-
Processo:REsp 1355812 RS 2012/0249096-3Relator(a):Ministro MAURO CAMPBELL MARQUESJulgamento:22/05/2013Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃOPublicação:DJe 31/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.
1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 doCTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.
2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
-
CÓDIGO CIVIL
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
-
CORRETA: C. O estabelecimento empresarial é a reunião de bens decorrente da vontade do empresário, ou da sociedade empresária. Conforme dispõe o art. 1.142 do CC/02, "considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Logo, a natureza jurídica do estabelecimento consiste em uma UNIVERSALIDADE DE FATO (OU BENS) - e não em uma universalidade de direitos.
Ademais, o estabelecimento pode ser composto de bens materiais (móveis, utensílios, equipamentos, veículos, etc) ou imateriais (ponto comercial, nome empresarial, etc). O estabelecimento NÃO possui personalidade jurídica própria, isto é, não é sujeito de direito, bem como não é pessoa distinta da sociedade ou do empresário.
-
Tem destinação conforme vontade do Particular - Universalidade de Fato
-
a) O conceito de estabelecimento empresarial confunde-se com o da sociedade empresária, como sujeito de direito, e com o de empresa, como atividade econômica.
ERRADO: O estabelecimento não é considerado sujeito de direito, não pode ser confundido com a empresa; é bem móvel e integra o patrimônio da sociedade empresária.
b) O estabelecimento empresarial é composto apenas por elementos materiais, como as mercadorias do estoque, os mobiliários, utensílios, veículos, maquinaria, clientela etc.
ERRADO: Apesar de o estabelecimento comercial, na sua unidade constitutiva, ser considerado bem incorpóreo, ressalta-se que o fundo de empresa é composto por elementos corpóreos ou materiais (máquinas, equipamentos, mercadorias, dinheiro, veículos, imóveis, etc.) e incorpóreos ou imateriais (nome comercial, patentes de invenção, registro de desenhos industriais, marcas do produto ou do serviço, ponto da empresa, título do estabelecimento, obras literárias etc.).
c) Na classificação geral dos bens, conforme Código Civil, o estabelecimento empresarial é uma universalidade de fato, por encerrar um conjunto de bens pertinentes ao empresário e destinados à mesma finalidade, de servir à exploração de empresa. CORRETA – ART. 1.142, CC.
d) Ao estabelecimento empresarial imputam-se as obrigações e asseguram-se os direitos relacionados com a empresa, já que passou o estabelecimento a possuir personalidade jurídica.
ERRADO: Não é sujeito de direito, mas sim objeto de direito, no rol do art. 44 do Código Civil não se contempla o estabelecimento como dotado de personalidade jurídica, não sendo, portanto, titular de direitos e obrigações.
e) A sociedade empresária só pode ser titular de um único estabelecimento empresarial, dado o princípio da unicidade.
Tal princípio somente será aplicado ao empresário (pessoa física) que possua apenas um patrimônio e responsabilidade ilimitada, não podendo este ser separado. Por este motivo, as dívidas da empresa exploradas pela pessoa física, podem ser pagas com os bens particulares do empresário pessoa física, não possuindo limitação. Assim, o princípio em questão será aplicado somente ao empresário individual e não para as sociedades.
-
Juliana, onde vc encontrou essa explicação do item E? Estou precisando encontrar a fonte, tem como me indicar?
-
-
Em que pese haver certa divergência doutrinária quanto à característica do Estabelecimento, em termos de prova objetiva, parece-me seguro adotar o posicionamento constante da alternativa C.
No meso ano, a FGV fez o mesmo questionamento na prova de Auditor-Fiscal de Níteroi e também considerou o Estabelecimento como Universalidade de Fato.
-
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
- O estabelecimento é o complexo organizado de bens, estruturado para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária.
- Complexo de bens, materiais ou imateriais, que constituem instrumento utilizado pelo comerciante para a exploração de determinada atividade mercantil.
- Só integram o estabelecimento os bens diretamente relacionados com a atividade empresarial
- O imóvel é mero elemento integrante do estabelecimento.
- Tem natureza jurídica de uma UNIVERSALIDADE DE FATO: Os bens são constituídos por vontade do empresário, e não por imposição de lei.
- O estabelecimento é indispensável para o exercício da atividade empresarial.
Excepcionalmente, é legítima a penhora da sede do estabelecimento (STJ, Súmula 451), não havendo outros bens passíveis de penhora e desde que o imóvel não sirva de residência para o empresário e sua família. Se for possível desmembrar o imóvel (ex.: andar inferior ou construção na frente do terreno), é possível a penhora da sala comercial.
Súmula 451 do STJ: é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
-
O artigo 1.142, CC define o estabelecimento como um complexo de bens organizado para exercício da empresa por empresário ou sociedade empresária.
A alternativa a não pode estar certa, pois não se confunde o conceito de estabelecimento com o de empresa ou empresário. São todos distintos como vimos no tópico da nossa aula Empresa x Empresário x Estabelecimento.
A alternativa b está errada, pois há entendimento jurisprudencial e doutrinário, estudados por nós no conteúdo da aula, de que o estabelecimento é um complexo de bens materiais e imateriais.
A alternativa c está correta e é o nosso gabarito. O estabelecimento é uma universalidade de fato, conforme estudamos na aula e o artigo 90, CC.
A alternativa d está errada, visto que o estabelecimento não possui personalidade jurídica. A personalidade é atributo do empresário ou sociedade empresária.
A alternativa e está errada. Não existe limitação a um único estabelecimento para o empresário. A banca tentou confundiu o aluno com o conceito de estabelecimento principal e domicílio do empresário. Sempre bom lembrar também que estabelecimento não é o endereço do empresário nem o local onde ele exerce suas atividades apenas, mas o complexo de bens definido no artigo 1.142, CC. Exemplo: a matriz tem um estabelecimento e a filial outra, sendo ambos da mesma sociedade empresária.
Resposta: C
-
Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: Prefeitura de Niterói - RJ - A partir da previsão contida no art. 1.143 do Código Civil, segundo o qual “pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza”, é possível afirmar que tal instituto tem natureza de:
Alternativas
A comunhão ou universalidade de direitos;
B universalidade de fato;
C patrimônio de afetação;
D pessoa jurídica de direito privado;
E pessoa formal, sem personalidade jurídica.
Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF - O estabelecimento empresarial pode ser considerado universalidade de fato, ou seja, pode ser tratado como objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, permitindo-se, contudo, a negociação de bens isolados integrantes do estabelecimento. (Certo)