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ID
1485916
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Previdência Social foi organizada sob a forma de regime geral. Segundo a legislação vigente que instituiu as regras deste regime, beneficia-se do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    Dependentes e Suas Classes:
    1.ª classe: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
    inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
    2.ª classe: Os pais.
    3.ª classe: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

  • Art. 16, § 2º da Lei 8.213/91


    "O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".

  • DEPENDENTES CPI

    1º CLASSE- CÔNJUGE, COMPANHEIRO(A) E FILHOS 
    2º CLASSE- PAIS 
    3º IRMÃOS 

  • Lembrando que os dependentes da primeira classe têm preferência sobre os das demais classes. Sendo assim, o dependente da segunda classe só terá direito a uma pensão por morte, por exemplo, caso não haja dependentes de primeira classe. O mesmo ocorre com os da terceira classe, que só serão beneficiados caso inexistentes dependentes das classes "superiores".

  • O enteado para ser dependente do segurado, precisa ser feito uma declaração equiparando a filho e que tenha dependência econômica.

    Art. 16, § 2º da Lei 8213/91

  • Além desses dois requisitos mencionados pela Isis, deve se comprovar que o enteado ou o menor tutelado não possuam bens para o seu sustento e educação.


  • A) SE O PAPAI COMPROVAR  JÁ ERA, É CONSIDERADO DEPENDENTE


    B)  IRMÃO INVALIDO, ** ESSA INVALIDEZ TEM QUE OCORRER ANTES DOS 21 ANOS ---> ( Tem outras situações que nao vem ao caso agora)


    C) GABARITO... O ENTEADO TEM QUE PROVAR DEPENDENCIA ECONOMICAAA, ASSIM COM O MENOR TUTELADO



    D) COMPANHEIRO(A) TEM QUE PROVAR UNIÃO ESTAVEL ** SO LEMBRANDO QUE A DEPENDENCIA ECONOMICA É PRESUMIDA



    E) CLAROO... IRMÃO MENOR DE 21 ANOS, NÃO EMANCIPADO, E QUE DEPENDA DE DINHEIRO DO MANINHO....rsrs, não é o meu caso--- sou o mais velho-- kk É CONSIDERADO DEPENDENTE. ^^

  • Complementando: os dependentes de 1ª classe têm dependência econômica presumida. Já para os das demais classes, deve se demonstrar o critério familiar e a dependência econômica existente entre segurado e dependente, contudo, tal dependência não necessita ser absoluta.

  • É inscrito na Previdência como beneficiário, todos os itens, menos o que fala no Enteado menor que não dependa economicamente do segurado, tendo em vista que só será beneficiário se depender economicamente e isso estiver provado, quando ficará este enteado equiparado ao filho do segurado!.
    Espero ter contribuído!

  • O enteado e o menor sob tutela se equiparam ao filho se preencherem os seguintes quesitos:

    1) dependência econômica;

    2) declaração por escrito de segurado;

    3) não possuir bens suficiente para o seu sustento.

    Vale dizer que os 3 requisitos devem ser cumulativo, ou seja, ao mesmo tempo.

  • Observação da letra E

    LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
    III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

    Significa que o irmão, menor de 21 anos, mesmo emancipado, continua a ser beneficiário dependente do RGPS, provavelmente, a questão foi aplicada antes da vigência da lei acima.

  • B) Comentada: O irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declaro judicialmente, de qualquer idade por exemplo que conta com (25) anos como no exemplo da alternativa, devendo a incapacidade ser atestada por perícia médica do INSS, desde que comprove dependência econômica.

  • Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação (RPS, art. 16, §3º).


    Para o enteado ou o menor sob tutela ser beneficiário do RGPS, na qualidade de dependente, é necessário que os seguintes sejam preenchidos de forma cumulativa:


    a) declaração escrita do segurado;


    b) comprovação de dependência econômica; e


    c) o menor não possuir bens aptos a garantir-lhe o sustento e educação.


    Preenchidos estes requisitos, o enteado e o menor sob tutela passam a pertencer à lista dos dependentes preferências (classe I).


    Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.


    Gabarito C

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 16 § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.    

  • a) dependente do segurado do RGPS de segunda classe


    b) dependente do segurado do RGPS de terceira classe


    c) Entendo e menor tutelado têm que comprovar dependência economica


    d) dependente do segurado do RGPS de primeira classe


    e) dependente do segurado do RGPS de terceira classe

  • GABARITO : C

    Lei 8.213/1991. Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    § 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2.º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    § 3.º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Atenção:

    Segundo o STF, o menor sob guarda também se enquadra na categoria de dependentes, desde que comprovada a dependência econômica:

    EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. (...) 5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).

    (ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021)