SóProvas


ID
1485910
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos princípios constitucionais da seguridade social, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Letra D


    a)  O princípio da universalidade de cobertura (o Princípio em questão seria o da equidade na forma de participação no custeio) prevê a participação equitativa de trabalhadores, empregadores e Poder Público no  custeio da seguridade social.


    b)  O princípio da anterioridade nonagesimal (anterioridade nonagesimal diz respeito às contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social que só poderão ser exigidas depois de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado CF, art. 195, § 6) estipula que a definição do valor dos benefícios deve preservar a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços do sistema da seguridade social.


    c)  A Constituição Federal veda (Não veda, a CF dispõe que  as contribuições a cargo da empresa poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, utilização intensiva de mão-de-obra, porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. CF, art. 195, §9) a instituição de alíquotas e bases de cálculo diferenciadas para as contribuições devidas à seguridade social em razão do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.


    d)  É princípio constitucional específico o da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, sendo que o primeiro implica a escolha das necessidades que o sistema poderá proporcionar às pessoas e o segundo implica a necessidade da solidariedade para serem distribuídos recursos. (Correta)


    e)  A solidariedade ( não é o da solidariedade e sim o da Contrapartida (preexistência de custeio)) é um princípio constitucional específico que prevê a necessidade de que primeiro exista a fonte de custeio para depois ser criado benefício ou serviço da seguridade social.

  • UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO.

    A universalidade da cobertura significa quais os riscos sociais, toda e qualquer situação de vida que possa levar ao estado de necessidade, devem ser amparados pela Seguridade. Tais como: maternidade, velhice, doença, acidente, invalidez, reclusão e morte. No entanto, os recursos são limitados, devendo o legislador optar.

    Já a universalidade do atendimento diz respeito à proteção dos titulares: todos os residentes do território nacional, isto é, todas as pessoas indistintamente deverão ser acolhidas pela Seguridade Social.

  • alternativa "D" é a menos errada.

    #########################

    a) UNIVERSALIDADE e COBERTURA do ATENDIMENTO = alcançar todos os riscos sociais / acessível a todas às pessoas;


    b) ANTERIORIDADE NONAGESILMAL  (ANTERIORIDADE MITIGADA) = Novas contribuições, com bases de cálculo e fator gerador diferentes daquelas já previstas na CF, serão exigidas após 90 dias da publicação da lei complementar que as instituir. 


    c) EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO = baseado no princípio da igualdade / alíquotas diferenciadas baseado na capacidade de pagamento;


    d) SELETIVIDADE e DISTRIBUTIVIDADE = escolha dos benefícios e serviços de acordo com as necessidades / definição do grau de proteção;


    e) SOLIDARIEDADE = sistema de repartição simples, não há relação absoluta entre o que se paga e o que se recebe. 

  • a) Universalidade da cobertura: riscos sociais / Universalidade do Atendimento: acessível à todos;

    b) Anterioridade Nonagesimal: 90 dias para ajustar o planejamento financeiro, proteger o contribuinte contra o fator surpresa;

    c) Equidade da forma de custeio: Quem tem mais paga mais, quem tem menos paga menos;

    d) CORRETA;

    e) Solidariedade: Quem ainda trabalha contribui para o sustento do aposentado ou incapacitado.

    Fonte: Professor Hugo Goes

  • A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, funcionando como limitadora da universalidade da seguridade social.

    Deveras, como não há possibilidade financeira de se cobrir todos os eventos desejados, deverão ser selecionados para a cobertura os riscos sociais mais relevantes, visando à melhor otimização administrativa dos recursos, conforme o interesse público.

    Na medida em que se operar o desenvolvimento econômico do país, deverá o Poder Público expandir proporcionalmente a cobertura da seguridade social, observado o orçamento público, notadamente nas áreas da saúde e da assistência social.

    Demais disso, como base no Princípio da Seletividade, o legislador ainda irá escolher as pessoas destinatárias das prestações da seguridade social, consoante o interesse público, sempre observando as necessidades sociais.

