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Gabarito A;
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
B) ERRADA; Erro por generalização ===> Nem TODAS;
C) ERRADA;
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
D) ERRADA;
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
E) ERRADA;§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Bons estudos! ;)
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O Nome PODE ser objeto de alienação, desde que junto com a empresa inteira.
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O nome empresarial é direito personalíssimo e como tal NÃO pode ser alienado. É exatamente essa a redação do art. 1164. Ocorre que o parágrafo único desse artigo 1164 prevê a possibilidade do alienante autorizar o uso do nome pelo sucessor.
Art. 1164, Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
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Obtemperando os comentários ventilados:
Embora o nome empresarial não possa ser vendido, é possível que, num contrato de alienação do estabelecimento comercial (trespasse), ele seja negociado como elemento integrante desse próprio estabelecimento (fundo de empresa). A regra do art. 1.164 não agrada alguns doutrinadores, razão pela qual sua supressão foi sugerida pelo enunciado 72 do CJF: "Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil."
Fonte: D. Empresarial Esquematizado, André Luiz S. Cruz.
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GABARITO LETRA A
a) Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
b) Todas as sociedades empresárias podem utilizar-se de firma ou denominação. ERRADA. art. 1.155, CC - Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Nem todas podem utilizar-se de firma ou denominação, apenas a sociedade limitada e a eireli podem fazer facultativo das expressões.
c) O nome da empresa pode ser objeto de alienação, porque compõe seu fundo de comércio. ERRADA. Conforme art.1.164, CC - O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
d) O nome do sócio que vier a falecer, for excluído ou retirar-se, pode ser conservado na firma social. ERRADA. Segundo art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
e) A omissão da palavra "limitada" no nome da sociedade limitada determina a responsabilidade subsidiária dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade. ERRADA. À luz do art. 1.1158, § 3o , CC - A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
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Comentários: professor do QC
A) CORRETO. As sociedades simples, associações e fundações não praticam atividade de empresa, mas tem sua identificação. Para fins de proteção (direito de personalidade), promove-se a equiparação com o nome empresarial.
B) Só a limitada que tem essa possibilidade de utilizar os dois (firma ou denominação social).
C) O nome é um atributo da personalidade, tendo a mesma natureza jurídica do nome civil. Logo, não compõe o fundo de comércio (que é o conjunto de bens) e não pode ser objeto de alienação.
D) Art. 34 da Lei de Registros Públicos traz o princípio da veracidade (firma - nome tem que representar o nome civil do empresário ou dos sócios. Se um sócio sair, deve ser retirado o nome dele, diferentemente do que ocorre com a denominação social).
E) A omissão da palavra "limitada" gera a responsabilidade SOLIDÁRIA (e não subsidiária como a questão coloca) dos sócios por quebra de expectativa dos terceiros, que não sabiam que a responsabilidade da empresa seria limitada.
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Assistam ao vídeo da professora Estefânia, nos Comentários do Professor. Excelente!
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Quanto à letra D, vejamos semelhante assertiva correta proposta pela banca Cespe:
Em observância ao princípio da veracidade, o nome do sócio que falecer não pode ser conservado na firma social.
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Quanto à letra B, a Sociedade em Conta de Participação é sociedade empresarial que NÃO poderá Firma ou Denominação.
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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: só usa firma
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO: só poderá usar firma e todos os sócios podem ter o seu nome na firma, pois todos respondem ilimitadamente.
COMANDITA SIMPLES: somente os comanditados podem ter o nome na firma.
S/A: só usa denominação.
EIRELI E LTDA: podem usar firma ou denominação.
(*) A sociedade em conta de participação é uma sociedade não personificada, que na verdade não constitui uma sociedade, mas sim um contrato de investimento, motivo pelo qual sequer possui um nome empresarial.
(*) A sociedade em comum é aquela que está em um processo de regularização de registro, podendo no futuro, eventualmente ter uma firma ou uma denominação, mas não podemos dizer que a sociedade em comum tem um nome, pois ela ainda não está registrada.
Fonte: André Santa Cruz Ramos.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.