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ID
1486138
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos títulos de crédito, ensina-se que o devedor não é obrigado a mais, nem o credor pode querer outros direitos, que não aqueles declarados só expressamente no título. Esta lição refere-se aos efeitos da

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Princípio da Literalidade: Através deste princípio, podemos determinar que, apenas os atos e valores mencionados no documento é que gerarão efeitos jurídicos e mercantis. Vale ressaltar, que o termo literal significa: aquele que acompanha rigorosamente a letra do texto. Portanto, qualquer outro ato mencionado em documento a parte, não terá nenhum valor. Exemplo: se o título tem o valor de R$ 500,00 e eu pagar R$ 250,00 e o comprovante deste pagamento for apartado do documento original, de nada valerá. Assim, garante-se ao credor e devedor, que apenas os atos, literalmente, inseridos no título terão validade. Não olvidando que a duplicata se faz exceção aqui também.


  • Lembrando que o principio informativo da CARTULARIDADE tb é denominado de INCORPORAÇÃO.



  • A título de acréscimo:

    "Alguns doutrinadores preferem se referir à cartularidade por meio do conceito de “incorporação”, noção que sugere o amálgama entre documento e direito de crédito (Borges, 1971:12/13). Dizem que o título incorpora de tal forma o direito creditício mencionado, que a sua entrega a outra pessoa significa a transferência da titularidade do crédito e o exercício das
    faculdades derivadas dessa não se pode pretender sem a posse do documento. As duas consequências da cartularidade se explicariam, assim, por meio da imagem da incorporaçãoTrata-se, a rigor, apenas de uma outra via, para a explicação e compreensão do regime jurídico cambial". Segundo Fáblio Ulhoa Coelho, em seu livro Curso de Direito Comercial. Vol. 1
  • Resumo de Princípios dos Títulos de Crédito


     - Cartularidade = Incorporação (exceção: CC, art. 889, §3º - Documento Virtual // REsp 1.024.691/PR/11 - Duplicata virtual pode ser protestada por mera indicação, sem exibição do título)
     - Literalidade (absoluto) - STF-387: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto
     - Autonomia (exceção: Duplicata)
            a) Inoponibilidade de exceções pessoais a terceiro de boa-fé
            b) Abstração
    (mitigação)        STJ-258: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da liquidez do título que a originou
    (mitigação)        STJ-223: O contrato de abertura de créito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo
            STJ-247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória
            STF-387: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto

     

    Gab: A

  • Só eu que não gosto de Empresarial?

  • Neyrton Godoy, uma dica, nunca diga que você não gosta de uma matéria, isso faz com que seu cérebro continue rejeitando aprender a matéria.

  • A questão tem por objeto tratar dos princípios do título de crédito. O conceito de título de crédito (Vivante), adotado em nosso ordenamento foi adaptado e introduzido no art. 897, CC, que dispõe que: “o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. Desse conceito, podemos extrair os princípios mais importantes.


    Letra A) Alternativa Correta. só pode ser exigido aquilo que está expresso no título. A literalidade está ligada à obrigação que foi assumida no título, estando restrita ao seu conteúdo, não podendo ser exigido o que não consta no título. Exemplo: aval verbal e endosso verbal não têm validade para o direito cambiário, uma vez que todas as declarações cambiais devem ser realizadas no próprio título.      


    Letra B) Alternativa Incorreta. Pelo princípio da autonomia as obrigações contidas no título são autônomas e independentes entre si, tendo em vista que os títulos nascem com a função de fazer circular o crédito. Havendo um vício na cadeia cambial, as demais declarações cambiais serão válidas, não invalidando o título, tendo em vista que as declarações são autônomas, exceto se for um vício de forma. Esse princípio encontra-se se expresso no art. 887, CC e art. 13, LC.     


    Letra C) Alternativa Incorreta. o título de crédito e o negócio jurídico que lhe deu origem se desvinculam através do endosso. A aplicação desse princípio está condicionada à circulação do título por endosso. Isto porque, se o título não circular por endosso, não há que se falar em abstração e o devedor poderá opor ao seu credor originário as exceções pessoais que possuir em face deste.

    Se o título for endossado, ele se abstrai do negócio jurídico que lhe originou. Sendo assim, qualquer vício no negócio jurídico que lhe deu origem não poderá ser alegado para que o devedor direto deixe de pagar a terceiros de boa-fé. Logo, essa desvinculação do negócio jurídico que deu origem também está ligada à Inoponibilidade. Para incidência do princípio da abstração é necessário a circulação do título por endosso (que seja nominal à ordem) e o portador ser um terceiro de boa-fé.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O princípio da incorporação ou cartularidade é representado pela expressão “documento necessário” ao exercício do direito cambiário. O direito de crédito é materializado por uma cártula capaz de ensejar a exigibilidade do direito de crédito. Não havendo o pagamento de forma espontânea, o credor terá que ajuizar a ação de execução comprovando o seu direito de crédito por meio da cártula (exemplo: cheque).


    Letra E) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.        


    Gabarito do Professor : A


    Dica: O princípio da literalidade também encontra exceções previstas em lei. Podemos destacar: a) possibilidade do aceite tácito ou presumido (art. 15, II, LD); b) possibilidade do comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento, fazendo-se a prova do pagamento através de um recibo que pode ser no verso do próprio título ou em documento separado (Art. 9º, §1, LD); c) Aceite por comunicação (art. 7°, §1º, LD).