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A) Viegas de Lima apud Dantzger, expõe com clareza ímpar a acessoriedade do contrato de alienação fiduciária em garantia, senão vejamos:
A alienação fiduciária, como negócio de garantia que é, se desenvolve como um direito acessório, dependente de uma obrigação principal, notadamente do contrato de mútuo, pelo qual o devedor – chamando de fiduciante – realiza, por si, ou por intermédio de terceiro, a entrega de bem imóvel, para o credor – dito fiduciário -, em propriedade resolúvel, enquanto durar a obrigação principal. A acessoriedade, inerente à propriedade fiduciária em geral, consoante prescreve o art. 648 doCódigo Civil, sujeita o bem, por vínculo real, ao destino da obrigação principal. Isto quer dizer que a sorte da propriedade fiduciária está intimamente ligada ao da obrigação principal. Ou seja, por exemplo, uma vez que haja o adimplemento da obrigação principal, extinguem-se todo os direitos reais concedidos na sua pendência.
B) o devedor fiduciante possui um direito aquisitivo expectativo da propriedade, ou seja o devedor é titular da propriedade em condição suspensiva, em face da constituição do imóvel em garantia de alienação fiduciária.
C) A alienação fiduciária em garantia de imóveis, regulada pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, fiduciante, com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel e a posse indireta de coisa imóvel, permanecendo o fiduciante com a posse direta.
(http://pedrocelestino.jusbrasil.com.br/artigos/113705745/a-alienacao-fiduciaria-de-imoveis)
D) Após a edição da Súmula Vinculante nº 25 do STF, restou pacificada a impossibilidade de decretação de prisão civil ao depositário infiel. No entanto, no âmbito civil, as demais consequências para o depositário infiel continuam valendo, como o dever de indenizar o credor caso haja a perda ou má guarda do bem objeto do depósito. Para tanto, deve ser comprovado que o depositário não foi diligente com o bem guardado ou não o restituiu quando solicitado pelo credor. ( http://ww3.lfg.com.br/artigo/20110725162855988_direito-civil-_a-responsabilidade-do-fiel-depositario-frente-a-sumula-25-do-stf-e-pacto-de-sao-jose-da-costa-rica.html)
E) O caráter solene da cessão fiduciária enseja o atendimento de determinados requisitos para a sua devida constituição. Neste sentido, temos como principais exigências:
(i) o registro do instrumento escrito, público ou particular, de cessão fiduciária junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio ou sede do cedente fiduciante;
(ii) o cumprimento dos requisitos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro; e
(iii) a descrição completa das obrigações garantidas pela cessão fiduciária.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/33838/cessao-fiduciaria-de-direitos-creditorios-no-direito-recuperacional#ixzz3XF52x4BW
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Mario, vc está trocando as bolas. Mútuo pode ser garantido pelo instituto da fidúcia, mas alienação fiduciária é totalmente diferente. É comprar um bem e oferecer o mesmo em garantia, por isso infungível. Mútuo é fungível
A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível (CC, art. 1.361) ou de um bem imóvel (Lei n. 9.514/97, arts. 22 a 33), como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.
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Uma correção, Mario: o erro na letra 'b' está em "sob condição suspensiva da integral quitação do débito", pois o correto é sob a condição resolutiva de quitação integral do débito. Ou seja, a propriedade do bem (e a posse indireta) é sim transferida do devedor fiduciante ao credor fiduciário, sendo que àquele cabe a posse direta do bem até o pagamento integral da dívida.
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" O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada à devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato"
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A) CERTO. A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita por um devedor ao credor de propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel infungível ou de um bem imóvel, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplente da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.
BEM MOVEL INFUNGÍVEL: bens móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie.
B) ERRADO, é o contrato em garantia pelo qual o devedor, a fim de garantir o pagamento de uma dívida, transfere a propriedade de um bem móvel INFUNGIVEL ou imóvel, sob condição RESOLUTIVA da integral quitação do débito.
C) ERRADO, O credor fiduciário assume a posse INDIRETA do bem dado em garantia, o que será mantido enquanto o devedor fiduciante estiver em dia com o pagamento.
D) ERRADO, não cabe prisão civil em casos de alienação fiduciária, porque devedor fiduciante não pode ser equiparado a depositário infiel.
E) ERRADO, no caso de alienação fiduciária de bem imóvel o registro é feito no Registro de Imóveis. Em regra, o órgão competente para o registro do contrato de alienação fiduciária é: (a) o Registro de Títulos e Documentos, no caso de bens móveis em geral, consoante art. 1.361, § 1º, do NCC, e (b) o Registro de Imóveis, se se tratar de bem imóvel, conforme art. 23 da Lei nº 9.514, de 1997.
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Gab. A
Bizu para não esquecer mais:
Fiduciário = Bancário (o da verba, do financiamento $$$!)
Fiduciante = Que compra o possante (carro velho que ninguém quer comprar... e, realmente, durante os 30 anos de financiamento ele não poderá desfazer-se dele. Quando quiser será um POSSANTE!)
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Atenção que não é repetição da nossa questão 12, embora algumas características estejam aqui novamente dispostas. Trataremos agora do nosso contrato de alienação fiduciária
Letra A. É realmente contrato de natureza acessória, tendo em vista que o contrato principal é o de compra e venda, cujo objeto é bem móvel ou imóvel. Assertiva certa.
Letra B. Não é condição suspensiva, mas resolutiva; além disso, não é necessário que o bem móvel seja durável, mas infungível. Assertiva errada.
Letra C. Essa posse, na verdade, é indireta. Assertiva errada.
Letra D. Já foi certamente estudado exaustivamente por você que o nosso ordenamento jurídico não admite a prisão civil por dívida, desde a celebração do Pacto de San Jose da Costa Rica. Nem precisa saber nada de Direito Comercial para acertar esta aqui. Assertiva errada.
Letra E. Caso o objeto desse contrato seja bem imóvel o registro deverá ser realizado no Registro de imóveis. Assertiva errada.
Resposta: A