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ID
1486120
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro celebra contrato de financiamento de um veículo com o Banco X, garantido por alienação fiduciária. Em seguida, Pedro contrata Joaquim para servir-lhe de motorista, com vínculo empregatício. Nesse caso, Pedro

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.

  • CERTA A
    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.



    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.



    Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.


    Quando a limitação ou restrição ao direito de propriedade é meramente temporal em virtude de um evento contemporâneo ou até por um evento superveniente, diz-se que a propriedade é temporária na chamada propriedade resolúvel, que se divide em propriedade resolúvel em sentido estrito e propriedade revogável, cujos efeitos estão disciplicados nos art. 1359 (propriedade resolúvel em sentido estrito) e 1360 (propriedade revogável).

     Na propriedade temporária não há limitação nos poderes ou  faculdades do domínio. O proprietário resolúvel ou revogável pode usar, fruir e dispor da coisa, reavendo-a de quem quer que injustamente a detenha. A limitação só ocorre no tempo, tendo em vista que ao ocorrer o evento resolutivo ou a revogabilidade, ocorre a perda da propriedade para o proprietário atual e ganha a propriedade o proprietário diferido.

  • Letra A

    Neste instituto temos o fiduciante (ou alienante) que é o devedor que ficará com a posse direta do bem; e o fiduciário que é o credor que ficará com a posse indireta do bem e com sua propriedade resolúvel. Sendo assim, Pedro é possuidor do veículo, o Banco X tem sua propriedade resolúvel e Joaquim, enquanto o dirige, é seu detentor.

  • Propriedade resolúvel é a possibilidade de extinção da propriedade, afastando seu caráter perpétuo. Possui data certa para a extinção.

    art. 1359 CC (causa originária)- qdo a resolubilidade constar no título aquisitivo. ex. retrovenda.
                                                    
    art.1360 CC (causa derivada/superveniente)- qdo o título nao indica uma causa de resolução, que surge posteriormente. Ex. revogação da doação por Ingratidão do donatário
  • lienação fiduciária: 

    credor-fiduciário   --------  devedor-fiduciante 

                                                       

    “Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel

    por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.” 

  • O cara não tem $ pra pagar à vista mas tem $ pra contratar motorista? Então tá né... ("Pra descontrair...")

  • Na propriedade fiduciária dá-se a transferência do domínio do bem móvel ao credor, denominado fiduciário (em geral, uma financeira, que forneceu o numerário para a aquisição), em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa. (GONZALVES. 2016)

    O domínio e a posse indireta passam ao credor, em garantia. Não se dá tradição real, mas sim ficta, pelo constituto possessório (cláusula contratual mediante a qual o alienante (vendedor) transmite a posse da coisa alienada ao nome do comprador, embora continue a deter o bem; desprendimento de posse). O domínio do credor é resolúvel, pois resolve-se automaticamente em favor do devedor alienante, sem necessidade de outro ato, uma vez paga a última parcela da dívida.

    O novo Código Civil é incisivo nessa questão e restringe à coisa móvel infungível é uma garantia real, então podemos concluir que:

    * Pedro é possuidor, fiduciante e devedor 

    art. 1.361, § 2º que, “com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa”

    * Banco é proprietário resolúvel, fiduciário e credor

    alienação fiduciária em garantia e consiste na transferência do devedor ao credor da propriedade resolúvel e posse indireta de um bem móvel infungível ou de um bem imóvel, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplente da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida

    * Joaquim é detentor conforme art. 1.198 "aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".

  • A questão aborda o tema "alienação fiduciária" de bem móvel, prevista nos arts. 1.361 e seguintes do Código Civil.

    Neste contexto, ela se opera quando o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem com escopo de garantia (art. 1.361), tornando-se apenas o possuidor direto (§4º do art. 1.361). Vejamos:

    "Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
    § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária"
    .

    Já o motorista, exercendo seu trabalho na condução do veículo é mero detentor do bem (art. 1.198):

    "Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".Assim, verifica-se que a alternativa correta é a "A".

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • De fato, com a instituição da propriedade fiduciária do veículo, Pedro será possuidor direto do bem, o Banco X será proprietário e possuidor indireto. Joaquim, por sua vez, será detentor, já que usa e conserva o bem, de acordo com orientações do possuidor.

    Resposta: A 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

     

    ARTIGO 1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

     

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    ARTIGO 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

     

    § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

     

    § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

     

    § 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.