6404 - Lei das SA
A- CORRETA:
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
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B - CORRETA: Art. 158 § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
========================================================================================C - CORRETA: Art. 165 § 3o A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia-geral.
========================================================================================D - CORRETA: Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
========================================================================================Erro da alternativa E
Lei 6404
Art. 236. A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.
Parágrafo único. Sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da primeira ata da assembléia-geral realizada após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações; salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público.
========================================================================================(0_o)
Em complemento aos demais comentários, apesar de o contido na assertiva "B" não estar incorreto, parece-me que a questão ficou imprecisa, visto que a banca deveria ter tomado o cuidado de especificar que a proposição ali posta diz respeito às sociedades anônimas fechadas.
Para as companhias abertas, há regramento distinto, colocado nos §§ 3º e 4º do art. 158 da LSA:
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em
virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento
normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita,
ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto,
tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu
predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o
fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
A questão tem por objeto tratar da
responsabilidade civil nos administradores na Sociedade Anônima. A
administração da companhia compete, conforme dispuser o estatuto, ao Conselho
de Administração e à Diretoria (é um órgão executivo de existência
obrigatória). E quando não houver conselho de administração, caberá apenas à
diretoria. A representação da companhia é privativa dos diretores, sendo o
conselho de administração um órgão de deliberação colegiado. A vontade da
sociedade é exteriorizada pelos seus administradores, que a presentam. Quando
os administradores praticam os atos regulares de gestão, não serão
responsabilizados pelas obrigações que contraírem, ainda que o ato gere um
prejuízo para sociedade. Em algumas situações, porém, pode ser possível a
responsabilização administrativa (decorrente da má gestão, falta de zelo ou
diligência), civil (quando agir com dolo ou culpa no desempenho de suas
atribuições ou ainda agir contra a lei ou estatuto) ou penal (art. 177, Código
Penal), dos administradores pelos atos praticados.
Letra A) Alternativa correta. A responsabilidade
dos administradores é subjetiva, ou seja, não são responsabilizados diretamente
pelos atos regulares de gestão praticados, salvo comprovação de que agiriam no
desempenho de suas atribuições dolosamente, culposamente, com violação ao
contrato ou do estatuto.
O administrador não será responsabilizado pela
prática dos atos ilícitos de outros administradores, salvo nas hipóteses do
art. 158, §1:
Art. 158 § 1º O administrador não é responsável
por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente,
se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir
para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador
dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de
administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao
órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à
assembleia-geral.
Letra B) Alternativa Correta. A responsabilidade
dos administradores é subjetiva, ou seja, não são responsabilizados diretamente
pelos atos regulares de gestão praticados, salvo comprovação de que agiriam no
desempenho de suas atribuições dolosamente, culposamente, com violação ao
contrato ou do estatuto.
Haverá solidariedade entre os administradores pelos
prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei
para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto,
tais deveres não caibam a todos eles.
Letra C)
Alternativa Correta. Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos
deveres dos administradores (arts. 153 a 156, LSA) e respondem pelos danos
resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com
culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.
Dispõe o
art. 165§ 3º, LSA que a responsabilidade dos membros do conselho fiscal por
omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro
dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a
comunicar aos órgãos da administração e à assembleia-geral.
Letra D)
Alternativa Correta. Dispõe o art. 229,
LSA que a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu
patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já
existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu
patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Letra E)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 236, LSA que a constituição de companhia
de economia mista depende de prévia autorização legislativa. E sempre que
pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de
companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60
(sessenta) dias da publicação da primeira ata da assembleia-geral realizada
após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações; salvo se a
companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa
jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público
(art. 236, §único, LSA).
Gabarito do Professor: E
Dica: Os
administradores têm alguns deveres que devem ser satisfeitos no desempenho de
suas atribuições. São eles: a) dever de diligência; b) dever de lealdade, e; c)
dever de informação.
Art. 155 § 1º, LSA determina que “cumpre, ademais,
ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação
que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em
razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores
mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou
para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários”.
No ano de 2016 o Brasil teve o primeiro julgamento
por Insider Trading (O insider trading se caracteriza pelo uso de informações
relevantes e privilegiadas acerca dos negócios e da situação de uma companhia
de capital aberto – que, portanto, ainda não foram disponibilizadas ao público
investidor – para orientar ordens de compra e venda de valores mobiliários
desta sociedade e, assim, obter indevida e injusta vantagem.
Nesse sentido destaco o Resp. Nº 1.569.171 - SP
(2014/0106791-6). PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. ART.
27-D DA LEI N. 6.385/1976. USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA – INSIDER
TRADING. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE
MULTA. APLICAÇÃO CORRETA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE. (...) 3. A responsabilidade penal pelo uso
indevido de informação privilegiada, ou seja, o chamado Insider Trading –
expressão originária do ordenamento jurídico norte-americano – ocorreu com o
advento da Lei n. 10.303/2001, que acrescentou o artigo 27-D à Lei n. 6.385/76,
não existindo, ainda, no Brasil, um posicionamento jurisprudencial pacífico
acerca da conduta descrita no aludido dispositivo, tampouco consenso
doutrinário a respeito do tema. 4. A teor do disposto nos arts. 3º e 6º da
Instrução Normativa n. 358/2002 da Comissão de Valores Mobiliários e no art. 157,
§ 4º, da Lei n. 6.404/1976, quando o insider detiver informações relevantes
sobre sua companhia deverá comunicá-las ao mercado de capitais tão logo seja
possível, ou, no caso em que não puder fazê-lo, por entender que sua revelação
colocará em risco interesses da empresa, deverá abster-se de negociar com os
valores mobiliários referentes às informações privilegiadas, enquanto não forem
divulgadas. 5. Com efeito, para a configuração do crime em questão, as
"informações" apenas terão relevância para esfera penal se a sua
utilização ocorrer antes de serem divulgadas no mercado de capitais. A
legislação penal brasileira, entretanto, não explicitou o que venha a ser
informação economicamente relevante, fazendo com que o intérprete recorra a
outras leis ou atos normativos para saber o alcance da norma incriminadora. 6.
Em termos gerais, os arts. 155, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e 2º da Instrução n.
358/2002 da CVM definem o que vem a ser informação relevante, assim como a
doutrina pátria, que leciona ser idônea qualquer informação capaz de
"influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do
mercado", gerando "apetência pela compra ou venda de ativos", de
modo a "influenciar a evolução da cotação" (CASTELLAR, João Carlos. Insider
Trading e os novos crimes corporativos, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris,
2008, p. 112/113) (...).