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ID
1485931
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as sociedades anônimas, aponte a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Erro da alternativa E 

    Lei 6404

    Art. 236. A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.

    Parágrafo único. Sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da primeira ata da assembléia-geral realizada após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações; salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público.


  • letra "a" e "b" -> artigo 158 e parágrafos seguintes, Lei nº 6.404/76

    letra "c" -> artigo 165, ver parágrafo 3º, Lei nº 6.404/76
    letra "d" -> artigo 229, Lei nº 6.404/76 
  • B - CORRETA: Art. 158 § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

  • C - CORRETA: Art. 165 § 3o A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia-geral.

  • D - CORRETA: Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

  • A- CORRETA: 

    Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

     I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

      II - com violação da lei ou do estatuto.


  • 6404 - Lei das SA

    A- CORRETA: 

    Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

     I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

      II - com violação da lei ou do estatuto.

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    B - CORRETA: Art. 158 § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

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    C - CORRETA: Art. 165 § 3o A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia-geral.

    ========================================================================================

    D - CORRETA: Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

    ========================================================================================

    Erro da alternativa E 

    Lei 6404

    Art. 236. A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.

    Parágrafo único. Sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da primeira ata da assembléia-geral realizada após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações; salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público.

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    (0_o)


  • Em complemento aos demais comentários, apesar de o contido na assertiva "B" não estar incorreto, parece-me que a questão ficou imprecisa, visto que a banca deveria ter tomado o cuidado de especificar que a proposição ali posta diz respeito às sociedades anônimas fechadas.


    Para as companhias abertas, há regramento distinto, colocado nos §§ 3º e 4º do art. 158 da LSA:


    § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.


    § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.


    § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.


  • A questão tem por objeto tratar da responsabilidade civil nos administradores na Sociedade Anônima. A administração da companhia compete, conforme dispuser o estatuto, ao Conselho de Administração e à Diretoria (é um órgão executivo de existência obrigatória). E quando não houver conselho de administração, caberá apenas à diretoria. A representação da companhia é privativa dos diretores, sendo o conselho de administração um órgão de deliberação colegiado. A vontade da sociedade é exteriorizada pelos seus administradores, que a presentam. Quando os administradores praticam os atos regulares de gestão, não serão responsabilizados pelas obrigações que contraírem, ainda que o ato gere um prejuízo para sociedade. Em algumas situações, porém, pode ser possível a responsabilização administrativa (decorrente da má gestão, falta de zelo ou diligência), civil (quando agir com dolo ou culpa no desempenho de suas atribuições ou ainda agir contra a lei ou estatuto) ou penal (art. 177, Código Penal), dos administradores pelos atos praticados. 


    Letra A) Alternativa correta. A responsabilidade dos administradores é subjetiva, ou seja, não são responsabilizados diretamente pelos atos regulares de gestão praticados, salvo comprovação de que agiriam no desempenho de suas atribuições dolosamente, culposamente, com violação ao contrato ou do estatuto.

    O administrador não será responsabilizado pela prática dos atos ilícitos de outros administradores, salvo nas hipóteses do art. 158, §1:

    Art. 158 § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.


    Letra B) Alternativa Correta. A responsabilidade dos administradores é subjetiva, ou seja, não são responsabilizados diretamente pelos atos regulares de gestão praticados, salvo comprovação de que agiriam no desempenho de suas atribuições dolosamente, culposamente, com violação ao contrato ou do estatuto.

    Haverá solidariedade entre os administradores pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. 


    Letra C) Alternativa Correta. Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores (arts. 153 a 156, LSA) e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. 

    Dispõe o art. 165§ 3º, LSA que a responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembleia-geral.              

    Letra D) Alternativa Correta.  Dispõe o art. 229, LSA que a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.        

    Letra E) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 236, LSA que a constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa. E sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da primeira ata da assembleia-geral realizada após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações; salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público (art. 236, §único, LSA).

    Gabarito do Professor: E


    Dica: Os administradores têm alguns deveres que devem ser satisfeitos no desempenho de suas atribuições. São eles: a) dever de diligência; b) dever de lealdade, e; c) dever de informação. 

    Art. 155 § 1º, LSA determina que “cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários”.

    No ano de 2016 o Brasil teve o primeiro julgamento por Insider Trading (O insider trading se caracteriza pelo uso de informações relevantes e privilegiadas acerca dos negócios e da situação de uma companhia de capital aberto – que, portanto, ainda não foram disponibilizadas ao público investidor – para orientar ordens de compra e venda de valores mobiliários desta sociedade e, assim, obter indevida e injusta vantagem.

    Nesse sentido destaco o Resp. Nº 1.569.171 - SP (2014/0106791-6). PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. ART. 27-D DA LEI N. 6.385/1976. USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA – INSIDER TRADING. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO CORRETA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE.  (...) 3. A responsabilidade penal pelo uso indevido de informação privilegiada, ou seja, o chamado Insider Trading – expressão originária do ordenamento jurídico norte-americano – ocorreu com o advento da Lei n. 10.303/2001, que acrescentou o artigo 27-D à Lei n. 6.385/76, não existindo, ainda, no Brasil, um posicionamento jurisprudencial pacífico acerca da conduta descrita no aludido dispositivo, tampouco consenso doutrinário a respeito do tema. 4. A teor do disposto nos arts. 3º e 6º da Instrução Normativa n. 358/2002 da Comissão de Valores Mobiliários e no art. 157, § 4º, da Lei n. 6.404/1976, quando o insider detiver informações relevantes sobre sua companhia deverá comunicá-las ao mercado de capitais tão logo seja possível, ou, no caso em que não puder fazê-lo, por entender que sua revelação colocará em risco interesses da empresa, deverá abster-se de negociar com os valores mobiliários referentes às informações privilegiadas, enquanto não forem divulgadas. 5. Com efeito, para a configuração do crime em questão, as "informações" apenas terão relevância para esfera penal se a sua utilização ocorrer antes de serem divulgadas no mercado de capitais. A legislação penal brasileira, entretanto, não explicitou o que venha a ser informação economicamente relevante, fazendo com que o intérprete recorra a outras leis ou atos normativos para saber o alcance da norma incriminadora. 6. Em termos gerais, os arts. 155, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e 2º da Instrução n. 358/2002 da CVM definem o que vem a ser informação relevante, assim como a doutrina pátria, que leciona ser idônea qualquer informação capaz de "influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado", gerando "apetência pela compra ou venda de ativos", de modo a "influenciar a evolução da cotação" (CASTELLAR, João Carlos. Insider Trading e os novos crimes corporativos, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008, p. 112/113) (...).