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Gabarito B -
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
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A - Quando a parte for manifestamente ilegítima, significa que falta uma das condições da ação, o que resulta na extinção do processo sem resolução do mérito - artigo 267, VI, do CPC.
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Apenas complementando com um informativo do STJ que achei interessante sobre o tema:
Informativo Nº: 524, STJ (2013 – Segundo
Semestre)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE
DO ART. 285-A DO CPC CONDICIONADA À DUPLA CONFORMIDADE.
Não
é possível a aplicação do art. 285-A do CPC quando o entendimento exposto na
sentença, apesar de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, divergir
do entendimento do tribunal de origem. Isso porque, se o entendimento constante
da sentença não for o mesmo do tribunal local, eventual apelação interposta
será provida e os autos retornarão ao juízo de primeiro grau para processamento
e julgamento da ação. Assim, ao invés de acelerar o trâmite processual, em
atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na verdade estaria
atrasando o encerramento da ação. Nesse diapasão, deve-se reconhecer que o disposto
no art. 285-A do CPC fundamenta-se na ideia de que a improcedência liminar
somente está autorizada quando a tese jurídica trazida para julgamento estiver
tão amadurecida que a sua discussão, naquele processo, seja dispensável.
Ressalte-se que a mencionada dispensabilidade somente é verificada pela unidade de entendimento entre a sentença de improcedência, o tribunal
local e os tribunais superiores. Precedentes citados: REsp 1.279.570-MG,
Segunda Turma, DJe de 17/11/2011. REsp 1.225.227-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 28/5/2013.
Bons estudos!! =D
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NOVO CPC
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.