anterior ao falecimento.
Código
Civil:
Art. 965.
V
- o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua
família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda
Pública, no ano corrente e no anterior;
Incorreta
letra “D”.
E) O crédito pelos gastos necessários a mantença do devedor falecido e sua
família, no trimestre anterior ao falecimento; e o crédito por custas
judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa.
Código
Civil:
Art. 965.
II
- o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e
liquidação da massa;
V
- o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua
família, no trimestre anterior ao falecimento;
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
-
PRIVILÉGIO ESPECIAL
1. ARRECADADA/LIQUIDADA --> O CREDOR DE CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS FEITAS COM A ARRECADAÇÃO E LIQUIDAÇÃO
2. COISA SALVADA --> CREDOR POR DESPESAS DE SALVAMENTO
3. COISA BENEFICIADA --> O CREDOR POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS
4. PRÉDIOS RUSTICOS/URBANOS --> O CREDOR DE MATERIAIS, DINHEIRO, OU SERVIÇOS PARA A SUA EDIFICAÇÃO, RECONSTRUÇÃO, OU MELHORAMENTO
5. FRUTOS AGRÍCOLAS --> O CREDOR POR SEMENTES, INSTRUMENTOS E SERVIÇOS À CULTURA, OU À COLHEITA
6. ALFAIAS E UTENSÍLIOS DE USO DOMÉSTICO NOS PRÉDIOS RÚSTICOS/URBANOS --> O CREDOR DE ALUGUÉIS, QUANTO ÀS PRESTAÇÕES DO ANO CORRENTE E DO ANTERIOR;
7. EXEMPLARES DE OBRAS NA MASSA DO EDITOR/AUTOR/LEGÍTIMOS REPRESENTANTES
8. PRODUTO DA COLHEITA --> TRABALHADOR AGRÍCOLA
9. PRODUTOS DO ABATE --> CREDOR POR ANIMAIS
PRIVILÉGIO GERAL
1. DESPESA FUNERAL --> CONDIÇÃO + COSTUME
2. CUSTAS + ARRECADAÇÃO/LIQUIDIÇÃO MASSA
3. DESPESAS LUTO
4. DOENÇA --> SEMESTRE
5. GASTOS --> TRIMESTRE
6. IMPOSTOS --> ANO CORRENTE/ANTERIOR
7. SALÁRIOS --> SEIS MESES DE VIDA
8. DEMAIS CRÉDITOS PRIVILÉGIO GERAL
-
Interessante observar que nessa hipótese o crédito fazendário prefere ao trabalhista: Art. 965. [...] VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;