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ID
1485859
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Proceder-se-á a declaragao de insolvência toda vez que as dívidas excedam a importância dos bens do devedor, podendo haver discussão entre os credores sobre a preferência sobre eles disputada. O artigo 965, do Código Civil estabelece uma ordem de privilégio geral sobre os bens do devedor. Assinale a alternativa que contemple a ordem de preferência correta entre os privilégios apontados, nos termos do preceito legal mencionado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

    IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

    VIII - os demais créditos de privilégio geral.


  • Art. 964. Têm privilégio especial:

    I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

    II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

    III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

    IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

    V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

    VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

    VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

    VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.


  • O FUNDAMENTO DESTA QUESTÃO, ENCONTRA-SE NO ART. 965 DO CC:
    b) O crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; e o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa. ERRADA. O CRÉDITO POR DESPESAS JUDICIAS VEM PRIMEIRO.

    c) O crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; e o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar. ERRADA. O CRÉDITO POR DESPESAS DE SEU FUNERAL ANTECEDE AS DESPESAS POR DOENÇA.

    d)O crédito pelos impostos devidos a Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; e o crédito pelos gastos necessários a mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento. ERRADA. OS GASTOS PARA MANTENÇA DO DEVEDOR FALECIDO E SUA FAMÍLIA TEM PREFERÊNCIA AOS IMPOSTOS.

    e)O crédito pelos gastos necessários a mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento; e o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa. ERRADA. O CRÉDITO POR DESPESAS JUDICIAS VEM PRIMEIRO.

  • Questão decorebaçaaaa. Não basta saber o que é privilégio real, mas qual incisos vem primeiro... Aff...

    Só consegui fazer porque acabei de ler o código.

    Na minha opinião, uma questão bemmmmmmm sacana.

  • Mnemônico do McGregor (x Nate Diaz 1)

     

    Fui liquidado na luta. Doeu, mas mantive imprego e salários.

     

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

     

    Fui - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

     

    liquidado - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

     

    na luta - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

     

    doeu - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

     

    mas mantive- o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

     

    imprego - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

     

    e salários - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

     

    VIII - os demais créditos de privilégio geral.

  • A questão trabalha exclusivamente o art. 964, mas ta marcada como direito das obrigações. Ta pipocando questões classificadas erroneamente...

  • A questão trata da ordem de preferência dos privilégios sobre os bens do devedor.

    Código Civil:

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

    IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

    VIII - os demais créditos de privilégio geral.


    A) O crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; e o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida.

    Código Civil:

    Art. 965. I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) O crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; e o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa.

    Código Civil:

    Art. 965. II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

    Incorreta letra “B”.



    C) O crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; e o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar.

    Código Civil:

    Art. 965.

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    Incorreta letra “C”.


    D) O crédito pelos impostos devidos a Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; e o crédito pelos gastos necessários a mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento.

    Código Civil:

    Art. 965.

    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

    Incorreta letra “D”.

    E) O crédito pelos gastos necessários a mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento; e o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa.

    Código Civil:

    Art. 965.

    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • PRIVILÉGIO ESPECIAL

    1.    ARRECADADA/LIQUIDADA --> O CREDOR DE CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS FEITAS COM A ARRECADAÇÃO E LIQUIDAÇÃO

    2.    COISA SALVADA --> CREDOR POR DESPESAS DE SALVAMENTO

    3.    COISA BENEFICIADA --> O CREDOR POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS

    4.    PRÉDIOS RUSTICOS/URBANOS --> O CREDOR DE MATERIAIS, DINHEIRO, OU SERVIÇOS PARA A SUA EDIFICAÇÃO, RECONSTRUÇÃO, OU MELHORAMENTO

    5.    FRUTOS AGRÍCOLAS --> O CREDOR POR SEMENTES, INSTRUMENTOS E SERVIÇOS À CULTURA, OU À COLHEITA

    6.    ALFAIAS E UTENSÍLIOS DE USO DOMÉSTICO NOS PRÉDIOS RÚSTICOS/URBANOS --> O CREDOR DE ALUGUÉIS, QUANTO ÀS PRESTAÇÕES DO ANO CORRENTE E DO ANTERIOR;

    7.    EXEMPLARES DE OBRAS NA MASSA DO EDITOR/AUTOR/LEGÍTIMOS REPRESENTANTES

    8.    PRODUTO DA COLHEITA --> TRABALHADOR AGRÍCOLA

    9.    PRODUTOS DO ABATE --> CREDOR POR ANIMAIS

     

    PRIVILÉGIO GERAL

    1.    DESPESA FUNERAL  --> CONDIÇÃO + COSTUME

    2.    CUSTAS + ARRECADAÇÃO/LIQUIDIÇÃO MASSA

    3.    DESPESAS LUTO

    4.    DOENÇA --> SEMESTRE

    5.    GASTOS --> TRIMESTRE

    6.    IMPOSTOS --> ANO CORRENTE/ANTERIOR

    7.    SALÁRIOS --> SEIS MESES DE VIDA

    8.    DEMAIS CRÉDITOS PRIVILÉGIO GERAL

     

  • Interessante observar que nessa hipótese o crédito fazendário prefere ao trabalhista: Art. 965. [...] VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;