    Dessarte, se determinada pessoa necessite de uma prótese para suprir a carência de um membro inferior, existindo disponíveis no mercado um produto nacional de boa qualidade que custe R$

    1.000. 00, e uma importada de excelente qualidade no importe de R$

    10.000. 00, o sistema de saúde pública apenas deverá custear a nacional, pois é certo que inexiste dinheiro público em excesso, sendo a melhor opção beneficiar dez pessoas com a prótese nacional do que apenas uma com a importada.

    Outro exemplo de aplicação do Princípio da Seletividade ocorreu na Emenda 20/1998, que restringiu a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, conforme a atual redação do artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal.

    Por seu turno, a distributividade coloca a seguridade social como sistema realizador da justiça social, consectário do Princípio da Isono- mia, sendo instrumento de desconcentração de riquezas, pois devem ser agraciados com as prestações da seguridade social especialmente os mais necessitados.

    Assim, como exemplo, apenas farão jus ao benefício do amparo assistencial os idosos e os deficientes físicos que demonstrem estar em condição de miserabilidade, não sendo uma prestação devida aos demais que não se encontrem em situação de penúria.

    Como muito bem afirmado por Sergio Pinto Martins (2010, pg. 55), “seleciona para poder distribuir". Considerando que a assistência social apenas irá amparar aos necessitados, nos termos do artigo 203, da Constituição, entende-se que é neste campo que o Princípio da Distributividade ganha a sua dimensão máxima, e não na saúde e na previdência social, pois redistribui as riquezas da nação apenas em favor dos miseráveis.

    É que a saúde pública é gratuita para todos, podendo uma pessoa abastada se valer de atendimento pelo sistema único de saúde. Já a previdência social apenas protegerá os segurados e seus dependentes, não bastando ter necessidade de proteção social para fazer jus às prestações previdenciárias.

    Professor Frederico Amado,CERS.

  • CF 88

    ART.195 § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo(I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei) poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

  • Princípio da seletividade e distributividade: 
    Na seletividade, ocorre a escolha das prestações que melhor atendam os objetivos da seguridade social.

    Já na distributividade a preocupação é atender prioritariamente, àqueles indivíduos que estão em maior estado de necessidade "refere-se aos beneficiários".
    Gabarito D

  • A- Inciso V, art 194 - equidade na forma de participação no custeio

    B- Total improcedência, o princípio da anterioridade nonagesimal ( § 6º, art. 195), rege que:

    As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b .

    C- § 9º, art. 195 - As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    D - gabarito CERTO

    E- O conceito tá certo, porém o PRINCÍPIO não. Seria o princípio da preexistência da fonte do custeio. (Art. 195, § 5º).


    Bons estudos galera.

  • SELETIVIDADE - Pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços.

    Vale dizer, para um trabalhador que não possua dependentes, o benefício salário-família não será concedido; para aquele que se encontre incapaz temporariamente para o trabalho, por motivo de doença, não será concedida a aposentadoria por invalidez, mas o auxílio-doença.


    DISTRIBUTIVIDADE - Entende-se o caráter do regime por repartição. O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). 

    O princípio da distributividade é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar social. Ao se conceder, por exemplo, o benefício assistencial da renda mensal vitalícia ao idoso ou ao deficiente sem meios de subsistência distribui-se bem-estar social; ao se prestar os serviços básicos de saúde pública distribui-se bem-estar social.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • A) O princípio da universalidade de cobertura...é o primeiro objetivo da Seguriade Social incubida ao Poder Público alcançá-lo - Art. 194, I.

    B) O princípio da anterioridade nonagesimal estipula... na verdade definida no art. 195, §6º, esse princípio, estipula que se um novo benefício ou serviço forem criado, definida previamente sua fonte de custeio, as contribuições para esse novo serviço ou benéficio só podem serem cobrados apartir de 90 dias da publicação da lei.

    C) Em seu art. 195, §9º a Constituição permite a diferenciação em razão da atividade econômica, utilização da mão de obra, porte da empresa e até da condição de mercado da empresa.

