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Letra (a)
Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
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CERTA A
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Quando a limitação ou restrição ao direito de
propriedade é meramente temporal em virtude de um evento contemporâneo ou até por um
evento superveniente, diz-se que a propriedade é temporária na chamada propriedade
resolúvel, que se divide em propriedade resolúvel em sentido estrito e propriedade revogável,
cujos efeitos estão disciplicados nos art. 1359 (propriedade resolúvel em sentido estrito) e
1360 (propriedade revogável).
Na propriedade temporária não há limitação nos poderes ou faculdades do domínio. O proprietário resolúvel ou revogável pode usar, fruir e dispor da
coisa, reavendo-a de quem quer que injustamente a detenha. A limitação só ocorre no tempo,
tendo em vista que ao ocorrer o evento resolutivo ou a revogabilidade, ocorre a perda da
propriedade para o proprietário atual e ganha a propriedade o proprietário diferido.
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Letra A
Neste instituto temos o fiduciante (ou alienante) que é o devedor que ficará com a posse direta do bem; e o fiduciário que é o credor que ficará com a posse indireta do bem e com sua propriedade resolúvel. Sendo assim, Pedro é possuidor do veículo, o Banco X tem sua propriedade resolúvel e Joaquim, enquanto o dirige, é seu detentor.
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Propriedade resolúvel é a possibilidade de extinção da propriedade, afastando seu caráter perpétuo. Possui data certa para a extinção.
art. 1359 CC (causa originária)- qdo a resolubilidade constar no título aquisitivo. ex. retrovenda.
art.1360 CC (causa derivada/superveniente)- qdo o título nao indica uma causa de resolução, que surge posteriormente. Ex. revogação da doação por Ingratidão do donatário
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lienação fiduciária:
credor-fiduciário -------- devedor-fiduciante
“Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel;
por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.”
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O cara não tem $ pra pagar à vista mas tem $ pra contratar motorista? Então tá né... ("Pra descontrair...")
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Na propriedade fiduciária dá-se a transferência do domínio do bem móvel ao credor, denominado fiduciário (em geral, uma financeira, que forneceu o numerário para a aquisição), em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa. (GONZALVES. 2016)
O domínio e a posse indireta passam ao credor, em garantia. Não se dá tradição real, mas sim ficta, pelo constituto possessório (cláusula contratual mediante a qual o alienante (vendedor) transmite a posse da coisa alienada ao nome do comprador, embora continue a deter o bem; desprendimento de posse). O domínio do credor é resolúvel, pois resolve-se automaticamente em favor do devedor alienante, sem necessidade de outro ato, uma vez paga a última parcela da dívida.
O novo Código Civil é incisivo nessa questão e restringe à coisa móvel infungível é uma garantia real, então podemos concluir que:
* Pedro é possuidor, fiduciante e devedor
art. 1.361, § 2º que, “com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa”
* Banco é proprietário resolúvel, fiduciário e credor
alienação fiduciária em garantia e consiste na transferência do devedor ao credor da propriedade resolúvel e posse indireta de um bem móvel infungível ou de um bem imóvel, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplente da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida
* Joaquim é detentor conforme art. 1.198 "aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".
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A questão aborda o tema "alienação fiduciária" de bem móvel, prevista nos arts. 1.361 e seguintes do Código Civil.
Neste contexto, ela se opera quando o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem com escopo de garantia (art. 1.361), tornando-se apenas o possuidor direto (§4º do art. 1.361). Vejamos:
"Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária".
Já o motorista, exercendo seu trabalho na condução do veículo é mero detentor do bem (art. 1.198):
"Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".Assim, verifica-se que a alternativa correta é a "A".
Gabarito do professor: alternativa "A".
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De fato, com a instituição da propriedade fiduciária do veículo, Pedro será possuidor direto do bem, o Banco X será proprietário e possuidor indireto. Joaquim, por sua vez, será detentor, já que usa e conserva o bem, de acordo com orientações do possuidor.
Resposta: A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
ARTIGO 1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
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ARTIGO 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.