-
Gab. B
A lesão resultante de acidente de outra origem que se associe ou se superponha às consequências do acidente anterior, NÃO será considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho
-
Todos os artigos estão contidos na Lei 8.213/91
a) Art. 19, caput
b) Art. 21, § 2º
c) Art. 19, § 1º e § 3º
d) Art. 20, inciso I
e) Art. 21, inciso IV, Alínea "c"
-
Lei 8.213 de 1991
Art. 21 (...)
§ 2º. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
-
Para facilitar:
Lei 8.213/91
A) Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
B) Art. 21 - § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
C) Art. 19 - § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
D) Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
E) Art. 21 - IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
-
Gabarito: "B": (lei 8213) Art. 21 - § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
-
Letra: B
Lei 8213, art. 21 - § 2º
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
-
a letra b está correta. mas, alternativa a está incompleta, pois acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho do segurado especial.
-
A letra E tbm está incompleta, pois, não necessariamente deve ser em veículo de propriedade do segurado, e a questão só mencionou este caso!
rt. 21 - IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
-
- SEI QUE MUITOS JA SABEM ESSE MÉTODO, MAIS SEMPRE É BOM RELEMBRAR, USEM A TÉCNICA DA ''ELIMINAÇAO''...
Alternativa ''b''....
-
Art. 21
§ 2º
Não é considerada:
> agravação; ou
> complicação de acidente do trabalho
a lesão,
que, resultante de acidente de outra origem:
> se associe;ou
> se superponha às
consequências do anterior.
Gabarito B
-
Concordo com o Lino Cunha, a última opção está incompleta, logo não deveria ser considerada correta.
-
8213/91
Art. 21
§ 2º Não é considerado agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
-
LETRA B INCORRETA
LEI 8213/91
ART. 21 § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
-
NÃO será considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho, a lesão resultante de acidente de OUTRA ORIGEM que se associe ou se superponha às consequências do acidente anterior.
-
Alguém poderia exemplificar este dispositivo ( LEI 8213/91ART. 21 § 2º) ?
Eu achava que realmente não seria considerado acidente de trabalho o cara ja está com uma doença SALVO SE houver uma progressão ou piora desta doença. Eu entendi que a letra "b" diz exatamente isto (...se associe ou se superponha às consequências do anterior.) o que seria este sobrepor-se às consequências da doença anterior ?
Ajudaria se algum(a) colega explicasse
-
Letra B
Art. 21 - § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
-
Concordo com Lino Cunha.
A letra E também está errada, pois deixa margem que se interprete que somente é acidente de trabalho se for no veículo do empregado.
e) Equipara-se ao acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado, fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, em veículo de propriedade do segurado.
-
Na minha opinião, a alternativa E não esgota as possibilidades da lei, apenas mostra uma situação em que é passível sim de consideração como benefício acidentário.
Apesar de ficarmos nas mãos da banca, pergunte para a alternativa ou assertiva se aquela situação está certa ou errada, esse é o caminho.
-
Colega Guilherme, no caso da assertiva B, acredito que temos que prestar atenção no "outra origem". Assim, se a agravação não tiver qualquer relação com o acidente de trabalho, não será considerada progressão ou piora desta doença. Nesse sentido, interessante trecho do livro do Frederico Amado (Direito Previdenciário, Sinopses para Concursos da Juspodivm):
"Logo, se um empregado se acidenta no exercício do labor, potencializando a sua lesão pelo fato de ser hemofílico, enfermidade que somada ao acidente gera a incapacidade laboral, configurado está o acidente de trabalho por equiparação.
Por outro lado, conforme dispõe expressamente o artigo 21, p. 2º, da Lei 8.213/91, não é considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
Destarte, suponha-se que um empregado sofre uma torção de tornozelo no exercício do trabalho e fica incapacitado, configurando um acidente de trabalho. Contudo, quando ele está em casa se recuperando, a televisão cai sobre o seu pé e quebra os ossos do seu tornozelo. Neste caso, a segunda lesão não se configura como agravação ou complicação do acidente de trabalho, pois se superpôs à torção, lesão bem mais leve".
Espero ter ajudado. Bons estudos.
-
Art. 21 - IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
Algumas bancas colocam afirmativas corretas, mas imcompleta, nos induzindo ao erro e conseguindo de fato. Essa alternativa e) não estaria, no mínimo, equivocada? O final deste item deixa claro que é necessário está em veículo de propriedade do assegurado para que situação possa ser equiparada a acidente do trabalho... Excluindo a possibildade de o segurado está em qualquer outro veículo. FODA.
-
Fui na letra E pois achei que a questão quis dizer que obrigatoriamente seria no veiculo do segurado... =(
-
GABARITO: LETRA B
Art. 21.§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
-
Acidente de percurso não é mais equiparado a acidente de trabalho (alínea "d" do inciso IV do art. 21 foi revogada, por ora, pela MP 905/2019).
Lei 8.213/91
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (Revogada pela Medida Provisória na 905 de 2019)
§ 1o Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2o Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
-
A Medida Provisória 955, de 20 de abril de 2020, revogou a Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019, que instituiu o contrato de trabalho verde e amarelo e alterou a legislação trabalhista.