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Gabarito: "E".
Art. 337, CC: O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando,
tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo
se for julgado improcedente.
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Do Pagamento em Consignação
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o
depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e
forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento,
ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e
condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado
ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
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Cuidado com o SÓ da alternativa "d".
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Erro da letra B: CC, Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
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Poxa, errei pelo "Só", Oh vida...
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A) artigo 335, V do CC
B) artigo 341 do CC
C) artigo 334 do CC
D) artigo 335 do CC - terá lugar em todas essas hipóteses
E) artigo 337 do CC
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Art. 335 do CC: "A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento."
Art. 337 do CC: "O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessado, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e dos riscos, salvo se for julgado improcedente."
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Complementando: Pagamento por consignação consiste no depósito judicial da coisa devida, realizada pelo devedor nas hipóteses do art. 335 do CC. Este artigo é taxativo (= exaustivo), não é exemplificativo, de modo que não há outras possibilidades de consignação. Outro detalhe importante: só existe consignação nas obrigações de dar, pois não se pode depositar um serviço (obrigação de fazer) ou uma omissão (obrigação de não-fazer), mas apenas coisas, em geral dinheiro. Admite-se também depósito de imóveis, gado, colheita, etc (341), e o Juiz vai ter que arranjar um depositário para cuidar dessas coisas até o credor aparecer (343). Quando o depósito é de pecúnia (dinheiro) coloca-se em banco oficial: Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, em conta à disposição do Juiz.
Percebam que na ação de consignação o autor é o devedor, o credor é o réu e a quitação vem com a sentença. A sentença dirá se a consignação equivale ao pagamento, se o devedor teve razão ao consignar e se a obrigação está extinta. Excepcionalmente admite-se o credor como autor da ação quando mais de uma pessoa se diz credor, então qualquer deles pede ao devedor que consigne o pagamento, enquanto os credores discutem em Juízo (345).
Em algumas consignações o credor está certo de não querer receber pois o devedor quer pagar menos do que deve, e vocês sabem que o credor não está obrigado a receber por partes. Então o devedor consigna com base no inc. I do 335, alegando que o credor se recusa a receber, mas existe uma “justa causa” para isso no 314. Isso acontece na prática quando o devedor usa o cheque especial, atrasa o cartão de crédito, etc. e depois quer pagar sem incluir os juros contratados. Ora, quando o devedor precisou de crédito o banco emprestou, então na hora de pagar é preciso cumprir o contrato, concordam?
No Código de Processo existe uma consignação extra-judicial, para dívidas em dinheiro, que podem ser feitas diretamente no banco, sem precisar de advogado ou Juiz. Vocês verão isso lá em Processo Civil.
Efeitos do pagamento por consignação: 1) liberatório: libera/exonera o devedor da obrigação; 2) extintivo: a consignação extingue a obrigação (334).
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art. 335: A consignação tem lugar|:
I) se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V) se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
art. 337: O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da divida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
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baseado no 335, I a resposta certa não seria d? è a letra da lei!
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A redação da questão E não está errada não?!
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As Bancas estão saturadas de questões por isso fazem isso! Péssimo =/
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Renato Filho, quando a letra "d" usa a expressão "só tem lugar", ela exclui as outras hipoteses previstas nos incisos II,III e IV do art. 335 CC
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GABARITO: E
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
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RESOLUÇÃO:
a) não será admitido se pender litígio sobre o objeto do pagamento. à INCORRETA: trata-se de hipótese na qual cabe consignação.
b) não pode ter por objeto coisa imóvel. à INCORRETA: pode ter por objeto bem imóvel.
c) extingue a obrigação apenas se o depósito for judicial, não se admitindo em nenhuma hipótese o depósito em estabelecimento bancário. à INCORRETA: admite-se o depósito em estabelecimento bancário.
d) só tem lugar se o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação, na forma devida. à INCORRETA: existem várias hipóteses além dessas, como a indicada na assertiva “a”.
e) faz cessarem para o depositante, tanto que se efetue o depósito, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente. à CORRETA!
Resposta: E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
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a) não será admitido se pender litígio sobre o objeto do pagamento. à
INCORRETA: trata-se EXATAMENTE de hipótese na qual cabe consignação.
b) não pode ter por objeto coisa imóvel.
INCORRETA: PODE ter por objeto bem IMÓVEL.
c) extingue a obrigação apenas se o depósito for judicial, não se admitindo em nenhuma hipótese o depósito em estabelecimento bancário.
INCORRETA: admite-se o depósito em estabelecimento bancário.
d) só tem lugar se o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação, na forma devida.
INCORRETA: existem várias hipóteses além dessas, como a indicada na assertiva “a”.
RECAPITULANDO: litígio, não poder dar quitação, não aceitar o pgto.
e) faz cessarem para o depositante, tanto que se efetue o depósito, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
CORRETA! Veja que, se a consignação for improcedente, o pagante senta nos juros, ao contrário do depósito para recorrer de crédito tributário, onde, pelo menos na parte paga, o cara se livra dos juros.
Baseado no comentário da profe do Direção.