    D) Art. 194, III é um dos VII objetivos constitucional da Seguridade Social 

    E) Falou nada com nada.


  • Erro da Letra E

    Princípio da Solidariedade: Essencialmente a seguridade social é solidária, pois visa a agasalhar as pessoas em momentos de necessidade. Há uma verdadeira socialização dos riscos com toda a sociedade, pois os recursos mantenedores do sistema provêm dos orçamentos públicos e das contribuições sociais.

    Portanto, o conceito trazido na letra E é pertinente ao princípio da Precedência da fonte de custeio.


  • Gabarito D

    A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário, Hugo Goes, ed 8, pg 26.

  • Gabarito: D

    É a menos errada, realmente... Difícil de engolir é a "escolha das necessidades que o sistema poderá proporcionar às pessoas"! Assertiva mal formulada. Desde quando a Seguridade Social proporciona necessidades às pessoas?!

  • "É  princípio  constitucional  especifíco  o  da  seletividade  e  distributividade  na  prestação  dos  benefícios e serviços,  sendo que o  primeiro  ( o primeiro princípio?? mas é somente 1 !! veja que está no singular . Entendo que nesse caso existem 2 em 1 mas isso deveria ter sido melhor redigido )   implica a escolha das necessidades que o sistema  poderá  proporcionar  às pessoas ( o sistema proporciona necessidade, ou a assistência necessária para se livrar delas?)  e o segundo implica a necessidade da solidariedade para serem  distribuídos recursos.

     

  • Não basta dominar o assunto, tem que decifrar a resposta!

  • a ERRADA (EQUIDADE NAS PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO)

    O princípio da universalidade de cobertura prevê a participação equitativa de trabalhadores, empregadores e Poder Público no custeio da seguridade social.

    b ERRADA (Anteoridade nonagesinal = NOVA contribuição só pode ser conbrada 90 dias da data de sua publicação)

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    O princípio da anterioridade nonagesimal estipula que a definição do valor dos benefícios deve preservar a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços do sistema da seguridade social.

    c (ERRADA) Equidade nas participação do custeio

    CF 88 § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    A Constituição Federal veda a instituição de alíquotas e bases de cálculo diferenciadas para as contribuições devidas à seguridade social em razão do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    d (CERTA)

    Seletividade: Seleção de contigências  Distributividade: distribuição de riquezas

    É princípio constitucional especifíco o da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, sendo que o primeiro implica a escolha das necessidades que o sistema poderá proporcionar às pessoas e o segundo implica a necessidade da solidariedade para serem distribuídos recursos.

    e (ERRADA) preexistência dos custeio/contra partida/precedência no custeio

    A solidariedade é um princípio constitucional especifico que prevê a necessidade de que primeiro exista a fonte de custeio para depois ser criado benefício ou serviço da seguridade social.

    #aft

  • UNI     UNI       SEI        DICA

     

    UNI  -    versalidade da cobertura e do atendimento

     

    Q553930    Q525446

     

    O princípio constitucional estipulando que a Seguridade Social deve contemplar todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção e acolher todas as pessoas indistintamente universalidade de cobertura e do atendimento

     

    De acordo com o princípio da universalidade da cobertura, todas as situações que representam riscos sociais devem estar compreendidas no âmbito de proteção do sistema de seguridade.

     

    UNI -   formidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

     

    S   -    eletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

     

    Q622151   Q597345 Q595862   Q581751

    A ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados está consagrada no princípio constitucional da seletividade e distributividade na prestação dos serviços e benefícios. 

    De acordo com o princípio da seletividade, os objetivos constitucionais de bem-estar e justiça social devem orientar a escolha dos benefícios e dos serviços a serem mantidos pela seguridade social, bem como a concessão e a manutenção das prestações sociais de maior relevância.

     

    O princípio da previdência social que visa conciliar a universalização, objetiva e subjetiva, do seguro social com a capacidade econômica do Estado, de modo a cobrir os riscos sociais reputados mais relevantes, é o da seletividade.

