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ID
1486114
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José propôs, contra João, ação de indenização, alegando danos morais por este tê-lo caluniado. José e João morreram no curso do processo. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    Art. 943, CC: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.


  • Letra (b)


    e) Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • gabarito: B

    Complementando a resposta dos colegas...

    CEZAR PELUSO (Código Civil Comentado - doutrina e jurisprudência, 2013), acerca do art. 943 do CC, ensina: "A regra, em verdade, apenas consagra o princípio geral, primeiro, de que os direitos e ações de uma pessoa se transmitem aos herdeiros por ocasião de sua morte. Assim, tocam aos herdeiros, desde o instante do falecimento do autor da herança, não só indenização já fixada em favor do falecido como mesmo a ação tendente a postulá-la. De outra parte, e inversamente, também as obrigações passivas do de cujus se transmitem, o que o preceito igualmente assenta, mas aqui com a ressalva de que, sempre, na força da herança. A bem dizer, a segunda parte da norma em comento deve ser encarada de forma sistemática, sensível à concorrência dos arts. 1.792, segundo
    o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (...), e 1.997, que faz da massa transmitida o objeto da garantia do pagamento das dívidas do falecido (art. 597 do CPC)".

  • O Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ser o entendimento majoritário, já entendeu que se aplica a intransmissibilidade do dano moral (STJ, 2001, REsp n. 302.029/RJ):

    Recurso especial. Processual civil. Acórdão. Omissão. Invalidade. Inexistência. Divergência jurisprudencial. Comprovação. Dano moral. Ação de indenização. Herdeiro da vítima. Legitimidade ativa ad causam. Inexistência de invalidade do acórdão recorrido, o qual, de forma clara e precisa, pronunciou-se acerca dos fundamentos suficientes à prestação jurisdicional invocada. Não se conhece o Recurso Especial pela divergência se inexiste a confrontação analítica dos julgados. Na ação de indenização de danos morais, os herdeiros da vítima carecem de legitimidade ativa ad causam.

  • Apenas ampliando o conhecimento (não se aplica à questão em tela, pois a ação já havia sido intentada):


    Enunciado nº 454, CJF: O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do CC abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha iniciado pela vítima. 


    "Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes" (REsp 1.071.158).

  • LEMBREI DO DANO EM RICOCHETE QUE ESTUDA EM DIREITO DO TRABALHO.

  • Trata-se de questão sobre "responsabilidade civil". A respeito do assunto, o art. 927 do Código Civil deixa claro que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

    Ademais, a legislação civil não se omite quanto à indenização decorrente da prática de crimes contra a honra:

    "Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso".

    Sabendo disso, recorre-se ao texto do art. 943 do Código Civil, para saber que: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".

    Portanto, conclui-se que a alternativa correta é a "B".

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    ARTIGO 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

     

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    ARTIGO 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.