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Gabarito C.
Dependentes e Suas Classes:
1.ª classe: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
2.ª classe: Os pais.
3.ª classe: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
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Art. 16, § 2º da Lei 8.213/91
"O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
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DEPENDENTES CPI
1º CLASSE- CÔNJUGE, COMPANHEIRO(A) E FILHOS
2º CLASSE- PAIS
3º IRMÃOS
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Lembrando que os dependentes da primeira classe têm preferência sobre os das demais classes. Sendo assim, o dependente da segunda classe só terá direito a uma pensão por morte, por exemplo, caso não haja dependentes de primeira classe. O mesmo ocorre com os da terceira classe, que só serão beneficiados caso inexistentes dependentes das classes "superiores".
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O enteado para ser dependente do segurado, precisa ser feito uma declaração equiparando a filho e que tenha dependência econômica.
Art. 16, § 2º da Lei 8213/91
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Além desses dois requisitos mencionados pela Isis, deve se comprovar que o enteado ou o menor tutelado não possuam bens para o seu sustento e educação.
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A) SE O PAPAI COMPROVAR JÁ ERA, É CONSIDERADO DEPENDENTE
B) IRMÃO INVALIDO, ** ESSA INVALIDEZ TEM QUE OCORRER ANTES DOS 21 ANOS ---> ( Tem outras situações que nao vem ao caso agora)
C) GABARITO... O ENTEADO TEM QUE PROVAR DEPENDENCIA ECONOMICAAA, ASSIM COM O MENOR TUTELADO
D) COMPANHEIRO(A) TEM QUE PROVAR UNIÃO ESTAVEL ** SO LEMBRANDO QUE A DEPENDENCIA ECONOMICA É PRESUMIDA
E) CLAROO... IRMÃO MENOR DE 21 ANOS, NÃO EMANCIPADO, E QUE DEPENDA DE DINHEIRO DO MANINHO....rsrs, não é o meu caso--- sou o mais velho-- kk É CONSIDERADO DEPENDENTE. ^^
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Complementando: os dependentes de 1ª classe têm dependência econômica presumida. Já para os das demais classes, deve se demonstrar o critério familiar e a dependência econômica existente entre segurado e dependente, contudo, tal dependência não necessita ser absoluta.
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É inscrito na Previdência como beneficiário, todos os itens, menos o que fala no Enteado menor que não dependa economicamente do segurado, tendo em vista que só será beneficiário se depender economicamente e isso estiver provado, quando ficará este enteado equiparado ao filho do segurado!.
Espero ter contribuído!
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O enteado e o menor sob tutela se equiparam ao filho se preencherem os seguintes quesitos:
1) dependência econômica;
2) declaração por escrito de segurado;
3) não possuir bens suficiente para o seu sustento.
Vale dizer que os 3 requisitos devem ser cumulativo, ou seja, ao mesmo tempo.
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Observação da letra E
LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
Significa que o irmão, menor de 21 anos, mesmo emancipado, continua a ser beneficiário dependente do RGPS, provavelmente, a questão foi aplicada antes da vigência da lei acima.
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B) Comentada: O irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declaro judicialmente, de qualquer idade por exemplo que conta com (25) anos como no exemplo da alternativa, devendo a incapacidade ser atestada por perícia médica do INSS, desde que comprove dependência econômica.
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Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado,
comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela,
desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e
educação (RPS, art. 16, §3º).
Para o enteado ou o menor
sob tutela ser beneficiário do RGPS, na qualidade de dependente, é
necessário que os seguintes sejam preenchidos de forma cumulativa:
a) declaração escrita do segurado;
b) comprovação de dependência econômica; e
c) o menor não possuir bens aptos a garantir-lhe o sustento e educação.
Preenchidos estes requisitos, o enteado e o menor sob tutela passam a pertencer à lista dos dependentes preferências (classe I).
Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.
Gabarito C
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LETRA C CORRETA
LEI 8213/91
ART. 16 § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
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a) dependente do segurado do RGPS de segunda classe
b) dependente do segurado do RGPS de terceira classe
c) Entendo e menor tutelado têm que comprovar dependência economica
d) dependente do segurado do RGPS de primeira classe
e) dependente do segurado do RGPS de terceira classe
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GABARITO : C
▷ Lei 8.213/1991. Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
§ 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2.º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3.º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
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Atenção:
Segundo o STF, o menor sob guarda também se enquadra na categoria de dependentes, desde que comprovada a dependência econômica:
EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. (...) 5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).
(ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021)