SóProvas


ID
1485919
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

0 Regime Geral de Previdência Social compreende prestações devidas em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho. À luz da legislação vigente, aponte a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    A lesão resultante de acidente de outra origem que se associe ou se superponha às consequências do acidente anterior, NÃO será considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho
  • Todos os artigos estão contidos na Lei 8.213/91


    a) Art. 19, caput

    b) Art. 21, § 2º

    c) Art. 19, § 1º e § 3º

    d) Art. 20, inciso I

    e) Art. 21, inciso IV, Alínea "c"

  • Lei 8.213 de 1991

     Art. 21 (...)

    § 2º.  Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

         

  • Para facilitar:

    Lei 8.213/91

    A) Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    B) Art. 21 - § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

    C) Art. 19 - § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

      § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.


    D) Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;


    E) Art. 21 -  IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

        c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

  • Gabarito: "B":  (lei 8213) Art. 21 - § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

  • Letra: B

    Lei 8213, art. 21 - § 2º 

    Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

  • a letra b está correta. mas, alternativa a está incompleta, pois acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho do segurado especial.

  • A letra E tbm está incompleta, pois, não necessariamente deve ser em veículo de propriedade do segurado, e a questão só mencionou este caso!

    rt. 21 - IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

      c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;


  • - SEI QUE MUITOS JA SABEM ESSE MÉTODO, MAIS SEMPRE É BOM RELEMBRAR, USEM A TÉCNICA DA ''ELIMINAÇAO''... 

    Alternativa ''b''....

  • Art. 21

    § 2º

    Não é considerada:

    > agravação; ou

    > complicação de acidente do trabalho a lesão,

    que, resultante de acidente de outra origem:

    > se associe;ou

    > se superponha às consequências do anterior.


    Gabarito B

  • Concordo com o Lino Cunha, a última opção está incompleta, logo não deveria ser considerada correta.

  • 8213/91

    Art. 21

    § 2º Não é considerado agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

  • LETRA B INCORRETA 

    LEI 8213/91
    ART. 21 § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
  • NÃO será considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho, a lesão resultante de acidente de OUTRA ORIGEM que se associe ou se superponha às consequências do acidente anterior.

  • Alguém poderia exemplificar este dispositivo ( LEI 8213/91ART. 21 § 2º) ?

    Eu achava que realmente não seria considerado acidente de trabalho o cara ja está com uma doença SALVO SE houver uma progressão ou piora desta doença.  Eu entendi que a letra "b" diz exatamente isto (...se associe ou se superponha às consequências do anterior.) o que seria este sobrepor-se às consequências da doença anterior ? 

    Ajudaria se algum(a) colega explicasse 

  • Letra B

     

     Art. 21 - § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
     

  • Concordo com Lino Cunha.

    A letra E também está errada, pois deixa margem que se interprete que somente é acidente de trabalho se for no veículo do empregado.

     

    e) Equipara-se ao acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado, fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, em veículo de propriedade do segurado.

  • Na minha opinião, a alternativa E não esgota as possibilidades da lei, apenas mostra uma situação em que é passível sim de consideração como benefício acidentário.

    Apesar de ficarmos nas mãos da banca, pergunte para a alternativa ou assertiva se aquela situação está certa ou errada, esse é o caminho.

  • Colega Guilherme, no caso da assertiva B, acredito que temos que prestar atenção no "outra origem". Assim, se a agravação não tiver qualquer relação com o acidente de trabalho, não será considerada progressão ou piora desta doença. Nesse sentido, interessante trecho do livro do Frederico Amado (Direito Previdenciário, Sinopses para Concursos da Juspodivm):

     

    "Logo, se um empregado se acidenta no exercício do labor, potencializando a sua lesão pelo fato de ser hemofílico, enfermidade que somada ao acidente gera a incapacidade laboral, configurado está o acidente de trabalho por equiparação.

    Por outro lado, conforme dispõe expressamente o artigo 21, p. 2º, da Lei 8.213/91, não é considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

    Destarte, suponha-se que um empregado sofre uma torção de tornozelo no exercício do trabalho e fica incapacitado, configurando um acidente de trabalho. Contudo, quando ele está em casa se recuperando, a televisão cai sobre o seu pé e quebra os ossos do seu tornozelo. Neste caso, a segunda lesão não se configura como agravação ou complicação do acidente de trabalho, pois se superpôs à torção, lesão bem mais leve". 

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos. 

  • Art. 21 -  IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
     

    Algumas bancas colocam afirmativas corretas, mas imcompleta, nos induzindo ao erro e conseguindo de fato. Essa alternativa e) não estaria, no mínimo, equivocada? O final deste item deixa claro que é necessário está em veículo de propriedade do assegurado para que situação possa ser equiparada a acidente do trabalho... Excluindo a possibildade de o segurado está em qualquer outro veículo. FODA.

     

  • Fui na letra E pois achei que a questão quis dizer que obrigatoriamente seria no veiculo do segurado... =(

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 21.§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Acidente de percurso não é mais equiparado a acidente de trabalho (alínea "d" do inciso IV do art. 21 foi revogada, por ora, pela MP 905/2019).

    Lei 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.    (Revogada pela Medida Provisória na 905 de 2019)

    § 1o Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    § 2o Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

  • A Medida Provisória 955, de 20 de abril de 2020, revogou a Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019, que instituiu o contrato de trabalho verde e amarelo e alterou a legislação trabalhista.