-
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
-
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula
penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em
mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente
com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da
obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o
caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a
benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o
caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o
credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o
desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal
não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente
pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o
montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a
natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os
devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá
demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela
sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra
aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre
na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente
à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é
necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal,
não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor
provar o prejuízo excedente.
-
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula
penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em
mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente
com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da
obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o
caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a
benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o
caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o
credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o
desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal
não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente
pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o
montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a
natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os
devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá
demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela
sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra
aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre
na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente
à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é
necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal,
não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor
provar o prejuízo excedente.
-
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula
penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em
mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente
com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da
obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o
caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a
benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o
caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o
credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o
desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal
não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente
pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o
montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a
natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os
devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá
demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela
sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra
aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre
na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente
à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é
necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal,
não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor
provar o prejuízo excedente.
-
e) errada.
Letra de lei:
"Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente."
-
a) ERRADA - É convencionada para a proteção do devedor, visto que atua como limitação de sua responsabilidade, e somente poderá ser exigida quando ocorrer prejuízo para o credor.
Justificativa: em tese é para a proteção de ambos, mas na prática protege muito o credor.
b) ERRADA - Será exequível apenas quando for estipulada conjuntamente com a obrigação principal, não se admitindo estipulação posterior.
Justificativa: Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, OU EM ATO POSTERIOR, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
c) CORRETA - Na obrigação indivisível, caindo em falta um dos devedores, todos incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada qual somente pela sua quota.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
d) ERRADA- O valor da cominação imposta em cláusula pode, validamente, exceder aquele da obrigação principal quando houver autorização judicial.
Justificativa: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
e) ERRADA - Se o prejuízo do credor for superior ao previsto na cláusula penal, poderá ser exigida indenização suplementar, ainda que não tenha sido convencionado.
Justificativa: Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, NÃO PODE O CREDOR EXIGIR INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
boa sorte e bons estudos
Deulsise
-
Pode deixar, SURICATO CONCURSEIRO... já entendi! Grato!
-
VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 540: Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.
-
A questão trata da cláusula penal.
A) È convencionada para a proteção do devedor, visto que atua como limitação de
sua responsabilidade, e somente poderá ser exigida quando ocorrer prejuízo para
o credor.
Código Civil:
Art.
408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que,
culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art.
416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue
prejuízo.
É convencionada
para a proteção do credor, visto que aumenta a segurança do negócio celebrado,
podendo ser exigida sem a alegação do prejuízo, bastando o descumprimento da
cláusula.
Incorreta
letra “A”.
B) Será
exequível apenas quando for estipulada conjuntamente com a obrigação principal,
não se admitindo estipulação posterior.
Código
Civil:
Art.
409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato
posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma
cláusula especial ou simplesmente à mora.
A
cláusula penal poderá ser estipulada conjuntamente com a obrigação principal,
ou em ato posterior.
Incorreta
letra “B”.
C) Na obrigação indivisível, caindo em falta um dos devedores, todos
incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado,
respondendo cada qual somente pela sua quota.
Código
Civil:
Art.
414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um
deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do
culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Na
obrigação indivisível, caindo em falta um dos devedores, todos incorrerão
na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo
cada qual somente pela sua quota.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) O valor da cominação imposta em cláusula pode, validamente, exceder aquele
da obrigação principal quando houver autorização judicial.
Código
Civil:
Art.
412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da
obrigação principal.
O
valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder aquele da
obrigação principal.
Incorreta
letra “D”.
E) Se o prejuízo do credor for superior ao previsto na cláusula penal, poderá
ser exigida indenização suplementar, ainda que não tenha sido convencionado.
Código
Civil:
Art.
416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue
prejuízo.
Parágrafo
único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o
credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o
tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar
o prejuízo excedente.
Se o
prejuízo do credor for superior ao previsto na cláusula penal, poderá ser
exigida indenização suplementar, desde que tenha sido convencionado.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.