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Gabarito: “B”.
Os bens
ingressam no patrimônio dos municípios
sendo bens dominicais, pois, por
exclusão não são bens de uso comum do povo e nem de uso especial (art. 99, I e
II), não possuindo uma afetação e nem tendo uma destinação pública especial
definida. Três dispositivos dão respaldo a isso:
a) Art. 1.822, CC: A declaração de vacância da
herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas,
decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito
Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao
domínio da União quando situados em território federal.
b) Art.
1.276, CC: O imóvel urbano que o proprietário
abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se
não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à
propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas
respectivas circunscrições.
c) Art. 39,
parágrafo único, CC: Se, nos dez anos a que se refere este
artigo, o ausente não regressar, e
nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito
Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao
domínio da União, quando situados em território federal.
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É preciso saber que, nos termos do Código Civil (art. 1.819), há herança jacente quando alguém falece sem deixar testamento ou herdeiros, de modo que "os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância".
Decorrido um ano da declaração de herança jacente "sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante" (art. 1.820).
Ademais, conforme prescreve o art. 1.822:
"Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal".
Logo, observa-se que os bens integrantes da herança jacente serão transmitidos aos municípios em que se localizarem, salvo se situados em território federal.
Assim, uma vez incorporados ao patrimônio dos municípios, estes bens imóveis passarão a ser bens públicos, nos termos do art. 98 do Código Civil, sendo certo que, o art. 99 difere os três tipos de bens públicos existentes:
"Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades".
Dessa leitura conclui-se que, neste caso, os bens serão dominicais, já que apenas passam a integrar o patrimônio do município sem qualquer tipo de destinação.
Gabarito do professor: alternativa "B".
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Os bens da herança vacante passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Ademais, se forem bens imóveis, serão dominicais, pois constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito ou real dessas entidades. Assim, a assertiva mais correta era a “B”.
Resposta: B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
ARTIGO 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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ARTIGO 1819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
ARTIGO 1820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
ARTIGO 1822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.