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Gabarito C;
rt. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. (ITEM III)
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (ITEM V)
Bons estudos!;)
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A assertiva II encontra-se errada, pois, de acordo com o artigo 1698, segunda parte, CC: "sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e intentada a ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide". Logo, a obrigação não é solidária!
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@Maria Ribeiro, a regra é de que a obrigação é divisível, mas de forma excepcional é, sim, solidária (litisconsorcio passivo necessário)
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gostaria de saber se a obrigação é solidária ou subsidiária?
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Item III está errado também
III. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação alimentícia aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como (CONSANGUÍNEOS) = também UNILATERAIS.
Tantos os germanos quanto os unilaterais são consanguíneos, sendo os unilaterais consanguíneos pela metade (ou pelo pai ou pela mãe). Se considerar que o dispositivo legal, apontado como suporte da assertiva, apenas entende que devem ser prestados alimentos aos parentes naturais, quando decorrentes da colateralidade em segundo grau, deve ser a assertiva considerada correta, pois é exatamente isso que faz o CC, exclui os irmãos com parentesco civil.
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I - "os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia" = art. 1.694, § 2.º do CC
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS
AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU
PARCIAL DO PAI. NÃO CARACTERIZADA.
1. "A responsabilidade dos avós de prestar
alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo
exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de
cumprimento insuficiente - pelos genitores." (REsp 831.497/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe de
11/2/2010) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 390.510/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)
Art. 1.698, CC: Se o parente, que deve alimentos em
primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo,
serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas
obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos
respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser
chamadas a integrar a lide.
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Item II
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, "a obrigação alimentar é [...] divisível, e não solidária, porque a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 264). Não havendo texto legal impondo a solidariedade, é ela divisível, isto é, conjunta. Cada devedor responde por sua quota-parte".
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Não tem relação direta com a questão, mas é sempre bom lembrarmos que o Estatuto do Idoso prevê, em seu artigo 12, a solidariedade entre os devedores da obrigação alimentar quando o credor for pessoa idosa.
Essa é uma exceção à não-solidariedade da obrigação alimentar.
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A obrigação alimentar ao idoso é, por força de lei, solidária. (Art. 12 do Estatuto do Idoso)
Quanto às demais obrigações alimentares, acredito que sejam subsidiárias.
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I) Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
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I - art.694 § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
II - art. 1698 ... sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e intentada a ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
III - art. 1697 Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
IV - art. 1700 A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
V - art. 1.694 Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidaes de sua educação.
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I. Falso. Na hipótese do pleiteante de alimentos ser o culpado do rompimento conjugal, os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, não havendo uma exoneração integral do dever de prestá-los. Inteligência do srt. 1.694, § 2o do CC.
II. Falso. Inexiste disposição expressa a respeito da solidariedade passiva, mas apenas de que, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos (art. 1.698 do CC). Ora, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (art. 264 do CC). É certo que, conquanto o referido artigo anteveja situação diametralmente oposta às obrigações solidárias - devem concorrer na proporção dos respectivos recursos - ainda assim a solidariedade deve ser expressa (o que não se verifica), considerando que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC).
III. Verdadeiro. Aplicação do art. 1.697 do CC.
IV. Falso. Pelo contrário! A obrigação de prestar alimentos se transmite aos herdeiros do devedor (art. 1.700 do CC).
V. Verdadeiro. Exegese do art. 1.694 do CC.
São verdadeiras as assertivas III e V.
Resposta: letra "C".
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I. Os alimentos não serão devidos àqueles cuja situação de necessidade resultar de sua própria culpa.
A estes, serão devidos apenas os indispensáveis à subsistência.
II. Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, a dívida se considera solidária.
devem concorrer na proporção dos respectivos recursos (art. 1.698 do CC)
III. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação alimentícia aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como consanguíneos.
art. 1.697 do CC.
IV. A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
A obrigação de prestar alimentos se transmite aos herdeiros do devedor (art. 1.700 do CC).
V. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
art. 1.694 do CC.
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Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A questão aborda o tema "alimentos", e seu tratamento destinado pelo Código Civil. Vejamos:
I - No §2º do art. 1.694 vemos que: "Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia".
Observa-se, portanto, que, para o Código Civil, a existência de culpa por parte do alimentando não lhe retira o direito de ser alimentado, mas apenas faz com que os alimentos sejam apenas naturais, ou seja, indispensáveis à sua subsistência.
Portanto, é incorreto afirmar que os alimentos não são devidos àqueles cuja situação de necessidade decorre da própria culpa.
II - Embora os arts. 1.696 e 1.697 prevejam que:
"Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais".
O art. 1.698 deixa claro que os parentes de graus mais remotos somente serão chamados a concorrer se os de grau mais próximo não puderem:
"Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide".
Portanto, é incorreto afirmar que há obrigação solidária.
III - A afirmativa é correta, como se pode notar pela leitura do art. 1.697 já transcrito. O fato de o enunciado mencionar irmãos consanguíneos não prejudica sua veracidade, posto que não é contrário a irmãos unilaterais, ou seja, a afirmativa poderia estar, no máximo, incompleta, por não afirmar que os unilaterais também estão incluídos.
IV - A afirmativa é incorreta, conforme art. 1.700: "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694".
IV - O caput do art. 1.694 deixa claro que "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação", logo, observa-se que a afirmativa é correta..
Portanto, somente está correto o que se afirma em "III" e "V".
Gabarito do professor: alternativa "C".