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ID
1486126
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Haverá sub-rogação legal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito (sub-rogação legal), em favor: I.  do credor que paga a dívida do devedor comum; II. do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III. do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (é a hipótese do fiador).

    Art. 347. A sub-rogação é convencional: I. quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II. quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.


  • gabarito: C

    Complementando a resposta do colega...

    Conforme o CC,art. 346, a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor [sub-rogação legal]:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Na lição de Cezar Peluso (Código Civil Comentado - doutrina e jurisprudência, 2013): "Ocorre a sub-rogação sempre que alguém passa a ocupar a posição de outra pessoa em determinada relação jurídica, como revelam as hipóteses relacionadas neste dispositivo. A regra não é taxativa, pois não há razão de ordem pública que impeça a criação de outros casos de sub-rogação com amparo na autonomia privada - a liberdade das pessoas de dispor sobre sua própria esfera de direitos e deveres, como, aliás, verifica-se do disposto no artigo seguinte.

    A sub-rogação na posição do credor aproxima-se da cessão de crédito, mas são distintos porque nesta nem sempre haverá quitação, o que é imperioso na sub-rogação, cm que o credor original tem seu crédito satisfeito. Os institutos, porém, são próximos quando se verifica que, assim como na sub-rogação, na cessão de crédito, os acessórios (frutos e garantias) seguem o principal, salvo disposição contrária. E, em ambas as figuras, não há necessidade de intervenção do devedor para validade do negócio, mas apenas para sua eficácia (art. 290). A proximidade de ambas, aliás, justifica a subsidiariedade da incidência das normas da cessão de crédito à sub-rogação (art. 348)".

  • Boa a questão. Contudo, não deveria estar inserida no grupo de questões de assunto de Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Forte abraço!

  • Direito das Obrigações!

  • Quanto à letra "e":

    art. 305. O terceiro NÃO INTERESSADO que paga a dívida EM SEU PRÓPRIO NOME, tem direito a se reembolsar-se do que pagar; mas NÃO SE SUB-ROGA nos direitos do credor.


    Bons estudos!

  • Questão que exige atenção! Temos que lembrar que a situação do terceiro não interessado  é bem diferente da situação do terceiro interessado.O não interessado quando paga em seu próprio nome tem direito ao reembolso, mas não se sub-roga nos direitos do credor. Se, todavia, o terceiro não interessado paga no nome e à conta do devedor, ele não tem direito a reembolso: a dívida fica resolvida.  

  • Conceitos: "O pagamento com sub-rogação, previsto nos artigos 346 a 351 do Código Civil, traduz o cumprimento da obrigação por terceiro, com a consequente substituição de credores. Ou seja, uma dívida é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor. Há uma substituição de pessoas, porém, não há extinção da dívida e nem liberação do devedor, que passa a dever a esse terceiro. O pagamento com sub-rogação nunca será gratuito, sempre haverá um pagamento antes da substituição.

    São espécies de pagamento com sub-rogação:

    a) Pagamento com sub-rogação legal : quem determina a substituição é a lei, independente da vontade das partes.

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    b) Pagamento com sub-rogação convencional : quem determina a substituição é o contrato.

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

    Fonte Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze. - Jus Brasil"

  • a) pagamento com sub-rogação convencional;

    b) pagamento com sub-rogação convencional;
    c) pagamento com sub-rogação legal;
    d) pagamento sem sub-rogação;
    e) pagamento sem sub-rogação
  • Geralmente as questões exigem que o candidato saiba diferenciar a sub. legal da sub. convencional. Uma dica é prestar atenção nos verbos: 

    Subrogação Legal: VERBO - PAGAR  

    a) Pagar dívida do devedor comum

    b) Pagar dívida de imóvel hipotecado 

    c) Pagar dívida de terceiro interessado


    Subrogação Convencional - VERBOS: RECEBER / EMPRESTAR

    a) Receber pagamento de terceiro e lhe transferir os direitos

    b) Emprestar dinheiro sob condição de ficar subrogado.  

  • Boa tarde, colegas.

    No que toca à letra "c", acho útil acrescentar o teor do art. 831, do CC, segundo o qual "O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota".


    Fé em Deus.

  • SUB- ROGAÇÃO LEAL = PAGA

    a) quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

    b) se o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transferir todos os seus direitos.

    c) a favor do fiador, quando ele pagar a dívida pela qual era obrigado, no todo ou em parte.

    d)somente quando a dívida for paga por cônjuge, descendente ou ascendente do devedor.

    e)sempre que terceiro não interessado pagar a dívida em seu próprio nome.

