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Gabarito: “B”.
Art. 943, CC: O
direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a
herança.
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Letra (b)
e) Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
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gabarito: B
Complementando a resposta dos colegas...
CEZAR PELUSO (Código Civil Comentado - doutrina e jurisprudência, 2013), acerca do art. 943 do CC, ensina: "A regra, em verdade, apenas consagra o princípio geral, primeiro, de que os direitos e ações de uma pessoa se transmitem aos herdeiros por ocasião de sua morte. Assim, tocam aos herdeiros, desde o instante do falecimento do autor da herança, não só indenização já fixada em favor do falecido como mesmo a ação tendente a postulá-la. De outra parte, e inversamente, também as obrigações passivas do de cujus se transmitem, o que o preceito igualmente assenta, mas aqui com a ressalva de que, sempre, na força da herança. A bem dizer, a segunda parte da norma em comento deve ser encarada de forma sistemática, sensível à concorrência dos arts. 1.792, segundo
o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (...), e 1.997, que faz da massa transmitida o objeto da garantia do pagamento das dívidas do falecido (art. 597 do CPC)".
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O Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ser o entendimento
majoritário, já entendeu que se aplica a intransmissibilidade do dano
moral (STJ, 2001, REsp n. 302.029/RJ):
Recurso especial. Processual civil. Acórdão. Omissão. Invalidade.
Inexistência. Divergência jurisprudencial. Comprovação. Dano moral. Ação
de indenização. Herdeiro da vítima. Legitimidade ativa ad
causam. Inexistência de invalidade do acórdão recorrido, o qual, de
forma clara e precisa, pronunciou-se acerca dos fundamentos suficientes à
prestação jurisdicional invocada. Não se conhece o Recurso Especial
pela divergência se inexiste a confrontação analítica dos julgados. Na
ação de indenização de danos morais, os herdeiros da vítima carecem de
legitimidade ativa ad causam.
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Apenas ampliando o conhecimento (não se aplica à questão em tela, pois a ação já havia sido intentada):
Enunciado nº 454, CJF: O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do CC abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha iniciado pela vítima.
"Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes" (REsp 1.071.158).
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LEMBREI DO DANO EM RICOCHETE QUE ESTUDA EM DIREITO DO TRABALHO.
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Trata-se de questão sobre "responsabilidade civil". A respeito do assunto, o art. 927 do Código Civil deixa claro que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ademais, a legislação civil não se omite quanto à indenização decorrente da prática de crimes contra a honra:
"Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso".
Sabendo disso, recorre-se ao texto do art. 943 do Código Civil, para saber que: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
Portanto, conclui-se que a alternativa correta é a "B".
Gabarito do professor: alternativa "B".
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
ARTIGO 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
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ARTIGO 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.