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Gabarito: “C”.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito (sub-rogação legal),
em favor: I. do credor que paga a dívida do devedor comum; II.
do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do
terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III. do terceiro interessado, que paga a
dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (é a
hipótese do fiador).
Art. 347. A sub-rogação é convencional: I. quando o credor recebe o
pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II.
quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a
dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do
credor satisfeito.
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gabarito: C
Complementando a resposta do colega...
Conforme o CC,art. 346, a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em
favor [sub-rogação legal]:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem
como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre
imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser
obrigado, no todo ou em parte.
Na lição de Cezar Peluso (Código Civil Comentado - doutrina e jurisprudência, 2013): "Ocorre a sub-rogação sempre que alguém passa a ocupar a posição de outra pessoa em determinada relação jurídica, como revelam as hipóteses relacionadas neste dispositivo. A regra não é taxativa, pois não há razão de ordem pública que impeça a criação de outros casos de sub-rogação com amparo na autonomia privada - a liberdade das pessoas de dispor sobre sua própria esfera de direitos e deveres, como, aliás, verifica-se do disposto no artigo seguinte.
A sub-rogação na posição do credor aproxima-se da cessão de crédito, mas são distintos porque nesta nem sempre haverá quitação, o que é imperioso na sub-rogação, cm que o credor original tem seu crédito satisfeito. Os institutos, porém, são próximos quando se verifica que, assim como na sub-rogação, na cessão de crédito, os acessórios (frutos e garantias) seguem o principal, salvo disposição contrária. E, em ambas as figuras, não há necessidade de intervenção do devedor para validade do negócio, mas apenas para sua eficácia (art. 290). A proximidade de ambas, aliás, justifica a subsidiariedade da incidência das normas da cessão de crédito à sub-rogação (art. 348)".
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Boa a questão. Contudo, não deveria estar inserida no grupo de questões de assunto de Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Forte abraço!
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Direito das Obrigações!
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Quanto à letra "e":
art. 305. O terceiro NÃO INTERESSADO que paga a dívida EM SEU PRÓPRIO NOME, tem direito a se reembolsar-se do que pagar; mas NÃO SE SUB-ROGA nos direitos do credor.
Bons estudos!
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Questão que exige atenção! Temos que lembrar que a situação do terceiro não interessado é bem diferente da situação do terceiro interessado.O não interessado quando paga em seu próprio nome tem direito ao reembolso, mas não se sub-roga nos direitos do credor. Se, todavia, o terceiro não interessado paga no nome e à conta do devedor, ele não tem direito a reembolso: a dívida fica resolvida.
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Conceitos: "O pagamento com sub-rogação, previsto nos artigos 346 a 351 do Código Civil, traduz o cumprimento da obrigação por terceiro, com a consequente substituição de credores. Ou seja, uma dívida é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor. Há uma substituição de pessoas, porém, não há extinção da dívida e nem liberação do devedor, que passa a dever a esse terceiro. O pagamento com sub-rogação nunca será gratuito, sempre haverá um pagamento antes da substituição.
São espécies de pagamento com sub-rogação:
a) Pagamento com sub-rogação legal : quem determina a substituição é a lei, independente da vontade das partes.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
b) Pagamento com sub-rogação convencional : quem determina a substituição é o contrato.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Fonte : Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze. - Jus Brasil"
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a) pagamento com sub-rogação convencional;
b) pagamento com sub-rogação convencional;
c) pagamento com sub-rogação legal;
d) pagamento sem sub-rogação;
e) pagamento sem sub-rogação
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Geralmente as questões exigem que o candidato saiba diferenciar a sub. legal da sub. convencional. Uma dica é prestar atenção nos verbos:
Subrogação Legal: VERBO - PAGAR
a) Pagar dívida do devedor comum
b) Pagar dívida de imóvel hipotecado
c) Pagar dívida de terceiro interessado
Subrogação Convencional - VERBOS: RECEBER / EMPRESTAR
a) Receber pagamento de terceiro e lhe transferir os direitos
b) Emprestar dinheiro sob condição de ficar subrogado.
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Boa tarde, colegas.
No que toca à letra "c", acho útil acrescentar o teor do art. 831, do CC, segundo o qual "O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota".
Fé em Deus.
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SUB- ROGAÇÃO LEAL = PAGA
a) quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
b) se o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transferir todos os seus direitos.
c) a favor do fiador, quando ele pagar a dívida pela qual era obrigado, no todo ou em parte.
d)somente quando a dívida for paga por cônjuge, descendente ou ascendente do devedor.
e)sempre que terceiro não interessado pagar a dívida em seu próprio nome.
