LETRA A – INCORRETO:
Nos termos do art. 475-N, III, do CPC/1973, são considerados
títulos executivos JUDICIAIS a sentença homologa de conciliação ou de transação,
ainda que inclua matéria NÃO posta em juízo.
LETRA B – INCORRETO:
O art. 475-N, VI, do CPC/1973, prevê que é considerado
título executivo JUDICIAL a sentença estrangeira, homologada pelo STJ e não
pelo STF.
LETRA C – CORRETO:
Questão correta com base no art. 475-N, I e IV, do CPC/1973,
que considera título executivo judicial a sentença arbitral e a sentença que
reconhece a existência de obrigação de não fazer.
LETRA D – INCORRETO:
Ao contrário do que prevê a alternativa, a execução
provisória não pode ocorrer ex officio,
mas apenas por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente (art. 475-O do
CPC/1973).
LETRA E – INCORRETO:
Nos termos do art. 475-O do CPC/1973, a execução provisória
da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva. Portanto,
a primeira parte da questão está correta. Contudo, com base em interpretação extraída
do art. 475-O, § 3º, do CPC/1973, verifica-se que a execução provisória processa-se
em autos apartados, ainda que o recurso seja recebido no efeito meramente
devolutivo.