    E  -    quidade na forma de participação no custeio

     

    I  -    rredutibilidade do valor dos benefícios

    ...........................

    DI - versidade da base de financiamento

    Q625052   

    Diversidade da base de financiamento refere-se à busca da seguridade social pela pluralidade de recursos, com participação individual e social e decorre do solidarismo social, pelo qual devem ser adotadas técnicas de proteção social e conjugados esforços de todos para a cobertura das contingências sociais.  

  • GABARITO: LETRA D

    Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

    Trata-se de princípio constitucional cuja aplicação ocorre no momento da elaboração da lei e que se desdobra em duas fases: seleção de contingências e distribuição de proteção social.

    O sistema de proteção social tem por objetivo a justiça social, a redução das desigualdades sociais (e não a sua eliminação). É necessário garantir os mínimos vitais à sobrevivência com dignidade.

    Para tanto, o legislador deve buscar na realidade social e selecionar as contingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir. Nesse proceder, deve considerar a prestação que garanta maior proteção social, maior bem-estar.

    Entretanto, a escolha deve recair sobre as prestações que, por sua natureza, tenham maior potencial para reduzir a desigualdade, concretizando a justiça social. A distributividade propicia que se escolha o universo dos que mais necessitam de proteção.

    FONTE: Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • RESOLUÇÃO:

     

    Alternativa correta: letra “d”. Seletividade na prestação dos benefícios e serviços implica que tais prestações sejam fornecidas apenas a quem realmente necessitar, desde que se enquadre nas situações que a lei definir. Desta forma, o que realmente este princípio seleciona são os riscos sociais carecedores de proteção. Uma vez selecionado o risco, todas as pessoas que incorrerem na hipótese escolhida farão jus à proteção social. Em outra análise, a seletividade serve de contrapeso ao princípio da universalidade da cobertura, pois, se, de um lado, a previdência precisa cobrir todos os riscos sociais existentes, por outro, os recursos não são ilimitados, impondo à administração pública a seleção dos benefícios e serviços a serem prestados, com base na relevância dos riscos sociais. É o chamado princípio da reserva do possível. O princípio da distributividade é melhor aplicável à previdência e à assistência social. O Poder Público vale-se da seguridade social para distribuir renda entre a população. Isto porque as contribuições são cobradas de acordo com a capacidade econômica dos contribuintes. Assim, uma vez nos cofres previdenciários, os recursos captados são distribuídos para quem precise de proteção (art. 194, § único, III, CF/88).

     

    Alternativa “a”: está errada. Observe que a alternativa tenta confundir o candidato misturando elementos da tríplice forma de custeio com o conceito da universalidade da cobertura. O princípio da universalidade da cobertura, previsto no art. 194, § único, I, CF/88, significa que a proteção da seguridade deve abranger todos os riscos sociais. Os benefícios, então, devem ser instituídos com este objetivo. Esta universalidade é a objetiva, pois se refere ao objeto da relação jurídica previdenciária, que é a prestação de benefícios e serviços.

     

    Alternativa “b”: está errada. As contribuições sociais seguem a anterioridade nonagesimal ou anterioridade mitigada, ou seja, somente poderão ser exigidas depois de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, c, da CF/88).

     

    Alternativa “c”: está errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, dispõe o art. 195, § 9o, da CF/88, que as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

     

    Alternativa “e”: está errada. Observe que a alternativa tenta confundir o candidato misturando elementos da regra de preexistência da fonte de custeio. O princípio da solidariedade (art. 3o, I, CF/88) é o pilar de sustentação do regime previdenciário. Sob a ótica horizontal, representa a redistribuição de renda entre as populações (pacto intrageracional) e, verticalmente, significa que uma geração deve trabalhar para pagar os benefícios das gerações passadas (pacto intergeracional). Este sistema somente é possível nos regimes previdenciários de repartição simples.

    Resposta: D

  • A alternativa E está errada. Não é o princípio da solidariedade, mas sim da contrapartida