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Gabarito: “A”.
Inicialmente devemos observar que a questão refere-se ao usufruto propriamente dito. E não sobre a validade da doação e sobre o direito de propriedade sobre o imóvel. Portanto, devemos abstrair discussões sobre temas tais como: se houve anuência ou não do outro irmão, possibilidade de dispensa de colação, se o doador possuía outros imóveis, etc. Até porque a questão não fornece tais elementos. Feito isso, fundamentamos a resposta somente no art. 1.410, I, CC: O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I. pela renúncia ou morte do usufrutuário.
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Me desculpem, mas existe um erro. Afinal o artigo 1410 É CLARO. extingue-se o usufruto e cancela o registro na morte do USUFRUTUÁRIO. Quem faleceu na questão foi o nu-proprietário, e não o usufrutuário. Então não é para ser esta a resposta.
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O nu proprietário é o filho Antônio, sujeito passivo do contrato de doação - ou seja, donatário -. O pai doou o imóvel ao seu filho Antônio, contudo constituiu sobre o objeto da doação uma reserva de usufruto, ou seja, ele doou o imóvel, mas será o seu usufrutuário. Quando o usufrutuário morreu, pai de Antônio, o usufruto se extingue com o consequente cancelamento do seu registro no Cartório do Registro de Imóveis. É o que preceitua o art. 1.410. A assertiva "A" está correta.
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perfectio veras
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EMANUEL SENEM, mas o falecido do caso é João. Quando ele doou o imóvel com clausula de usufruto, o usufruto é para ele (joão) portanto ele é o usufrutuário.
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Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II – pelo termo de sua duração;
III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV – pela cessação do motivo de que se origina;
V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2a parte, e 1.409;
VI – pela consolidação;
VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII – pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
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A doação efetuada é devidamente legal, se tratando de adiantamento de herança; o usufruto se extingue, em razão da morte do usufrutuário (art.1.410, CC).
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Curiosidade: Para pessoas jurídicas, o período máximo do usufruto é de 30 anos.
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João,
tendo dois filhos - Pedro e Antônio - doou para este um imóvel com reserva de
usufruto, mas dispensando-o da colação. Morrendo o doador, o usufruto
A) se extingue e será cancelado o registro no Serviço de Registro de Imóveis.
Código
Civil:
Art. 1.410. O usufruto
extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
João
é doador é usufrutuário. Com a morte do usufrutuário, extingue-se o usufruto,
cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
B)
será partilhado entre seus dois filhos, salvo disposição testamentária em
sentido contrário.
O
imóvel foi doado a Antônio. A morte do usufrutuário extingue o usufruto.
Incorreta letra “B".
C)
terá de ser trazido à colação, porque a dispensa só atinge a nua propriedade.
O
usufrutuário era João, com a sua morte, extingue-se o usufruto. A questão não
traz mais elementos sobre a partilha da herança.
Incorreta letra “C".
D) será levado a inventário e, necessariamente, atribuído ao donatário que já é
nu proprietário.
A
doação foi feita com usufruto a Antônio. A morte do usufrutuário, João,
extingue o usufruto. A questão não traz mais elementos para análise de
inventário.
Incorreta letra “D".
E)
será atribuído necessariamente a Pedro.
O
imóvel foi doado a Antônio, sendo João, doador e usufrutuário. Com a morte de
João, usufrutuário, extingue-se o usufruto.
Incorreta letra “E".
Gabarito A.
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vamos lá ! João possui dois filhos : Pedro e Antonio. Acontece que João doou o imóvel para Antonio, ok! Ocorre que a partir da doação quem passa a ser o dono do imóvel será Antônio. Logo, Antõnio será o nu-proprietário e João o usufrutuário.
obs. o doador (no caso João) agora é usufrutuário
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Letra A
Art. 1.410, CC: O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Re-gistro de Imóveis:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
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Valeu Junio Araújo, eu também tinha lido errado. Soninho básico.
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Se um bem é doado com reserva de usufruto, quer dizer que o donatário, Antônio (o filho) passsa a ser o proprietário do bem. Mas o usufruto, a utilização do bem, é do doador (o pai), que se torna o usufrutuário.
De acordo com o artigo 1.410, do código civil, se o usufrutuário (no caso, o doador/pai) morrer, o usufruto extingue-se, sendo cancelado no registro de imóveis. Assim, já que o doador, que era o usufrutuário, morreu, extinguiu-se o usufruto.
Gabarito: A.
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Uma vez que João doa o IMÓVEL objeto do usufruto, e não o usufruto em si (até porque o direito de usufruto não pode ser doado - alienado), entende-se que João é o nu-proprietário. Portanto, não se aplica a regra do 1.410, I, específico para a morte do usufrutuário. A questão não diz quem é o usufrutuário, diz apenas que o IMÓVEL doado por João está gravado com usufruto (em favor de alguém, deduz-se).
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O usufruto, no caso, será extinto e será cancelado seu registro. Isso, porque o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário.
Resposta: A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
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-->O USUFRUTO É UM DIREITO REAL DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, DIREITO À SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;