A e D)
Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título
ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
Art. 17. Permanecerão no
Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de
dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
§ 1º O título do documento de dívida
cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado
ou retirado com autorização judicial.
B e C) LEI Nº
9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 1º Protesto é o
ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único.
Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida
ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767,
de 2012)
E) Art. 12. O
protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização
do título ou documento de dívida.
§ 1º Na contagem do
prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e
inclui-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se
não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele
em que este não obedecer ao horário normal.
A questão tem por objeto tratar do protesto do
título. O Protesto é regulado pela Lei nº9.492/97. Trata-se de ato cartorário
formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação originada em títulos e outros documentos.
O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21
da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b)
recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução
(retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).
Art. 21. O protesto será tirado por falta de
pagamento, de aceite ou de devolução.
Se o protesto não for efetuado em tempo hábil, o
portador perde o direito de ação em face dos devedores indiretos.
Letra
A) Alternativa Incorreta. O protesto será registrado
no prazo de 3 dias úteis contados da protocolização. Uma vez protocolizado o
título, o tabelião de protesto expedirá intimação ao devedor via comunicação
com AR (aviso de recebimento) ou documento equivalente para que esse se
manifeste quanto ao título apresentado (arts. 12 e 14, Lei nº9.492/97). Antes
da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título desde que
pagos os emolumentos e demais despesas.
Letra
B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1º, Lei 9.492/96 que o protesto trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a
inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros
documentos.
Letra
C) Alternativa Correta. Nos termos do art.1º, § único, Lei protesto
incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas
autarquias e fundações públicas.
Letra
D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 17, da Lei 9.492/97 que permanecerão no
Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de
dívida cujo protesto for judicialmente sustado. O título do documento de dívida
cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado
ou retirado com autorização judicial (§1º).
Letra E) Alternativa Incorreta. O protesto será
registrado no prazo de 3 dias úteis contados da protocolização. Uma vez
protocolizado o título, o tabelião de protesto expedirá intimação ao devedor
via comunicação com AR (aviso de recebimento) ou documento equivalente para que
esse se manifeste quanto ao título apresentado (arts. 12 e 14, Lei nº9.492/97).
Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título desde
que pagos os emolumentos e demais despesas.
Gabarito
do Professor: C
Dica: O protesto será
obrigatório para cobrar dos obrigados indiretos: a) sacador da letra de câmbio;
b) avalista do sacador da letra de câmbio; c) sacador da duplicata; d) avalista
do sacador da duplicata; e) endossantes; f) avalista dos endossantes.