  • Acerca da assertiva C, válido transcrever as lições de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Esquematizado, Vol. 1. Saraiva: 2016):

    "Terceiro interessado é o que pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida, pela qual também se obrigou, não seja paga. É o que acontece com o avalista, com o fiador, com o coobrigado solidário etc., que pagam dívida pela qual eram ou podiam ser obrigados. Sub​-rogam​-se automaticamente nos direitos do credor. Esta terceira hipótese é a mais comum, mas favorece somente o terceiro interessado. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, malgrado tenha direito a reembolsar​-se do que pagou, não se sub​-roga nos direitos do credor (CC, art. 305). Sendo estranho à relação obrigacional, não lhe assiste tal direito."

     

  • a

    quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.sub- rogação convencional.

    b

    se o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transferir todos os seus direitos.sub- rogação convencional.

    c

    a favor do fiador, quando ele pagar a dívida pela qual era obrigado, no todo ou em parte.

    d

    somente quando a dívida for paga por cônjuge, descendente ou ascendente do devedor.

    e

    sempre que terceiro não interessado pagar a dívida em seu próprio nome.

  • A questão trata da sub-rogação.

    A) quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

    Código Civil:

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

    Ocorre sub-rogação convencional quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

    Incorreta letra “A".



    B) se o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transferir todos os seus direitos.

    Código Civil:

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    Ocorre sub-rogação convencional quando o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transferir todos os seus direitos.

    Incorreta letra “B".



    C) a favor do fiador, quando ele pagar a dívida pela qual era obrigado, no todo ou em parte.

    Código Civil:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    Ocorre sub-rogação legal a favor do fiador, quando ele pagar a dívida pela qual era obrigado, no todo ou em parte.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.



    D) somente quando a dívida for paga por cônjuge, descendente ou ascendente do devedor.

    Código Civil:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Ocorre sub-rogação legal quando o credor pagar a dívida do devedor comum; quando o do adquirente do imóvel hipotecado, pagar a credor hipotecário, bem como quando o terceiro efetivar o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; e quando o terceiro interessado pagar a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Incorreta letra “D".


    E) sempre que terceiro não interessado pagar a dívida em seu próprio nome.

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Ocorre sub-rogação legal quando terceiro interessado pagar a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • F - a) Haverá sub-rogação legal quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. [sub-rogação convencional - art. 347, II, CC]

    Art. 347. A sub-rogação é convencional: (Sub-rogação Convencional: quem determina a substituição de credores é o contrato).

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

     

    F - b) Haverá sub-rogação legal se o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transferir todos os seus direitos. [sub-rogação convencional - art. 347, I, CC]

    Art. 347. A sub-rogação é convencional

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

     

    V - c) Haverá sub-rogação legal a favor do fiador, quando ele pagar a dívida pela qual era obrigado, no todo ou em parte. [o fiador é 3º interessado que paga a dívida e se sub-roga nos direitos do credor - art. 346, III]

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (Sub-rogação Legal: quem determina a substituição de credores é a lei, independente da vontade das partes).

    III - do 3º interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. – é a hipótese do fiador que paga a dívida, ou ainda do devedor solidário que paga a dívida toda.

     

    F - d) Haverá sub-rogação legal somente quando a dívida for paga por cônjuge, descendente ou ascendente do devedor[não há previsão dessa hipótese no C.Civil nem p/ a sub-rogação legal, nem tampouco p/ a sub-rogação convencional]

     

    F - e) Haverá sub-rogação legal sempre que terceiro não interessado pagar a dívida em seu próprio nome. [qd o 3º não interessado paga a dívida em seu próprio nome ele tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor - art. 305]

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

  • RESOLUÇÃO:

    a) quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. à INCORRETA: é caso de sub-rogação convencional.

    b) se o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transferir todos os seus direitos. à INCORRETA: é hipótese de sub-rogação convencional.

    c) a favor do fiador, quando ele pagar a dívida pela qual era obrigado, no todo ou em parte. à CORRETA!

    d) somente quando a dívida for paga por cônjuge, descendente ou ascendente do devedor. à INCORRETA: não há esse tipo de restrição.

    e) sempre que terceiro não interessado pagar a dívida em seu próprio nome. à INCORRETA: não há sub-rogação no caso, embora caiba o reembolso.

    Resposta: C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

     

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.