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Acerca da assertiva C, válido transcrever as lições de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Esquematizado, Vol. 1. Saraiva: 2016):
"Terceiro interessado é o que pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida, pela qual também se obrigou, não seja paga. É o que acontece com o avalista, com o fiador, com o coobrigado solidário etc., que pagam dívida pela qual eram ou podiam ser obrigados. Sub-rogam-se automaticamente nos direitos do credor. Esta terceira hipótese é a mais comum, mas favorece somente o terceiro interessado. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, malgrado tenha direito a reembolsar-se do que pagou, não se sub-roga nos direitos do credor (CC, art. 305). Sendo estranho à relação obrigacional, não lhe assiste tal direito."
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a
quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.sub- rogação convencional.
b
se o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transferir todos os seus direitos.sub- rogação convencional.
c
a favor do fiador, quando ele pagar a dívida pela qual era obrigado, no todo ou em parte.
d
somente quando a dívida for paga por cônjuge, descendente ou ascendente do devedor.
e
sempre que terceiro não interessado pagar a dívida em seu próprio nome.
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A questão trata da sub-rogação.
A) quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a
dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do
credor satisfeito.
Código
Civil:
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
II - quando terceira pessoa
empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição
expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Ocorre
sub-rogação convencional quando terceira pessoa empresta ao devedor a
quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o
mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Incorreta
letra “A".
B) se o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transferir
todos os seus direitos.
Código
Civil:
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro
e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
Ocorre
sub-rogação convencional quando o credor receber o pagamento de terceiro
e expressamente lhe transferir todos os seus direitos.
Incorreta
letra “B".
C) a favor do fiador, quando ele pagar a dívida pela qual era obrigado, no todo
ou em parte.
Código
Civil:
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito,
em favor:
I - do credor que paga a dívida
do devedor comum;
Ocorre
sub-rogação legal a favor do fiador, quando ele pagar a dívida pela qual era
obrigado, no todo ou em parte.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) somente quando a dívida for paga por cônjuge, descendente ou ascendente do
devedor.
Código Civil:
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito,
em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel
hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o
pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida
pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Ocorre sub-rogação legal quando o credor pagar a
dívida do devedor comum; quando o do adquirente do imóvel hipotecado, pagar a credor
hipotecário, bem como quando o terceiro efetivar o pagamento para não ser
privado de direito sobre imóvel; e quando o terceiro interessado pagar a dívida
pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Incorreta letra “D".
E) sempre que terceiro não interessado pagar a dívida em seu próprio nome.
Art. 346. A sub-rogação opera-se,
de pleno direito, em favor:
III - do terceiro interessado,
que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Ocorre
sub-rogação legal quando terceiro interessado pagar a dívida pela qual
era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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F - a) Haverá sub-rogação legal quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. [sub-rogação convencional - art. 347, II, CC]
Art. 347. A sub-rogação é convencional: (Sub-rogação Convencional: quem determina a substituição de credores é o contrato).
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
F - b) Haverá sub-rogação legal se o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transferir todos os seus direitos. [sub-rogação convencional - art. 347, I, CC]
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
V - c) Haverá sub-rogação legal a favor do fiador, quando ele pagar a dívida pela qual era obrigado, no todo ou em parte. [o fiador é 3º interessado que paga a dívida e se sub-roga nos direitos do credor - art. 346, III]
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (Sub-rogação Legal: quem determina a substituição de credores é a lei, independente da vontade das partes).
III - do 3º interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. – é a hipótese do fiador que paga a dívida, ou ainda do devedor solidário que paga a dívida toda.
F - d) Haverá sub-rogação legal somente quando a dívida for paga por cônjuge, descendente ou ascendente do devedor. [não há previsão dessa hipótese no C.Civil nem p/ a sub-rogação legal, nem tampouco p/ a sub-rogação convencional]
F - e) Haverá sub-rogação legal sempre que terceiro não interessado pagar a dívida em seu próprio nome. [qd o 3º não interessado paga a dívida em seu próprio nome ele tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor - art. 305]
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
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RESOLUÇÃO:
a) quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. à INCORRETA: é caso de sub-rogação convencional.
b) se o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transferir todos os seus direitos. à INCORRETA: é hipótese de sub-rogação convencional.
c) a favor do fiador, quando ele pagar a dívida pela qual era obrigado, no todo ou em parte. à CORRETA!
d) somente quando a dívida for paga por cônjuge, descendente ou ascendente do devedor. à INCORRETA: não há esse tipo de restrição.
e) sempre que terceiro não interessado pagar a dívida em seu próprio nome. à INCORRETA: não há sub-rogação no caso, embora caiba o reembolso.
Resposta: C
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.